Portaria ALF/VIT nº 98, de 14 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/07/2015, seção 1, página 12)  

Altera a Portaria ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012, que dispõe, de forma complementar à IN SRF nº 248, de 2002, sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições previstas nos arts. 224, 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012; tendo em vista o disposto no art. 336, parágrafo único, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e considerando: (a) a avaliação conjunta das condições de armazenagem e movimentação dos contêineres nos terminais portuários, com a participação de representantes da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e dos recintos alfandegados para onde são regularmente movimentados os contêineres em trânsito aduaneiro, na jurisdição da unidade; (b) a manifestação da Antaq sobre as condições verificadas; e (c) as referências observadas em algumas outras unidades aduaneiras, resolve:
“Art. 6º O interessado deve promover a transferência em até quarenta e oito horas contadas a partir do encerramento da operação de descarga da embarcação no porto.
§ 1º O terminal portuário deve divulgar a programação para transferência dos contêineres aos beneficiários do trânsito em um prazo de até quatro horas, contadas a partir do encerramento da operação de descarga.
§ 2º A programação de transferência deve ser elaborada pelo terminal portuário de forma escalonada, distribuindo-se a movimentação dos contêineres ao longo do período de retirada, com vistas a não obstar o cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, bem como a evitar o congestionamento do tráfego de veículos de carga na entrada do porto.
§ 3º Na programação efetuada conforme o § 2º, a primeira retirada deve ocorrer em um prazo de até seis horas após o encerramento da descarga.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o terminal deverá:
I - promover o armazenamento da carga, informando o Número Identificador da Carga (NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), se todos os contêineres vinculados ao conhecimento eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou
II - comunicar ao Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do terminal portuário a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 5º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 4º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Chefe do NOA.
§ 6º A autorização de que trata o § 5º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais houve o descumprimento do prazo e nem a aplicação, se for o caso, de eventuais penalidades previstas na legislação aduaneira.” (NR)
“Art. 7º .....................................................................................
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§ 4º As cargas armazenadas no recinto de origem, nas quais tenham sido constatadas as ocorrências previstas nos incisos I e II do § 2º, serão obrigatoriamente desunitizadas pelo depositário do recinto.” (NR)
“Art. 20. Concluída a transferência dos contêineres vinculados ao CE, o beneficiário do trânsito deverá emitir e encaminhar ao Chefe do NOA do local de destino o relatório diário dos containeres recebidos, informando as divergências constatadas e juntando, se for o caso:
I - o relatório de ocorrência emitido pelo terminal portuário; e
II - a autorização de que trata o inciso II do art. 17.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência atribuída à execução do trânsito, o relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos documentos pertinentes.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.