Portaria ALF/VIT nº 2, de 09 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, página 10)  

Altera a Portaria ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012, que dispõe, de forma complementar à IN SRF nº 248, de 2002, sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 98, de 14 de julho de 2015)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições previstas nos arts. 224, 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 336, parágrafo único, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Portaria ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: swap_horiz
“Art. 6º O interessado deve promover a transferência em até quarenta e oito horas contadas a partir da chegada do contêiner na área pátio.
§ 1º O terminal portuário deve divulgar a programação para transferência dos contêineres aos beneficiários do trânsito em um prazo de até quatro horas, contadas a partir do início da descarga.
§ 2º A programação de transferência deve ser elaborada pelo terminal portuário de forma escalonada, distribuindo-se a movimentação dos contêineres ao longo do período de retirada, com vistas a não obstar o cumprimento do prazo estipulado no art. 71, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, bem como a evitar o congestionamento do tráfego de veículos de carga na entrada do porto.
§ 3º Na programação efetuada conforme o § 2º, a primeira retirada deve ocorrer em um prazo de até seis horas após a chegada do contêiner na área pátio.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o terminal deverá:
I - promover o armazenamento da carga, informando o Número Identificador da Carga (NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), se todos os contêineres vinculados ao conhecimento eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou
II - comunicar ao Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do terminal portuário a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 5º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 4º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Chefe do NOA.
§ 6º A autorização de que trata o § 5º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais houve o descumprimento do prazo e nem a aplicação, se for o caso, de eventuais penalidades previstas na legislação aduaneira.” (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.