Instrução Normativa SRF nº 36, de 05 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1999, seção , página 276)  

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1o do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000) (Revigorado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto No 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF Nº 88, de 31 de dezembro de 1996. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
  CÓDIGO          DESCRIÇÃO             CLASSE POR CAPACIDADE
 TIPI/NCM                                (ml) DO RECIPIENTE
_______________________________________________________________
                                          Até De181 De376 De671
                                         180 a 375 a 670 a 1000
_______________________________________________________________
2204.10.10 Tipo champanha (champagne)      I    N     Q     S
_______________________________________________________________
2204.10.90 Outros                          G    L     P     R
           1. Moscatel espumante           C    H     K     N
_______________________________________________________________
2204.2    - Outros vinhos; mostos  de
            uvas cuja fermentação te-
            nha sido impedida ou  in-
            terrompida por adição  de
            álcool                         I    N     Q     S
          1. Vinhos da madeira,    do
             porto e de xerez              E    J     M     P
          2. Mostos de uvas não  fer-
             mentados ,adicionados de
             álcool, compreendendo as
             mistelas                      C    F     I     L
          3. Vinho de mesa, verde          C    E     H     K
          4. Vinho de mesa,  frisante      C    F     I     L
          5. Vinhos de mesa finos  ou
             nobres e especiais            F    G     H     K
          6. Vinhos de mesa comum  ou
             de consumo corrente           E    F     G     J
          7. Vinhos de málaga e   ou-
             tros licorosos não  des-
             tacados anteriormente         D    E     H     P
_______________________________________________________________
2204.30.00 - Outros mostos de uva          C    F     I     L
           1. Filtrado doce                C    F     I     L
_______________________________________________________________
2205        - Vermutes e outros vinhos
              de uvas frescas aromati-
              zados por plantas     ou
              substâncias aromáticas       H    N     Q     S
_______________________________________________________________
2206.00     Outras bebidas fermentadas
            (sidra, perada,  hidromel,
            por exemplo); etc              E    F     G     J
_______________________________________________________________
2208.20.00 - Aguardentes de vinho   ou
             de bagaço de uvas             L    Q     T     X
           1. Aguardentes de vinho  ou
              de bagaço de uvas  deno-
              minadas "brandy"      ou
              "grappa"                     H    N     R     T
_______________________________________________________________
2208.30    - Uísques                       L    Q     T     X
           1. Uísques acima de 8  anos
              e até 12 anos, de  malte
              puro (pure malt e single
              malt)                        P    S     V     Y
           2. Uísques acima de 12 anos     Q    T     X     Z
_______________________________________________________________
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e
             tafiá)                        H    N     R     T
           1. Cachaça e caninha            k    K     N     Q
_______________________________________________________________
2208.50.00 - Gim e genebra                 H    N     R     T
           1. Genebra                      H    N     R     T
_______________________________________________________________
2208.60.00 - Vodca                         H    N     R     T
_______________________________________________________________
2208.70.00 - Licores                       K    P     S     V
_______________________________________________________________
2208.90.00 - Outros                        H    N     R     T
           1. Aguardente     simples,
              "Korn", "Arak", etc.         H    N     R     T
           2. Bebida refrescante  de-
              nominada "cooler"            K    L     M     N
           3. Aguardente composta  de
              alcatrão                     F    K     N     Q
           4. Aguardente composta   e
              bebida álcoolica,    de
              gengibre                     F    K     N     Q
           5. Bebida alcoólica de ju-
              rubeba                       F    K     N     Q
           6. Bebida alcoólica     de
              óleos essenciais     de
              frutas                       H    N     R     T
           7. Aguardentes simples  de
              plantas ou de frutas         H    N     R     T
           8. Aguardentes  compostas,
              exceto de alcatrão   ou
              de gengibre                  F    K     N     Q
           9. Aperitivos e amargos,de
              alcachofra ou de maçã        H    N     R     T
           10. Batidas                     K    P     S     V
           11. Aperitivos e  amargos,
               exceto de   alcachofra
               ou de maçã                  K    P     S     V
           12. "Steinhager"                H    N     R     T
           13. Pisco                       H    N     R     T
_______________________________________________________________

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.