Instrução Normativa SRF nº 14, de 10 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1998, seção 1, página 92)  

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Estão, também, obrigados a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento a que se refere o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição das entidades a que se refere este artigo fica condicionado à inexistência, nos registros da Secretaria da Receita Federal - SRF, de pendência quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, exclusivamente por parte:
a) da pessoa física responsável perante a SRF, no caso do inciso I;
b) da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do quadro societário, nos demais casos.
§ 2º O disposto no § 1o, "b" aplica-se, inclusive, aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na situação cadastral a que se refere o inciso I do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 082, de 1997.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.