Portaria Carf nº 709, de 30 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2024, seção 1, página 55)  

Regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF Nº 528, de 2 de abril de 2024.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 1039, de 24 de junho de 2024)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 e o §1º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no inciso II do art. 86 do mesmo regimento, o período de transição para implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024, e a distribuição dos conselheiros do CARF estabelecida pela Portaria de Pessoal SE/MF nº 888, de 9 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Serão redistribuídos para as turmas extraordinárias os processos de valor não superior ao previsto no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que se encontram na situação "aguardando pauta" em turma ordinária ou em turma extraordinária extinta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ter mandato transferido para turma ordinária até 31 de maio de 2024.
§ 1º Faculta-se aos conselheiros a indicação para pauta, até 31 de maio de 2024, dos processos referidos no caput aptos a julgamento. (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 808, de 16 de maio de 2024)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ter mandato transferido para turma ordinária até 31 de maio de 2024.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 808, de 16 de maio de 2024)
Art. 2º Na hipótese em que o mandato do conselheiro relator é transferido de turma extraordinária para turma ordinária, a distribuição e o sorteio de novos processos para relatar seguirão as prioridades e as metas estabelecidas para a turma ordinária.
§1º O presidente de turma fica autorizado a incluir em pauta, somente após o início de funcionamento do sistema informatizado de que trata o §2º do art. 92 do RICARF, os processos que a turma ordinária recebeu de turma extraordinária na situação "indicado para a pauta".
§2º Observado o disposto no art. 93 do RICARF, os processos originários de turma extraordinária deverão ser julgados, preferencialmente, em reunião assíncrona.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do Diário oficial da União.
DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.