Instrução Normativa
SRF
nº 21, de 22 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2001, seção 1, página 58)
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no sistema Simples.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 7o da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001.
§ 1o O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2001.
§ 2o O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2o Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
Art. 4o A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1o A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001.
§ 2o Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Art. 5o A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1o de março a 31 de maio de 2001, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7o O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela internet no território nacional.
Art. 8o A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1995 a 1999.
Art. 9o O débito relativo às multas devidas pela pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1995 a 1999 poderá ser parcelado.
§ 1o A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o O pedido de parcelamento será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.