Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2001, seção 1, página 58)  

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no sistema Simples.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 7o da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001.
§ 1o O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2001.
§ 2o O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2o Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
Art. 3o A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2001.
Art. 4o A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1o A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001.
§ 2o Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Art. 5o A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1o de março a 31 de maio de 2001, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7o O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela internet no território nacional.
Art. 8o A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1995 a 1999.
Art. 9o O débito relativo às multas devidas pela pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1995 a 1999 poderá ser parcelado.
§ 1o A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o O pedido de parcelamento será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 17/99, de 12 de fevereiro de 1999, e No 4/00, de 17 de janeiro de 2000. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.