Instrução Normativa SRF nº 39, de 03 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1994, seção , página 8208)  

Estabelece normas complementares para a aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 3º do Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, que promulgou o Acordo Relativo à Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) - doravante designado Acordo de Valoração Aduaneira ou Acordo -, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 454 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto de Importação ê o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira, ingressada no território nacional, a qualquer título, apurado segundo as regras do Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 2º O controle do valor aduaneiro declarado decompõe-se nas seguintes fases:
I - verificação imediata;
II - verificação diferida; e
III- verificação "a posteriori".
Parágrafo único. 0 controle do valor aduaneiro declarado de mercadoria estrangeira ingressada no Pais em regime suspensivo será efetivado quando da eventual exigência da obrigação tributaria suspensa, sem prejuízo das disposições do art. 19.
Art. 3º As fases de verificação imediata e diferida do valor aduaneiro ocorrem no contexto da conferência aduaneira do despacho de importação.
§ 1º 0 exame do valor aduaneiro na fase de verificação imediata somente ocorre, de maneira conclusiva, nos casos em que a autoridade atuante no despacho dispõe dos elementos de convicção necessários à completa verificação do valor declarado.
§ 2º Na hipótese em que a autoridade não disponha dos elementos de convicção, em decorrência do que subsista dúvida sobre qualquer aspecto atinente à apuração do valor declarado que não possa ser sanada prontamente pelo importador, a mercadoria ê posta à disposição deste, no prazo máximo de dois dias úteis contados do inicio do despacho aduaneiro.
§ 3º 0 prazo para conclusão da fase de verificação ê de cinco dias contados do inicio do despacho, deduzido o tempo de interrupção causada por ação ou omissão do importador.
§ 4º A colocação da mercadoria à disposição do importador está sujeita à adoção de cautelas fiscais por parte da autoridade, como:
a) exigência de assinatura de termo de responsabilidade para compromisso de recolhimento de diferença de tributos porventura exigíveis e de apresentação de documentos e informações complementares necessários à apuração do valor; e
b) retenção de espêcimes ou retirada de amostras, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência.
§ 5º O ato de a mercadoria ser posta à disposição do importador e a sua retirada antes do desembaraço não significam a conclusão da conferência aduaneira, no que diz respeito à valoração.
Art. 4º A fase de verificação diferida, ainda no contexto da conferência aduaneira, tem inicio com o encaminhamento dos documentos que instruem o despacho à área competente e decorre, automaticamente, do têrmino do prazo de que trata o § 3º do art. 3º.
§ 1º O exame do valor aduaneiro nesta fase ê desenvolvido na ausência da condição prevista no parágrafo 1º do art.3º, e na ocorrência da situação descrita no parágrafo 2º do mesmo artigo.
§ 2º O prazo para a realização da verificação diferida ê de noventa dias, contados do têrmino da fase de verificação imediata, decorridos os quais a autoridade atuante no despacho retoma os procedimentos para a conclusão da conferência aduaneira, no que concerne à valoração.
Art. 5º A fase de verificação "a posteriori" compreende os procedimentos relativos ao instituto da revisão aduaneira do Lançamento.
Art. 6º Incumbe ao importador, além de conhecer todas as circunstâncias da operação de importação e prestar declarações corretas relativas à apuração do valor aduaneiro, conforme as disposições da Legislação de regência, apresentar prontamente à autoridade atuante no despacho aduaneiro todas as informações e documentos comprobatórios necessários à verificação do valor declarado.
§ 1º Em qualquer ato pertinente ao controle do valor aduaneiro,o importador ê responsável pela:
a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados;
b) autenticidade dos documentos apresentados; e
c) prestação de informações ou apresentação de documentos adicionais necessários à comprovação do valor declarado.
§ 2º 0 disposto na alínea "c" do parágrafo anterior ê também obrigação de qualquer outra parte interessada na operação de importação.
Art. 7º Para os efeitos da verificação do valor aduaneiro declarado, o importador está obrigado, quando exigido, a apresentar os documentos a seguir relacionados:
I - Questionário de Valor Aduaneiro para Importadores com Fornecedores Habituais; ou
II - Questionário de Valor Aduaneiro Vinculado à Operação de Importação para Importadores com Fornecedores Eventuais; e
III - Demonstrativo de Apuração do Valor Aduaneiro.
§ 1º A exigência de apresentação dos documentos a que se referem os incisos II e III condiciona-se a critério de seleção automatizada ou, em caráter residual, a ato discricionário da autoridade atuante na fase de verificação imediata.
§ 2º Interrompe o despacho aduaneiro, na forma regulamentar, a não apresentação dos documentos de que trata este artigo.
Art. 8º O questionário de valor de que trata o inciso I do artigo anterior contêm as informações relativas às condições básicas para formação do preço das mercadorias importadas, constantes no Anexo I a esta norma.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por fornecedor habitual:
a) aquele que tenha efetivado mais de três exportações para o importador, no ano anterior à apresentação do questionário; ou
b) aquele com quem o importador tenha negociado três ou mais operações de importação, mesmo que ainda não concretizadas no ano corrente.
§ 2º É obrigatória a renovação da apresentação do questionário de que trata este artigo a cada três anos, contados da data de sua primeira apresentação, prazo que poderá ser reduzido em razão de alterações nas condições básicas retromencionadas.
§ 3º O referido questionário deve ser apresentado à unidade aduaneira responsável pelo maior número de despachos concernentes a operações de importação realizadas pelo importador ou àquela por onde se pretenda processar os despachos relativos à hipótese de que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo.
Art. 9º O questionário de valor de que trata o inciso II do art. 7º contêm informações detalhadas pertinentes à operação de importação das mercadorias objeto de valoração, constantes no Anexo II a esta norma.
Parágrafo único. O referido questionário deve ser apresentado à unidade aduaneira que processar o despacho aduaneiro da mercadoria objeto de valoração.
Art. 10. O demonstrativo de apuração do valor aduaneiro de que trata o inciso III do art. 7º compõe-se das parcelas que integram o cálculo do valor declarado, contidas nos Anexos III, IV e V a esta norma, segundo os mêtodos de valoração.
Parágrafo único. O demonstrativo de apuração do valor aduaneiro deve ser apresentado à unidade aduaneira que processar o despacho da mercadoria objeto de valoração.
Art. 11. Os documentos relacionados no art. 7º devem ser apresentados à unidade aduaneira local nas seguintes ocasiões:
I - no decorrer do mês de junho, o documento referido no inciso I, instruído com organograma do grupo de empresas associadas e tradução juramentada dos contratos comerciais, inclusive os de fornecimentos continuados e os de remuneração de intermediários; e
II - durante o despacho aduaneiro, os documentos previstos nos incisos II e III.
Art. 12. Ficam dispensadas da exigência de apresentação dos documentos de que tratam os incisos II e III do art. 7º as importações:
I - de mercadorias ingressadas no País em regime suspensivo de tributação;
II - de bens trazidos por viajantes, conceituados como bagagem;
III - de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
IV - cujos valores não excedam a cinco mil dólares americanos US$ 5,000.00), salvo quando se tratar de importações parceladas ou fracionadas;
V - de bens destinados a:
a) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes;
b) representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
VI - urnas funerárias contendo restos mortais.
Art. 13. Incumbe à autoridade aduaneira assegurar-se da veracidade e exatidão de qualquer informação ou declaração prestada para fins de valoração, bem como de documentos ou informações complementares eventualmente exigidos, mediante os meios de prova que julgar necessários.
Art. 14. Cabe pedido de reconsideração, conforme previsto no art. 11 do Acordo, quanto à diferença de tributos exigida pela autoridade atuante na fase de verificação imediata ao despacho, em virtude do exame do valor aduaneiro declarado, exceto no caso em que a exigência tenha sido formalizada em auto de infração.
Parágrafo único. 0 pedido de reconsideração deve ser apresentado pelo importador, no prazo de cinco dias da data da exigência, à autoridade atuante no despacho, que o encaminhará de imediato à área competente de que trata o art. 22.
Art. 15. Na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração, a autoridade encarregada de sua apreciação tem o prazo de vinte dias para realizar as investigações que se fizerem necessárias e proferir a conclusão da análise do pedido em despacho fundamentado.
Parágrafo único. O não provimento do pedido de reconsideração acarreta a constituição de crêdito tributário em cinco dias contados do despacho previsto neste artigo, mediante a emissão de notificação de lançamento.
Art. 16. Não se manifestando o importador, quer pelo exercício do direito de apresentação de pedido de reconsideração, quer pelo recolhimento da diferença de tributos exigida, instauram-se os procedimentos relativos à emissão de Notificação de Lançamento estabelecidos pelo Processo Administrativo Fiscal.
Art. 17. 0 importador não está sujeito à penalidade pelo simples fato de exercer o direito de apresentar pedido de reconsideração, conforme previsto no art. 11 do Acordo.
§ 1º A não sujeição a penalidade a que se refere este artigo não elide a atualização da diferença de tributos exigida do importador, desde o registro da declaração para despacho aduaneiro, até o momento da apuração da referida diferença.
§ 2º 0 disposto neste artigo não alcança a faculdade de a autoridade aduaneira, no exercício de suas funções, exigir o pagamento de multas e acrêscimos.
Art. 18. A conclusão do despacho aduaneiro não implica na imutabilidade do lançamento, que poderá ser questionado em ato de revisão aduaneira, no prazo qüinqüenal, conforme previsto no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, todos os documentos comprobatórios e informações que subsidiarem a apuração do valor aduaneiro pelo importador, inclusive o dossiê comercial relativo à operação, devem permanecer disponíveis para pronta apresentação à autoridade aduaneira.
Art. 19. Na impossibilidade de aplicação do art. 1º do Acordo, ao importador ê facultado solicitar informaçães que possam embasar a valoração à unidade aduaneira por onde pretenda processar o respectivo despacho, em cuja jurisdição as mercadorias devem estar comprovadamente descarregadas.
§ 1º Na hipótese da disponibilidade dessas informações, seu fornecimento está sujeito à preservação do sigilo comercial, previsto no art. 10 do Acordo.
§ 2º A base de valoração fornecida ê decorrente das informações sobre a operação de importação prestadas por conta e risco do importador na forma prevista no Anexo VI a esta norma, sujeita, portanto, a reexame por ocasião da conferência aduaneira.
Art. 20. Devem ser formulados por escrito:
I - os fundamentos das conclusões da autoridade aduaneira nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do art. 1º e no parágrafo 3º do art. 7º, do Acordo, quando solicitadas pelo importador;
II - os motivos que tenham levado à exigência de recolhimento de diferenças de tributos, em virtude do exame do valor aduaneiro declarado; e
III - os pedidos de informação e os respectivos pronunciamentos da autoridade aduaneira previstos no art. 19.
Art. 21. Compete à área responsável pela valoração aduaneira em nível local:
I - examinar o valor aduaneiro na fase de verificação imediata; e
II - realizar investigação, pesquisa e diligência, inclusive no estabelecimento do importador, quando situado sob sua jurisdição e encaminhar a documentação resultante dessas atividades ao centro de valoração aduaneira competente.
Art. 22. Aos Centros de Valoração Aduaneira compete:
I - a valoração aduaneira na fase de verificação diferida;
II - providenciar a realização de investigação, pesquisa e diligência no estabelecimento do importador, quando situado fora da jurisdição da unidade local responsável pelo despacho das mercadorias;
III - apreciar pedido de reconsideração apresentado pelo importador;
IV - emitir certificado de valor; e
V - proceder a verificação "a posteriori".
Parágrafo único. A verificação "a posteriori" deve ser realizada por centro de valoração diverso daquele atuante na verificação diferida.
Art. 23. A aprovação da emissão de certificado de valor decorrente da hipótese do inciso II do art. 26, compete ao colegiado, presidido pela autoridade a que se refere o inciso I, constituído por representantes de cada uma das unidades a seguir enunciadas:
I - responsável pela valoração aduaneira em nível central;
II - responsável pela emissão do certificado a ser substituido; e
III - proponente da emissão do novo certificado.
Art. 24. O certificado de valor aduaneiro ê obrigatoriamente emitido nas seguintes circunstâncias:
I - como resultado de despacho decisório decorrente de pedido de reconsideração interposto pelo importador contra determinação de valor emanada de unidade aduaneira Local;
II - quando da verificação imediata do valor, efetuada pela autoridade atuante no despacho, no uso da faculdade prevista no § 1º do art. 7º, não resultar exigência de diferença de tributos a ser recolhida;
III - como resultado de operação de importação para a qual tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 19; e
IV - quando inexistir certificação anterior para mercadoria identica ou similar, tomada como base de valoração aduaneira, na operação de importação objeto de exame, qualquer que seja o mêtodo utilizado.
Parágrafo único. O certificado a que se refere este artigo pode também ser emitido em outras circunstâncias.
Art. 25. O certificado de valor aduaneiro rege uma única operação de importação ou importações futuras, quando amparadas por contrato de fornecimento continuado entre o importador e o fornecedor, que assegure a manutenção das circunstâncias que deram origem à sua expedição.
Art. 26. Um certificado de valor aduaneiro, regulador de importações futuras, deve ser cancelado e substituido durante sua vigência, quando ocorrerem modificações nas circunstâncias que lhe deram origem ou constatadas incorreções em seu conteúdo:
I - pelo centro de valoração que o emitiu, sempre que necessária tal substituição; e
II - por iniciativa de centro de valoração diverso, observado o disposto no art. 23.
Art. 27. A apuração do valor aduaneiro de mercadorias importadas deve ser procedida pela tentativa seqüencial de aplicação dos mêtodos previstos nos arts. 1º a 7º do Acordo.
§ 1º Não ê permitida a inversão da ordem de aplicação dos mêtodos previstos nos arts. 5º e 6º do Acordo, no uso da faculdade estabelecida no art. 4º da Parte I do seu Protocolo.
§ 2º Face à reserva, efetuada pelo Brasil, proporcionada pelo art. 5º da Parte I do Protocolo referido no parágrafo anterior, as disposições constantes no parágrafo 2º do art. 5º do Acordo, são aplicáveis independentemente de solicitação do importador.
Art. 28. Na aplicação das disposições contidas na alínea "b", § 1º, art. 5º do Acordo, decorrido o prazo de noventa dias contandos da data do inicio do despacho aduaneiro de importação sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, será emitida intimação para a apresentação, no prazo de cinco dias contados da data de seu recebimento, dos documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas,após o que devem ser retomados os procedimentos tendentes à conclusão da conferência aduaneira, ressaltando-se que:
I - na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, deve ser exigido o recolhimento da diferença de tributos devida, inclusive acrêscimos legais;
II - na ocorrência de revenda por preço unitário inferior ao valor estimado, o importador tem o direito de solicitar a restituição do imposto pago a maior; e
III - na hipótese de não atendimento à intimação ou de não ocorrência de revenda,deve ser observado o disposto no art.27.
Art. 29. As expressões "no mesmo tempo ou em tempo aproximado" e "no tempo ou aproximadamente no tempo" contidas nos arts. 2º, 3º e 5º, "a", do Acordo abrangem um período de trinta dias anterior ou posterior ao registro da declaração das mercadorias objeto de valoração.
Parágrafo único. Pode ser considerado um prazo diverso, quando ficar demonstrado que o preço das mercadorias tem comportamento atípico, causado por condições de mercado ou fabricação.
Art. 30. Na determinação do valor aduaneiro devem ser incluidas as seguintes parcelas:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga, ou ponto de fronteira alfandegado de entrada,no território aduaneiro;
II - os encargos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte até a chegada da mercadoria importada aos locais referidos no inciso anterior; e
III - o custo do seguro relativo ao transporte até os locais indicados no inciso I.
Parágrafo único. Os custos de que tratam os incisos I, II e III, incorridos sem a respectiva contraprestação de pagamento, em decorrência de execução a cargo do próprio importador ou por terceiros a título gratuito, devem ser incluídos no valor aduaneiro, observado o disposto no art. 32.
Art. 31. As parcelas relativas aos custos de transporte, seguro e associados, incorridos no território aduaneiro, devem ser excluídas do cálculo do valor aduaneiro, desde que destacadas nos documentos comprobatórios correspondentes.
Art. 32. Qualquer acrêscimo ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, efetuado nos termos do art. 8º do Acordo, deve ser baseado, exclusivamente, em documentação comprobatória demonstrativa da quantia a acrescer.
Parágrafo único. Na ausência de apresentação, pelo importador, da referida documentação, fica impossibilitada a aplicação do art. 1º do Acordo para a valoração das mercadorias importadas.
Art. 33. O valor, devidamente apropriado, de bens ou serviços fornecidos pelo importador na forma prevista na alínea "b" do art. 8º do Acordo, deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a parcela a ser acrescentada ao valor aduaneiro declarado deve decorrer do valor em dólar fiscal dos bens e serviços à êpoca do fornecimento.
§ 2º O valor dos bens ou serviços a ser apropriado deve considerar:
a) o custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador;
b) o custo de produção quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada; ou
c) o custo de aquisição ou de arrendamento incorrido por pessoa vinculada ao importador e que os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado.
§ 3º O valor de bem utilizado pelo importador, previamente ao seu fornecimento deve ser devidamente depreciado com base nos princípios contáveis geralmente aceitos no País e em documentação comprobatória.
§ 4º Para os efeitos deste artigo considera-se o valor total no caso de fornecimento gratuito ou o valor da redução no caso de fornecimento a preço reduzido.
§ 5º A apropriação do valor de bens e serviços deve ser efetuada pelo seu total na primeira operação de importação de mercadorias em cuja fabricação foram utilizados os fornecimentos, a menos que exista um contrato de compra e venda para importações continuadas, circunstância em que o importador poderá apropriar este valor ao número total de unidades já produzidas ou de unidades contratadas.
Art. 34. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no mêtodo previsto no art. 1º do Acordo, só ê permitida a utilização de desconto por pagamento antecipado, desde que comprovadamente utilizado antes do início do despacho aduaneiro.
Art. 35. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nº 021, de 15 de março de 1983, nº 026, de 30 de abri l de 1983 e nº 84, de 17 de julho de 1986 e a Norma de Execução Conjunta CCA/CST/CIEF nº 25 de 21 de julho de 1986.
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 06.06.94, pag.8.210/13.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.