Instrução Normativa SRF nº 105, de 19 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 23/10/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a inscrição, no CGC, dos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404, de 15.12.76, e sobre a tributação dos rendimentos decorrentes de suas atividades.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15.12.76, que pagarem rendimentos sujeitos a retenção na fonte ou auferirem rendimentos em decorrência de suas atividades estão obrigados a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
2. Os rendimentos decorrentes de suas atividades, referidos no item anterior, estão sujeitos ao mesmo regime tributário aplicável às pessoas jurídicas.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.