Portaria ALF/VIT nº 3, de 07 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2024, seção 1, página 88)  

Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT).

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; no parágrafo único do art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020; e com base nas disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1968, regulamentado pelo Decreto nº 89.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, de competência do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ES) - ALF/VIT, serão geridas, organizadas, planejadas e executadas, em conformidade com as disposições da presente portaria.
Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)
Art. 2º O Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Sedad (Asdad); e
II - Equipe de Despacho Aduaneiro (Eqdad).
Art. 3º O Sedad, com a assessoria da Asdad, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral, a execução das atividades, no âmbito do serviço;
II - analisar pedido de registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga;
III - analisar pedido de registro de mais de uma declaração de importação para um conhecimento de carga;
IV - analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação na modalidade despacho para consumo na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
V - analisar pedido de autorização de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, sem a prévia descarga, especialmente nas hipóteses previstas no art. 3º da IN SRF nº 680, de 2006;
VI - analisar pedido de verificação de mercadoria fora de recinto alfandegado, quando apresentado antes do registro da declaração de importação (IN SRF nº 680, de 2006, art. 35);
VII - analisar pedido de devolução e redestinação de mercadoria ao exterior, neste último caso, quando o erro de expedição for constatado após o registro da declaração de importação, com adoção das providências cabíveis quando verificado que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) devidos não foram pagos;
VIII - analisar pedido de devolução de mercadoria ao exterior depositada em local sob jurisdição da ALF/VIT, quando decorrente de determinação de órgão anuente (IN SRF nº 680, de 2006, art. 65 e art. 65-A);
IX - analisar pedido de habilitação para utilização dos procedimentos simplificados para desembarque e despacho aduaneiro de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis de que trata a IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, nos casos em que a competência para a habilitação for originariamente da ALF/VIT ou para ela tiver sido transferida por meio de portaria da SRRF07;
X - analisar, a critério do Delegado, outros pedidos de habilitação ou autorização para operação de regime aduaneiro especial que estejam na esfera de competência da ALF/VIT;
XI - analisar pedido apresentado antes do registro da DU-E de aplicação do regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) a mercadoria que, em razão de suas dimensões ou de seu peso, não possa ser depositada no recinto alfandegado habilitado (IN SRF nº 266, de 2002, §§ 1º e 2º do art. 3º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 493 e seguintes);
XII - analisar pedido apresentado antes do registro da declaração de importação para armazenar, em local não alfandegado, mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, na impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado (IN SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, art. 34, caput);
XIII - analisar pedido de entrega à Fazenda Nacional de mercadoria admitida no regime especial de entreposto aduaneiro na importação com a finalidade de extinguir o regime, hipótese em que caberá ao Delegado decidir o pedido (IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, caput, inciso V, e § 8º);
XIV - minutar Ato Declaratório Executivo (ADE) e Despacho Decisório, no contexto das atividades exercidas nos processos de competência do Chefe do Sedad e do Delegado da ALF/VIT;
XV - analisar processos relacionados a outras matérias, bem como controlar eventuais prazos, nos casos em que o Chefe do Sedad for a autoridade competente para decidir o pedido; e
XVI - executar as atividades concorrentes com a Eqdad previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Asdad poderá solicitar à Eqdad que realize a verificação física de mercadoria, antes ou depois do início do despacho aduaneiro.
Art. 4º A Eqdad tem as seguintes atribuições:
I - processar o despacho aduaneiro de importação e de exportação, incluídas as hipóteses de importação e exportação temporária, reexportação, devolução, redestinação de mercadoria e de bagagem desacompanhada;
II - executar as atividades relacionadas aos procedimentos simplificados de desembarque e o despacho aduaneiro de importação de derivados de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 31 de julho de 2013, nos casos em a competência para a execução das atividades for originariamente da ALF/VIT ou para ela tiver sido transferida por meio de portaria da SRRF07;
III - analisar pedido de isenção, redução, suspensão, não incidência e imunidade tributária no curso da conferência aduaneira do despacho de importação e reimportação;
IV - recepcionar a Comunicação de Descarga Direta de Granel de que trata o § 1º do art. 62-B 2º da IN SRF nº 680, de 2006;
V - analisar o pedido de embarque antecipado de mercadoria objeto de DU-E ainda não desembaraçada, em conformidade com os arts. 96 e seguintes da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
VI - analisar pedido para que um único conhecimento de carga instrua mais de uma DU-E ou que uma DU-E seja instruída por mais de um conhecimento de carga, quando não for possível a aplicação do inciso I ou II do art. 17-A da IN RFB nº 1.702, de 2017;
VII - analisar solicitação de retificação ou cancelamento de DU-E nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017, antes ou depois da averbação do embarque;
VIII - cancelar a DU-E, de ofício, no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017;
IX - analisar pedido formulado em processo digital de registro do evento Carga Completamente Exportada (CCE), no Pucomex, cuja carga esteja manifestada pelo transportador e o embarque da mercadoria esteja efetivamente confirmado;
X - analisar pedido formulado em processo digital de retificação de estoque em Controle de Carga de DU-E, no Pucomex;
XI - autorizar intervenientes em exportação a efetuar o registro de operação de recepção, cancelamento de recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de carga, no módulo de Controle de Carga e Trânsito na Exportação (CCT Exportação) do Pucomex, de forma intempestiva ou sem a ocorrência física da operação correspondente, quando tal registro for necessário ao prosseguimento do despacho aduaneiro de exportação preexistente;
XII - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, inclusive a admissão temporária de bagagem desacompanhada, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 162, § 2º);
XIII - analisar a garantia prestada para a aplicação do regime especial aduaneiro com suspensão do pagamento dos tributos, em conformidade com a legislação pertinente;
XIV - analisar pedido de aprovação da modalidade de garantia por fiança apresentado previamente ao pedido de aplicação do regime especial de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 14 dezembro de 2015, art. 60, § 1º; e Portaria Coana nº 3, de 26 de janeiro de 2018);
XV - controlar a aplicação do regime especial que tratam a IN SRF nº 241, de 2002, a IN SRF nº 386, de 2004, e a IN SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005;
XVI - analisar pedido de movimentação de bens admitidos no Repetro-Sped com fins de teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, na forma e nos termos do art. 26 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017;
XVII - analisar pedido de exportação temporária de mercadorias, inclusive de bens e veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior sob cobertura de conhecimento de carga;
XVIII - analisar pedido de exportação, sem a exigência da saída da mercadoria do território nacional, quando aplicável o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (Repetro/Repetro-Sped);
XIX - controlar prazo de vigência do regime especial de exportação temporária, bem como decidir pedido de prorrogação;
XX - analisar, no curso do despacho aduaneiro de exportação, a pretensão de movimentação para o exterior de bem admitido no regime especial de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 2º, art. 68, § 2º, e art. 86, parágrafo único);
XXI - analisar pedido de substituição de beneficiário de regime especial que esteja sob controle do Sedad, em conformidade com a legislação de regência;
XXII - analisar pedido de transferência ou migração de bem entre regimes aduaneiros especiais, inclusive para regime tributário, quando a ALF/VIT for a unidade competente para decidir;
XXIII - recepcionar a comunicação de transferência de bens admitidos no Repetro-Sped para vinculação a bem principal diverso daquele ao qual se encontram vinculados nos termos do art. 25 da IN RFB nº 1.781, de 2017;
XXIV - adotar medidas preliminares necessárias à execução do termo de responsabilidade firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime especial de admissão temporária e outros (IN SRF nº 117, de 31 dezembro de 2001; artigos 758 e ss. do Dec. nº 6.759, de 2009);
XXV - autorizar a entrega, ao titular da declaração de importação, no Siscomex Carga, dos bens desembaraçados no regime de entreposto aduaneiro na importação, a serem submetidos a processo de industrialização nos termos da IN SRF nº 513, de 2005, em conformidade com a IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, III, "a", c/c § 3º, I e II;
XXVI - analisar os demais pedidos que versem sobre a aplicação de regimes especiais aduaneiros de competência da Eqdad; e
XXVII - analisar e autorizar a solicitação de retomada do despacho aduaneiro de importação interrompido, quando caracterizado o abandono da mercadoria, nas hipóteses de competência do Auditor-Fiscal que presidir o despacho aduaneiro, observadas as condições, os termos e prazos estabelecidos na IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023.
Art. 5º São atribuições concorrentes da Asdad e Eqdad:
I - analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária de mercadorias, inclusive Repetro e Repetro-Sped;
II - monitorar e controlar, inclusive por meio do Sistema de Acompanhamento dos Regimes Aduaneiros (Sara), as operações relativas à concessão, à aplicação, incluindo a prorrogação, e a extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, bem como promover a revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime nas hipóteses fixadas na legislação de regência;
III - designar técnico credenciado para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar, sem prejuízo do exercício da atribuição de forma concorrente, pela Sacit, para designar perito para quantificar a carga a granel nos procedimentos conduzidos pela Eqdad, conforme facultado nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso X do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020;
IV - efetuar o pré-cadastro de veículos, no sistema Renavam, e atualizar as informações, quando cabível a intervenção;
V - executar a revisão interna de declaração de importação em decorrência do resultado do laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso da conferência aduaneira, em conformidade com o disposto no caput art. 48-A da IN SRF nº 680, de 2006;
VI - tratar a presença da carga (Número Identificado da Carga - NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), por meio das transações PRESEN02 e PRESEN08 do perfil MAN-PRESEN, quando necessário;
VII - autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da mercadoria desembaraçada para consumo, com base em processo ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada em formulário, quando cabível a providência;
VIII - registrar, no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Pucomex, a autorização de entrega da carga com base em processo digital, nos casos de DI registrada para mais de um conhecimento de carga com amparo nos arts. 68 e 69 da IN RFB nº 680, de 2006, relativamente aos conhecimentos de transporte do modal aéreo não vinculados em campo próprio da DI (IN RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, art. 54 c/c art. 33);
IX - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou exportação, nos casos em que a decisão couber ao Chefe do Sedad ou ao Delegado;
X - realizar a intervenção, no sistema Mercante, após a devida análise, nas seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria:
a) pedido de inclusão, retificação e exclusão de benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
b) pedido de exclusão de exigência de juros e multas, quando indevidos, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
c) pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento do tributo em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
d) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante estiver vinculado a declaração de importação registrada e não desembaraçada;
e) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM gerada em decorrência da intervenção, no Sistema Mercante, realizada por Auditor-Fiscal no curso da conferência aduaneira do despacho de importação;
f) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, se for o caso, quando a pendência tiver sido gerada antes do registro da declaração de importação e não decorrer de intervenção de servidor em atividade desassociada das atribuições do Sedad; e
g) pedido de retificação do CE-Mercante relativo à carga descarregada em portos jurisdicionados pela ALF/VIT, a pedido do transportador marítimo, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, sem prejuízo da execução da atividade, de forma concorrente, por servidor localizado na Sacit, nos termos do inciso XIV do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020;
XI - retificar o número do documento de transporte da carga aérea informado na declaração de importação modalidade de despacho com registro antecipado, de titularidade de importador certificado como OEA, em caso de divergência entre o número do documento e o que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, conforme parágrafo único do art. 3º da Portaria Coana 47, de 25 de outubro de 2021;
XII - retificar o número do documento de carga informado na declaração de importação modalidade de despacho com registro antecipado, em caso de divergência entre o número do documento e o que constar no sistema de controle de carga, nas hipóteses previstas no incisos II a VI e VIII, do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006, excluído do procedimento previsto nesse inciso a declaração de importação relativa ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta disciplinada nos arts. 62-A a 62-K, da IN SRF nº 680, de 2006 (Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, art. 2º, parágrafo único);
XIII - retificar a declaração de importação de mercadoria desembaraçada que ainda esteja depositada em recinto alfandegado, desde que o importador, por questões técnicas associadas ao Siscomex Importação, não possa retificar a declaração de forma a viabilizar ao depositário o registro da entrega da mercadoria, no Siscomex Carga;
XIV - retirar o bloqueio de entrega de carga de Conhecimento Eletrônico, no Siscomex Carga, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, quando cabível;
XV - analisar pedido de destruição de mercadoria após o registro da declaração de importação e que ainda não tenha sido entregue ao importador, quando decorrente de determinação de órgão anuente;
XVI - decidir sobre pedido de relevação de extemporaneidade, nos casos de prorrogação do prazo de permanência de mercadoria no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada; e
XVII - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou de exportação.
Art. 6º Compete ainda ao Chefe da Eqdad e seu substituto, sem prejuízo do exercício da competência ordinária de Supervisão da Equipe e de competência eventualmente delegada:
I - gerir a execução do processamento dos despachos aduaneiros de competência da Eqdad;
II - analisar, segundo critério de urgência, conveniência e oportunidade, a solicitação de viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Pucomex, e, se for o caso, autorizar o procedimento previsto no inciso II ou III do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 28 de dezembro de 2018, observados os termos e requisitos exigidos;
III - analisar, segundo critério de urgência, conveniência e oportunidade, a solicitação de viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Pucomex, e, se for o caso, autorizar, de forma concorrente com a Sacit, o início ou a conclusão do trânsito aduaneiro previsto no inciso IV do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 2018, observados os termos e requisitos exigidos; e
IV - executar quaisquer atribuições especificamente conferidas à Eqdad ou atribuídas de forma concorrente à Asdad e Eqdad, bem como outras atividades que sejam inerentes à atuação da Equipe e que eventualmente não estejam relacionadas nos artigos mencionados neste inciso.
Art. 7º Compete ao Chefe do Sedad e ao seu substituto, sem prejuízo de competência eventualmente delegada por meio de outros atos:
I - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade;
II - remanejar, de forma pontual ou não, a execução de atividades atribuídas especificamente à Asdad para que sejam executadas pela Eqdad, bem como remanejar, de forma pontual ou não, a execução de atividades especificamente atribuídas à Eqdad para que sejam executadas pela Asdad;
III - decidir e orientar sobre a execução de atribuições que eventualmente não estejam expressamente contempladas no rol das atribuições da Asdad ou da Eqdad, mas que façam parte do processo de trabalho do Sedad;
IV - autorizar, em casos justificados, o registro de mais de uma declaração de importação para a carga a granel constante de um mesmo conhecimento eletrônico que, submetida a despacho antecipado, tenha a operação de descarga interrompida em um recinto e concluída em outro, por questões alheias à vontade do importador;
V - autorizar, em casos justificados, o prosseguimento da descarga de granel em outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT, ao amparo de uma única declaração de importação registrada na modalidade antecipada, nos casos em que a descarga, no local da primeira atracação, for interrompida por questões alheias à vontade do importador; e
VI - autorizar, em casos justificados, o prosseguimento da descarga de granel para local não alfandegado, a partir de outra instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/VIT, ao amparo da mesma declaração de importação ou de declaração de importação complementar.
Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/VIT nº 43, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18/11/2020. swap_horiz
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.