Portaria
Carf
nº 709, de 30 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2024, seção 1, página 55)
Regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF Nº 528, de 2 de abril de 2024.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 1039, de 24 de junho de 2024)Histórico de alterações
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 e o §1º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no inciso II do art. 86 do mesmo regimento, o período de transição para implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024, e a distribuição dos conselheiros do CARF estabelecida pela Portaria de Pessoal SE/MF nº 888, de 9 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Serão redistribuídos para as turmas extraordinárias os processos de valor não superior ao previsto no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que se encontram na situação "aguardando pauta" em turma ordinária ou em turma extraordinária extinta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ter mandato transferido para turma ordinária até 31 de maio de 2024.
§ 1º Faculta-se aos conselheiros a indicação para pauta, até 31 de maio de 2024, dos processos referidos no caput aptos a julgamento.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Carf
nº
808,
de
16 de maio de 2024)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ter mandato transferido para turma ordinária até 31 de maio de 2024.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Carf
nº
808,
de
16 de maio de 2024)
Art. 2º Na hipótese em que o mandato do conselheiro relator é transferido de turma extraordinária para turma ordinária, a distribuição e o sorteio de novos processos para relatar seguirão as prioridades e as metas estabelecidas para a turma ordinária.
§1º O presidente de turma fica autorizado a incluir em pauta, somente após o início de funcionamento do sistema informatizado de que trata o §2º do art. 92 do RICARF, os processos que a turma ordinária recebeu de turma extraordinária na situação "indicado para a pauta".
§2º Observado o disposto no art. 93 do RICARF, os processos originários de turma extraordinária deverão ser julgados, preferencialmente, em reunião assíncrona.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.