Instrução Normativa SRF nº 34, de 19 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1996, seção 1, página 10899)  

Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, por intermédio da rede arrecadadora de receitas federais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 50, de 10 de maio de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º As restituições do imposto de renda das pessoas físicas pago a maior, apuradas em declaração de rendimentos, serão efetuadas através dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal fornecerá aos bancos, em meio magnético ou listagem, relação nominal dos contribuintes com os respectivos valores das restituições em Reais, acrescidos dos juros equivalentes à taxa do SELIC acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao previsto para entrega das declarações de rendimentos, até o mês anterior ao da liberação das restituições e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco, à disposição dos contribuintes, ficando fixo a partir daí.
Art. 3º Os valores das restituições serão repassados aos bancos, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, a cada lote de processamento, cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1º A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou microfilmes dos mesmos, durante cinco anos contados do dia em que o valor da restituição ficou disponível para pagamento ao destinatário.
§ 2º O banco só poderá creditar o valor da restituição na conta corrente do destinatário mediante autorização deste.
Art. 6º Se o pagamento da restituição do imposto de renda for efetuado a terceiro, deverá ser observado o seguinte:
a) se de valor até R$ 80,00 (oitenta reais), poderá ser paga a representante mediante simples autorização por escrito, acompanhada de cédula de identidade e CPF do representante e do representado, para verificação de assinaturas;
b) se de valor acima de R$ 80,00 (oitenta reais), só poderá ser paga a procurador.
Art. 7º O contribuinte que não concordar com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º Na hipótese de restituição para contribuinte já falecido, o pagamento somente será liberado pelo banco à pessoa designada em alvará judicial, salvo se inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, caso em que deve ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 31 de maio de 1989.
Art. 9º Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas.
Parágrafo Único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil após o prazo mencionado neste artigo.
Art. 10. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, o banco deverá encaminhar à SRF, no máximo em dez dias úteis, a prestação de contas relativa às restituições.
Art. 11. O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento (Filial/SERPRO), terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética ou listagem rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.
Art. 12. O descumprimento do prazo previsto no art. 9º, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas, sujeitará o banco à:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% ao dia sobre o valor total das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso;
c) multa de 0,2% ao dia e juros de mora de um por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor.
Parágrafo Único. Transcorridos trinta dias de aplicação de multa, sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas de federais.
Art. 13. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.