Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2014, seção 1, página 42)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 6.641, de 10 de novembro de 2008, e nos arts. 31 a 33, e 41 a 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 11, 13, 19, 20, 21, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro, excetuando-se aquelas controladas pelo Siscomex Trânsito, será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra e terá por base os procedimentos estabelecidos por este Ato. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................
........................................................................................” (NR)
“Art 3° O controle de prerrogativas e as possibilidades de acesso dos usuários ao sistema Mantra serão definidos através de portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.” (NR) swap_horiz
“Art. 4º .....................................................................................
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§ 2° As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pela RFB, exceto nos casos de que tratam o § 3° e o art. 8°. swap_horiz
§ 3º Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema: swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 5º .....................................................................................
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§ 2° A carga de que trata o caput deste artigo será armazenada, salvo exceções previstas em legislação específica. swap_horiz
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§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 3°, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pela RFB. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................
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II - o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro; e swap_horiz
III - a validação pela RFB de informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa.” (NR) swap_horiz
“Art. 7º .....................................................................................
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§ 3° O DSIC formulado pelo depositário na forma do § 2° deverá ser validado pela RFB.” (NR) swap_horiz
“Art. 8° As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador. swap_horiz
§ 1° A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada. swap_horiz
§ 2° Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador.” (NR) swap_horiz
“Art. 9° O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua chegada. swap_horiz
§ 1° A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 43 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. swap_horiz
§ 2° Quando não atendido o disposto neste artigo, a RFB deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. swap_horiz
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§ 4º O transportador e o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverão manter em seu poder e à disposição da RFB, durante toda a operação da aeronave, os manifestos e os respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, os documentos de trânsito aduaneiro. swap_horiz
§ 5º A documentação referida no § 4º deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo transportador e pelo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro pelo prazo previsto na legislação tributária, podendo ser solicitada pela RFB sempre que necessário.” (NR) swap_horiz
“Art. 11. ...................................................................................
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§ 2° Para efeito de gestão do manifesto, o DSIC integra o manifesto informatizado.” (NR) swap_horiz
“Art. 13. A RFB visará, no Sistema, o armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 19. A um documento de carga deverá corresponder um único despacho aduaneiro de importação registrado no Sistema, salvo casos excepcionais previstos em legislação específica.” (NR) swap_horiz
“Art. 20. ...................................................................................
§ 1° A saída de carga ficará condicionada à autorização registrada no sistema pela RFB. swap_horiz
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§ 3° A entrega de carga aquaviária que tenha sido submetida a trânsito aduaneiro para recinto alfandegado controlado pelo Siscomex Mantra também deverá ser registrada, pelo depositário aeroportuário, no Siscomex Carga.” (NR) swap_horiz
“Art. 21. A conferência final de manifesto informatizado será realizada com base no processamento automático pelo Sistema dos dados relativos à carga, após visto de armazenamento pela RFB. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 23. A baixa do manifesto informatizado ocorrerá após a verificação da correção das baixas nele processadas, sendo cabível a adoção das providências decorrentes da apuração das divergências encontradas.” (NR) swap_horiz
“Art. 25. Ficam sujeitas à validação pela RFB as retificações de dados promovidas pelos respectivos responsáveis, quando processadas após: swap_horiz
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II - o encerramento do registro das informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro ou expirado o prazo de que trata o § 3° do art. 5°; swap_horiz
III - o encerramento do registro de armazenamento ou expirado o prazo de que trata o art. 14; swap_horiz
IV - o registro da entrega física da carga, relativamente às cargas desembaraçadas ou entregues para trânsito; e swap_horiz
V - expirado o prazo de que trata o art. 8°, relativamente aos dados sobre desconsolidação de carga. swap_horiz
Parágrafo único: As solicitações de retificação de dados pelo transportador, desconsolidador de carga ou depositário e sua validação pela RFB serão formuladas mediante registro no Sistema.” (NR) swap_horiz
“Art. 27. A RFB poderá tornar indisponível ou disponível uma carga, mediante registro dessa operação, no Sistema, sempre que ocorrerem situações previstas nas normas operacionais.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.