Portaria
Coana
nº 3, de 26 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2018, seção 1, página 55)
Define procedimentos complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 10 do art. 60 da IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e no inciso III do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro, de 2017, resolve:
Art. 1º A prestação de garantia na modalidade fiança idônea no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, inclusive no Repetro e no Repetro-Sped, será efetuada com observância dos procedimentos complementares dispostos nesta Portaria.
Art. 2º A prestação da garantia de que trata o art. 1º deverá ser aprovada pela RFB previamente ao pedido de aplicação do regime.
Art. 3º O fiador que prestar garantia na forma do art. 1º deverá providenciar a formalização de um processo digital, nos termos da IN RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, para solicitar a aprovação da garantia à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o domicílio tributário ou o estabelecimento matriz do fiador, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 4º A unidade da RFB a que se refere o art. 3º procederá à análise do pedido de aprovação da garantia, emitindo despacho decisório acerca da aprovação ou recusa do pleito.
§ 1º Caso a garantia seja aprovada, o despacho decisório de aprovação poderá ser utilizado para instruir um ou diversos pedidos de aplicação do regime enquanto a garantia for válida.
I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica outorgada, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
II - cópia dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica outorgada, exceto quando o outorgado for o responsável legal da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
III - cópia do documento de identificação do signatário da procuração, ou do fiador, no caso de pessoa física;
IV - certidão simplificada da Junta Comercial expedida nos últimos 90 dias, quando se tratar de pessoa jurídica;
V - cópia da declaração de imposto de renda pessoa física, no caso de pessoa física, ou cópia do Balanço Patrimonial da última Escrituração Contábil Digital (ECD) a que estiver obrigado a transmitir o fiador, nos demais casos;
VI - declaração nos termos dos §§ 3º e 4º, sendo dispensado de registro em cartório de títulos e documentos.
I - os dados dos beneficiários do regime que serão afiançados (CNPJ/CPF, razão social/nome e endereço);
IV - o percentual do patrimônio líquido de cada afiançado que está sendo garantido em relação ao patrimônio líquido do fiador.
§ 4º A declaração a que se refere o § 3º deverá conter o seguinte texto: “Declaro assumir responsabilidade solidária pelo integral cumprimento das obrigações aqui afiançadas, comprometendo-me a recolher aos cofres públicos o valor total dos tributos e contribuições federais suspensos, inclusive de multas de ofício, multas de mora e juros moratórios, em caso de descumprimento das regras estabelecidas para o regime pelo beneficiário garantido. E renuncio expressamente ao benefício de ordem instituído pelo artigo 827 da Lei n.º 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro.”
§ 5º A regularidade fiscal do fiador será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual será verificada a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 e ao sistema da Caixa Econômica Federal para verificação quanto à regularidade do recolhimento ao FGTS.
Art. 5º Na hipótese de garantia prestada por pessoa jurídica, o fiador ainda deverá informar na declaração a que se refere o § 3º do art. 3º se a garantia será prestada com base em patrimônio líquido:
(Retificado(a) em
09/02/2018)
Art. 5º Na hipótese de garantia prestada por pessoa jurídica, o fiador ainda deverá informar na declaração a que se refere o § 3º do art. 4º se a garantia será prestada com base em patrimônio líquido:
Art. 6º O beneficiário do regime deverá providenciar a formalização de um processo digital anual, dirigido à unidade da RFB a que se refere o art. 3º, para controle dos limites previstos no art. 5º.
§ 1º O beneficiário ainda deverá providenciar, mensalmente, a solicitação de juntada ao processo digital de que trata o caput de um relatório contendo:
II - o número das declarações de exportação (no caso de reexportação), o número das declarações de importação (no caso de despacho para consumo ou de transferência para outro regime) ou número dos processos administrativos de extinção (no caso de entrega à Fazenda ou de destruição), no mês, no caso de extinção total ou parcial do regime para cada bem garantido;
III - o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi acobertado pela modalidade de fiança idônea;
IV - o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi baixado em decorrência da extinção da aplicação do regime; e
V - o montante acumulado de tributos suspensos e acobertados pela modalidade de fiança idônea e cuja aplicação do regime esteja vigente.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deverá ser apresentado mensalmente pelo beneficiário até o quinto dia útil do mês seguinte ao da utilização da modalidade de fiança idônea.
II - analisar, por ocasião da renovação anual do pedido de garantia, se o limite permitido em norma não foi ultrapassado.
§ 4º A unidade de despacho da RFB, responsável pela concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime, deverá verificar, durante a análise do pedido de aplicação do regime, se o limite garantido, constante do despacho decisório de que trata o § 1º do art. 4º, não está sendo ultrapassado.
Art. 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do art. 18 da IN RFB nº 1.415, de 2013, o inciso III do § 2º do art. 61 da IN RFB nº 1.600, de 2015, e o inciso III do § 1º do art. 16 da IN RFB nº 1.781, de 2017, o documento comprobatório da garantia prestada é composto unicamente do despacho decisório de que trata o § 1º do art. 4º.
Art. 8º No caso de simples pedido de substituição de fiador na vigência da aplicação do regime, o beneficiário do regime deverá solicitar a juntada do despacho decisório de aprovação a que se refere o § 1º do art. 4º aos autos de cada processo de admissão temporária para utilização econômica, dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.