Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 21, de 05 de janeiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2024, seção 1, página 57)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de estaleiro naval brasileiro.

(Anulado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 126, de 30 de janeiro de 2024)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA (SP), no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 8º e 11 da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 13042.087972/2023-51, declara:
Art. 1º Concedida habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de estaleiro naval brasileiro, nos termos do inciso II, §3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.163/0001-73.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contado da data de publicação deste ADE e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial são apenas aqueles relacionados no anexo aos Decretos nº 5.788 e 5.789, ambos de 25 de maio de 2006.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme habilitação concedida pelo ADE DRF/SOR/RFB nº 21/2024".
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005, e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 198, de 21 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 22/09/2021, seção 1, página 38, mantidos válidos os atos praticados na sua vigência. swap_horiz
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
REINALDO DE PAIVA LOPES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.