Instrução Normativa
SRF
nº 105, de 19 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 23/10/1984, seção 1, página 0)
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consultado. Não é possível garantir que todas as informações
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Dispõe sobre a inscrição, no CGC, dos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15.12.76, e sobre a tributação dos rendimentos decorrentes de suas atividades.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15.12.76, que pagarem rendimentos sujeitos a retenção na fonte ou auferirem rendimentos em decorrência de suas atividades estão obrigados a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
2. Os rendimentos decorrentes de suas atividades, referidos no item anterior, estão sujeitos ao mesmo regime tributário aplicável às pessoas jurídicas.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.