Portaria Carf nº 1039, de 24 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 70)  

Regulamenta a adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XII do art. 39, IV e XIII do art. 61 e o §1º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no inciso II do art. 86 do mesmo regimento, o período de transição para implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024, a distribuição dos conselheiros do CARF estabelecida pela Portaria de Pessoal SE/MF nº 888, de 9 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Serão redistribuídos para as turmas extraordinárias os processos de valor não superior ao previsto no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que se encontram na situação de julgamento "aguardando pauta" ou "aguardando distribuição/sorteio" em turma ordinária ou em turma extraordinária extinta.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ser transferido para turma ordinária até 31 de julho de 2024.
§2º O disposto no caput não se aplica aos processos vinculados, quando algum deles for de valor superior ao indicado no caput.
§ 3° A tramitação de processos de retorno de diligência e de embargos, relativos a turma extraordinária extinta observará o seguinte:
I - processos já distribuídos ao relator ou redator, com ele permanecerão e serão julgados no novo colegiado;
II - nos demais casos, será observado o seguinte:
a) os processos de embargos que já tiveram seguimento, ainda que parcial, ou de diligência serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso este não mais integre a Seção, serão sorteados entre as turmas extraordinárias da seção;
b) os embargos ainda não distribuídos para exame de admissibilidade, serão sorteados entre as turmas extraordinárias da seção de julgamento e, de imediato, distribuídos ao presidente da turma para exame de admissibilidade e, caso tenham seguimento, ainda que parcial, serão sorteados dentre os membros da turma.
Art. 2° Na hipótese em que o mandato do conselheiro relator é transferido de turma extraordinária para turma ordinária, a distribuição e o sorteio de novos processos para relatar seguirão as prioridades e as metas estabelecidas para a turma ordinária.
§1º O presidente de turma fica autorizado a incluir em pauta, somente após o início de funcionamento do sistema informatizado de que trata o §2º do art. 92 do RICARF, os processos que a turma ordinária recebeu de turma extraordinária na situação "indicado para a pauta".
§2º Observado o disposto no art. 93 do RICARF, os processos originários de turma extraordinária deverão ser julgados, preferencialmente, em reunião assíncrona.
Art. 3° Fica revogada a Portaria CARF/MF nº 709, de 30 de abril de 2024. (Publicado(a) no DOU de 03/05/2024, seção 1, página 55). swap_horiz
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.