Portaria ALF/VCP nº 103, de 22 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2024, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre o recebimento de protocolos em meio digital no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de organizar, modernizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os serviços e os procedimentos a serem adotados para a protocolização e entrega digital de documentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.
Art. 2º O protocolo digital se dará por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), utilizando o Tipo de Dossiê "Dossiê de Importação", e contendo a Descrição e documentos conforme definido no ANEXO I desta Portaria.
§1º Para fins de contagem de prazo e de ordenamento das análises dos protocolos, se considerará o dia e a hora da efetiva juntada de documentos ao dossiê.
§2º Para cada novo protocolo, deverá ser aberto um novo dossiê.
§3º Os documentos poderão ser juntados em um único arquivo digital.
§4º O ANEXO I desta Portaria disporá a respeito dos documentos instrutivos para cada serviço quando exigidos.
Art. 3º O protocolo digital se destina única e exclusivamente ao recebimento das notificações e requerimentos dos serviços de:
I - Requerimento para Visar Cargas manifestadas no MANTRA cujos pesos informado e recebido são inferiores a 20kg;
II - Requerimento de autorização para retorno de volumes e/ou unidades de carga do pátio para o TECA-Exportação pelo portão T-07 (Art. 6º, §3º da Portaria ALF/VCP nº 108/2019);
III - Requerimento de autorização para saída de volumes e/ou unidades de carga do TECA-Importação para o pátio pelo portão T-12 (Art. 6º, IV, §5º da Portaria ALF/VCP nº 108/2019);
IV - Requerimento de autorização para entrada/saída de cargas de grande dimensão (fora do padrão) pelo Portão da Fumigação (Art. 4º, §10º da Portaria ALF/VCP nº 108/2019);
V - Requerimento de autorização para retorno de cargas em trânsito sob o procedimento especial (IN-510) do pátio para o TECA-Exportação pelo portão T-07 (Art. 6º, §3º da Portaria ALF/VCP nº 108/2019);
VI - Recebimento de arquivo digital contendo a relação de remessas expressas de exportação (DRE);
VII - Recebimento de notificações e/ou comunicações diversas relacionadas as remessas expressas de importação;
VIII - Recebimento de DSI-Formulário preenchida e seus documentos instrutivos;
IX - Recebimento de DSE-Formulário preenchida e seus documentos instrutivos;
X - Recebimento do Termo de Responsabilidade e relatório para fins de registro de integridade do deslacre de trânsito (Art. 1º da Portaria ALF/VCP nº 71/2020);
XI - Requerimento de retirada das indisponibilidades para cargas manifestadas no MANTRA;
XII - Requerimento para Apropriação de DSIC;
XIII - Requerimento de Correção ou Retificação de Conhecimento Aéreo;
XIV - Recebimento de notificação de agendamento de Etiquetagem/Reetiquetagem;
XV - Requerimento de Retificação de Informações ou Cancelamento de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA);
XVI - Requerimento de Desbloqueio de Carga no CCT;
XVII - Recebimento de notificação de remanejamento de carga em trânsito internacional para substituição dos Equipamentos de Unidades de Carga (ULDs);
XVIII - Notificação de despacho simplificado de Embalagens e Assemelhados, reutilizáveis; e
XIX - Requerimento para início ou retomada do despacho de mercadorias consideradas abandonadas.
§1º Para os requerimentos de Retificação ou Cancelamento de DTA disposto no inciso XV do caput, o interessado deverá vincular os dossiês de requerimento do protocolo digital as respectivas declarações de trânsito no PUCOMEX.
§2º Para o requerimento de início ou de retomada do despacho de mercadorias consideradas abandonadas disposto no inciso XIX do caput, o pedido deverá ser instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o art. 2º, §1º da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 2023, conforme o caso.
§3º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o §2º, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do despacho de deferimento ao dossiê do protocolo, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora.
§4º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico do protocolo de requerimento de que trata o inciso XVI do caput à DI Preliminar no ato de registro e independentemente do canal de parametrização.
§5º Para efeito do disposto no §4º, o dossiê vinculado a DI Preliminar deverá estar instruído com os comprovantes a que se refere o §2º bem como dos respectivos comprovantes de recolhimento dos tributos, juros e multas, além dos outros documentos instrutivos do despacho.
Art. 4º Fica revogada Portaria ALF/VCP nº 74, de 13 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22/02/2023, bem como suas alterações. swap_horiz
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
Anexo I
Tabela de Serviços
Anexo II
REQUERIMENTO DE BAIXA EM BLOQUEIO CCT
Anexo III
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE DTA
Anexo IV
REQUERIMENTO DE INÍCIO OU RETOMADA DESPACHO DE MERCADORIA CONSIDERADA ABANDONADA
Anexo V
REQUERIMENTO DE RETIRADA DE INDISPONIBILIDADES – MANTRA
Anexo VI
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO OU CORREÇÃO CONHECIMENTO AÉREO/DSIC
ANEXO VII
NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO SIMPLIFICADO DE EMBALAGENS E ASSEMELHADOS REUTILIZÁVEIS
ANEXO VIII
PETIÇÃO PARA ETIQUETAGEM/REETIQUETAGEM
ANEXO IX
REQUERIMENTO PARA APROPRIAÇÃO DE DSIC
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.