Portaria ALF/VIT nº 31, de 06 de março de 2012
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2012, seção 1, página 14)  

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Dispõe, de forma complementar à IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os arts. 295 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 336, parágrafo único, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A transferência de contêiner, descarregado em área pátio de terminal portuário alfandegado sob jurisdição da ALF/VIT, para outro recinto alfandegado que esteja sob jurisdição da ALF/VIT, será processada com base em Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), em conformidade com as disposições constantes da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 248, de 2002, e da presente Portaria.
Da Disponibilização de Estruturas aos Beneficiários de DTC
Art. 2º O terminal portuário deverá disponibilizar instalações prediais e logísticas, em tempo integral, aos beneficiários de DTC, de forma que estes possam operar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior, os módulos carga e trânsito (Siscomex Carga e Siscomex Trânsito) .
Parágrafo único. A assunção do custo de utilização da estrutura de que trata o caput deverá ser ajustada entre o terminal portuário e os usuários.
Do Beneficiário de DTC
Art. 3º Poderá ser beneficiário de DTC o depositário do local de destino da carga, de zona primária ou secundária, desde que sob jurisdição da ALF/VIT.
Do Transportador
Art. 4º A transferência de contêiner por meio de DTC deverá ser realizada em veículo:
I - de propriedade do beneficiário; ou
II - vinculado a empresa de transporte habilitada no Siscomex Trânsito.
Dos Prazos de Identificação e Remoção dos Contêineres Sujeitos a Tratamento Pátio
Art. 5º O terminal portuário de descarga deverá estabelecer a forma de comunicação e o prazo no qual os interessados identificarão os contêineres que deverão ter tratamento pátio para efeito de transferência imediata.
§ 1º Na fixação do prazo para identificação dos contêineres o terminal portuário poderá:
I - utilizar o momento da previsão de chegada (Estimated Time of Arrival - ETA) do navio à barra como marco temporal de referência, sem prejuízo da observância das demais disposições constantes deste artigo; e
II - estabelecer o período de programação das operações de transferência dos contêineres dentro do qual não serão admitidas comunicações de transferência.
§ 2º O período de programação de que trata o inciso II do § 1º deverá:
I - ter o momento da efetiva atracação como marco temporal de referência e não poderá ser superior a 2 (dois) dias úteis; ou
II - ter a menor duração possível quando o prazo de execução da rota entre o porto de carregamento, transbordo ou baldeação do contêiner e o porto de descarregamento sob jurisdição da ALF/VIT for incompatível com a aplicação do inciso I deste parágrafo.
§ 3º O terminal portuário deverá notificar o interessado, em tempo razoável, da eventual existência de erro na relação recebida, quanto ao prefixo ou número do contêiner, segundo conste do Siscomex Carga.
§ 4º O terminal portuário poderá, a seu critério, dar tratamento pátio ao contêiner constante de comunicação recebida após o início da operação da embarcação, desde que respeitado o prazo de transferência de que trata o art. 6º desta Portaria.
Art. 6º O interessado deverá promover a transferência dos contêineres em até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do encerramento das operações da embarcação no porto. (Vide Portaria ALF/VIT nº 2, de 09 de janeiro de 2015) (Vide Portaria ALF/VIT nº 98, de 14 de julho de 2015)
§ 1º O terminal portuário, a seu critério, poderá programar a transferência do contêiner imediatamente após sua descarga no porto, observadas as disposições constantes dos artigos seguintes desta Portaria.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo, o terminal deverá:
I - promover o armazenamento da carga, informando o Número Identificador da Carga (NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), se todos os contêineres vinculados ao conhecimento eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou
II - comunicar ao Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do terminal portuário a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 3º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 2º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Supervisor do NOA.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais houve o descumprimento do prazo e nem a aplicação, se for o caso, de eventuais penalidades previstas na legislação aduaneira.
Do Relatório das Condições da Descarga como Requisito à Transferência
Art. 7º A transferência disciplinada por esta Portaria abrange somente o contêiner manifestado no Siscomex Carga, cujas condições da descarga sejam formalmente relatadas pelo terminal portuário. (Vide Portaria ALF/VIT nº 98, de 14 de julho de 2015)
§ 1º Presume-se a responsabilidade do depositário pelas ocorrências, no caso de contêineres recebidos sem ressalva ou sem protesto, por ocasião de sua descarga (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 662, parágrafo único).
§ 2º Dentre outras, são ocorrências relacionadas à carga, às quais se refere o § 1º:
I - a divergência de peso superior a 10%, para mais ou para menos;
II - a divergência entre o número do lacre informado no conhecimento de carga único ou máster e o número do lacre encontrado no momento da descarga;
III - o lacre cujo número não seja legível ou identificável;
IV - o lacre quebrado;
V - a verificação de que o lacre informado no conhecimento de carga único ou máster foi aplicado em partes inapropriadas para garantir a lacração do contêiner;
VI - a não localização do lacre constante do conhecimento de carga, único ou máster, no contêiner que não possua outro lacre aplicado; e
VII - a avaria grave que possa comprometer a segurança ou a inviolabilidade da carga.
§ 3º O terminal portuário deverá aplicar novos dispositivos de segurança, nas hipóteses de que tratam os incisos III a VI do § 2º.
Art. 8º O representante do armador deverá ser cientificado, de imediato, das ocorrências apuradas no momento da descarga de que trata o art. 7º, podendo contestar os fatos e solicitar a permanência do contêiner no terminal portuário para ulterior inspeção, se for o caso.
Parágrafo único. Se o representante do armador, dentro de 2 (duas) horas da ciência dos fatos, não impugnar as ocorrências atribuídas como provenientes de bordo e não solicitar a retenção do contêiner para sua ulterior inspeção, nos termos do art. 7º, fica presumida a sua anuência com:
I - os fatos relatados pelo terminal;
II - a transferência do contêiner para outro recinto alfandegado, jurisdicionado pela ALF/VIT; e
III - a desunitização do contêiner sob controle aduaneiro, no local de destino da DTC.
Art. 9º O terminal portuário deverá entregar ao NOA jurisdicionante do local de descarga o relatório com o registro das ocorrências.
§ 1º O terminal portuário deverá encaminhar ao Plantonista do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) cópia ou via do relatório de que trata o caput.
§ 2º O Chefe do Sevig poderá definir a forma de encaminhamento do relatório ao Plantonista, bem como as situações em que a remessa seja facultativa.
Art. 10. O terminal portuário deverá disponibilizar ao interessado o relatório com o registro de eventuais ocorrências.
Da Inexistência de Bloqueio do Contêiner como Requisito à Transferência
Art. 11. Constitui requisito à execução do trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria a verificação pelo terminal portuário de que:
I - no Siscomex Carga, o contêiner esteja manifestado e não possua registro de bloqueio total ou de transferência; e
II - não exista determinação escrita, expedida por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável por eventual procedimento fiscal, para que o contêiner permaneça no terminal portuário.
Da Necessidade de Autorização do Consignatário da Carga como Requisito à Transferência
Art. 12. O beneficiário de DTC deverá obter autorização do consignatário do CE para promover a transferência do contêiner, sendo ou não compartilhado o uso deste.
Parágrafo único. A verificação da autorização de que trata o caput deste artigo não será realizada pelo terminal portuário e nem pela ALF/VIT como requisito à transferência do contêiner, mas o documento deverá ser mantido pelo prazo de 5 (cinco) anos e apresentado à fiscalização aduaneira, quando solicitado.
Art. 13. O conhecimento de carga deverá estar consignado ou endossado à pessoa física ou jurídica que contratar o depositário para promover a transferência do contêiner.
Parágrafo único. Na inexistência de endosso, quando for o caso, a transferência do contêiner poderá ser realizada com base em autorização do consignatário.
Art. 14. O interessado deverá solicitar transferência para todos os contêineres descarregados e vinculados a um mesmo CE. Da Inspeção do Contêiner antes do Carregamento
Art. 15. O beneficiário do trânsito deverá inspecionar o contêiner, antes do carregamento, com base nas informações constantes do conhecimento de carga e dos relatórios de ocorrência e pesagem fornecidos pelo terminal portuário.
§ 1º O carregamento do contêiner não deverá ser realizado caso sejam verificadas divergências ou ocorrências que não estejam registradas nos relatórios.
§ 2º As ocorrências verificadas no local de destino e que não estiverem registradas nos relatórios emitidos pelo terminal portuário serão presumidas como ocorrências relacionadas à execução do trânsito aduaneiro.
Da Execução do Trânsito
Art. 16. Observadas as disposições constantes dos artigos antecedentes, no que couber, o carregamento do contêiner e o início do trânsito independem de intervenção da ALF/VIT, desde que o relatório de ocorrência fornecido pelo terminal:
I - não contenha registro de ocorrência; ou
II - contenha registro de ocorrência não classificada nos incisos IV a VII do § 2° do art. 7° desta Portaria.
Art. 17. O contêiner com ocorrência classificada nos incisos IV a VII do § 2º do art. 7º desta Portaria poderá ser transferido, por DTC, esgotado ou não o prazo previsto no art. 6°, desde que:
I - o representante do armador não tenha contestado o relatório com ocorrência atribuída como fato proveniente de bordo e nem tenha solicitado a permanência do contêiner no porto, nos termos do art. 8º desta Portaria; e
II - o Supervisor do NOA ou servidor por ele designado, no horário de expediente do NOA; ou o Plantonista do Sevig, nos demais horários, defira eventual requerimento de transferência, apresentado pelo interessado, acompanhado de cópia do relatório de ocorrência fornecido pelo terminal portuário.
Art. 18. O servidor que autorizar a transferência de que trata o art. 17 deverá registrar, no Siscomex Carga, o bloqueio de entrega do item de carga do correspondente CE.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo será facultativa nos casos em que a DTC tenha os locais de início e de destino do trânsito aduaneiro jurisdicionados pelo mesmo NOA, res salvadas as situações em que o bloqueio de entrega do item de carga seja providência recomendada.
Da Substituição do Veículo Informado na DTC
Art. 19. O Supervisor do NOA, no horário de expediente do Núcleo, e o Plantonista do Sevig, nos demais horários, excepcionalmente, poderão autorizar, no corpo do Certificado de Desembaraço para Trânsito (CDT):
I - a substituição do veículo transportador, quando necessária; e
II - o início do trânsito aduaneiro, quando constatado, após o registro do encerramento do carregamento, no Siscomex Trânsito, que a placa do veículo transportador diverge da informação constante da DTC.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o prazo para a execução do trânsito já tiver sido esgotado ou não for suficiente para que o veículo transportador chegue ao local de destino.
Dos Procedimentos no Local de Destino do Trânsito Aduaneiro
Art. 20. Concluída a transferência dos contêineres vinculados ao CE, o beneficiário do trânsito deverá encaminhar, ao Supervisor do NOA do local de destino, cópia: (Vide Portaria ALF/VIT nº 98, de 14 de julho de 2015)
I - do relatório de ocorrência emitido pelo terminal portuário, se existente; e
II - da autorização de que trata o inciso II do art. 17, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de ocorrência atribuída à execução do trânsito, o relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos documentos pertinentes.
Art. 21. Nos casos de quebra de lote, relativamente ao CE, compete ao Supervisor do NOA do local de destino do trânsito:
I - promover ou determinar o bloqueio de registro de declaração de importação e de trânsito, no Siscomex Carga, se for o caso; ou
II - reconhecer eventual necessidade de desbloqueio dos itens de carga transferidos, desbloqueá-los ou autorizar que outro servidor o faça.
Parágrafo único. Na aplicação das disposições neste artigo, deverão ser observadas as regras locais relativas à competência para autorizar o desdobramento ou o desmembramento do conhecimento de carga, se for o caso.
Art. 22. O contêiner com ocorrência de que trata o § 2º do art. 7º desta Portaria será desunitizado no local de destino, sob orientação do Supervisor do NOA, com observância das disposições contidas na Portaria ALF/VIT Nº 70, de 7 de julho de 2008, alterada pelas Portarias ALF/VIT nº 165, de 26 de novembro de 2009 e nº 91, de 30 de setembro de 2010.
§ 1º Se constatado acréscimo, falta ou divergência de mercadoria, o Supervisor do NOA deverá adotar a medida cabível, segundo as características de cada caso, promovendo, inclusive, o bloqueio adequado, no Siscomex Carga, se necessária essa providência.
§ 2º Nos demais casos, o Supervisor ou servidor por ele designado deverá promover o desbloqueio do contêiner, no Siscomex Carga, ressalvados os casos em que a ocorrência de que trata o § 2º do art. 7º não tiver sido a causa do bloqueio.
Do Cancelamento de DTC não Utilizada
Art. 23. O titular de DTC não utilizada deverá solicitar o cancelamento da declaração, em processo administrativo.
§ 1º O pedido de cancelamento deverá descrever os fatos que impediram a utilização da DTC.
§ 2º A DTC que não for utilizada dentro de 60 (sessenta) dias do seu registro deverá ser objeto de pedido de cancelamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à DTC que contenha erro de informação quanto ao local de origem do trânsito, hipótese em que o registro de nova DTC não dependerá da formalização do pedido de cancelamento e nem de autorização para o referido registro.
§ 4º Compete ao Chefe do Sevig proceder ao cancelamento de que trata este artigo ou autorizar que AFRFB localizado naquele Serviço o faça.
§ 5º O Supervisor do NOA do local de origem do trânsito e o Chefe do Sevig poderão autorizar o cancelamento, de ofício, em casos específicos, de DTC que contenha erro que impeça a sua utilização, cuja carga deva ser submetida a uma nova declaração de trânsito.
Das Disposições Finais
Art. 24. As referências a terminal portuário constantes desta Portaria deverão ser compreendidas como referências a operador portuário da embarcação quando a empresa administradora do terminal não for a titular da operação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo o terminal portuário poderá assumir a responsabilidade pela execução dos procedimentos descritos nesta Portaria, sem prejuízo da responsabilidade do operador portuário, nos termos da legislação de regência.
Art. 25. O Sevig poderá excluir etapas da DTC, no Siscomex Trânsito, com o objetivo de reduzir o prazo de permanência da carga no pátio e o tempo de execução da transferência, visando à preservação da capacidade operacional do terminal portuário.
Art. 26. Compete ao Chefe do Sevig dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação da presente Portaria.
Art. 27. Os substitutos do Chefe do Sevig e dos Supervisores de Equipe (NOA) poderão praticar quaisquer dos atos descritos nesta Portaria como sendo de competência do titular da função.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 2 de abril de 2012, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições.
Art. 29. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Ordem de Serviço ALF/VIT nº 10, de 19 de novembro de 1996; as Portarias ALF/VIT nº 21, de 27 de abril de 2001; nº 94, de 14 de dezembro de 2001; nº 103, de 6 de dezembro de 2001; nº 30, de 12 de março de 2002; nº 7, de 16 de janeiro de 2004 e nº 134, de 20 de julho de 2007.
Art. 30. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.