Portaria ALF/VCP nº 65, de 19 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 130)  
Dispõe sobre procedimentos e prazos para comunicação da previsão de chegada de veículo que trata o Art. 31 do Decreto 6.759 de 2009 bem como da apresentação dos documentos do Termo de Entrada de que trata a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994 e da comunicação.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, bem como o disposto no § 5º do art. 9º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, incluído pela IN RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Em conformidade com o Art. 31 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77), os transportadores deverão informar, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, a Previsão de Chegada efetiva de veículo procedente do exterior, acompanhada da relação de equipamentos transportados e do mapa de distribuição destes no interior do veículo, bem como a relação de conhecimentos de carga por eles transportados.
Parágrafo único. A entrega dos documentos prevista no caput se dará via "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) conforme procedimento definido em Portaria local.
Art. 2º Após a efetiva chegada do veículo ao País, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os transportadores deverão apresentar cópia digitalizada dos documentos integrantes do Termo de Entrada de que trata a IN SRF nº 102, de 1994.
Parágrafo único. A entrega dos documentos prevista no caput se dará via "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) conforme procedimento definido em Portaria local.
Art. 3º Em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da IN SRF nº 102, de 1994, incluídos pela IN RFB nº 1.479, de 2014, a apresentação dos documentos na forma prevista no caput do art. 1º não afasta a obrigatoriedade do transportador e do beneficiário do regime de trânsito aduaneiro de:
I - manterem em seu poder e à disposição da RFB, durante toda a operação da aeronave, os manifestos e os respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, os documentos de trânsito aduaneiro; e
II - manterem em boa guarda e ordem a documentação referida no inciso I pelo prazo previsto na legislação tributária, podendo ser solicitada pela RFB sempre que necessário.
Art. 4º Revoga-se a Portaria ALF/VCP nº 56, de 22 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 160, de 23/08/2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.