Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2014, seção 1, página 42)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 6.641, de 10 de novembro de 2008, e nos arts. 31 a 33, e 41 a 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 11, 13, 19, 20, 21, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro, excetuando-se aquelas controladas pelo Siscomex Trânsito, será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra e terá por base os procedimentos estabelecidos por este Ato.
........................................................................................” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
........................................................................................” (NR)
“Art 3° O controle de prerrogativas e as possibilidades de acesso dos usuários ao sistema Mantra serão definidos através de portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................
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§ 2° As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pela RFB, exceto nos casos de que tratam o § 3° e o art. 8°.
§ 3º Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema:
........................................................................................” (NR)
“Art. 5º .....................................................................................
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§ 2° A carga de que trata o caput deste artigo será armazenada, salvo exceções previstas em legislação específica.
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§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 3°, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pela RFB.
........................................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................
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II - o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro; e
III - a validação pela RFB de informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa.” (NR)
“Art. 7º .....................................................................................
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§ 3° O DSIC formulado pelo depositário na forma do § 2° deverá ser validado pela RFB.” (NR)
“Art. 8° As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador.
§ 1° A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.
§ 2° Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador.” (NR)
“Art. 9° O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua chegada.
§ 1° A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 43 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2° Quando não atendido o disposto neste artigo, a RFB deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
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§ 4º O transportador e o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverão manter em seu poder e à disposição da RFB, durante toda a operação da aeronave, os manifestos e os respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, os documentos de trânsito aduaneiro.
§ 5º A documentação referida no § 4º deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo transportador e pelo beneficiário do regime de trânsito aduaneiro pelo prazo previsto na legislação tributária, podendo ser solicitada pela RFB sempre que necessário.” (NR)
“Art. 11. ...................................................................................
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§ 2° Para efeito de gestão do manifesto, o DSIC integra o manifesto informatizado.” (NR)
“Art. 13. A RFB visará, no Sistema, o armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário.
........................................................................................” (NR)
“Art. 19. A um documento de carga deverá corresponder um único despacho aduaneiro de importação registrado no Sistema, salvo casos excepcionais previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 20. ...................................................................................
§ 1° A saída de carga ficará condicionada à autorização registrada no sistema pela RFB.
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§ 3° A entrega de carga aquaviária que tenha sido submetida a trânsito aduaneiro para recinto alfandegado controlado pelo Siscomex Mantra também deverá ser registrada, pelo depositário aeroportuário, no Siscomex Carga.” (NR)
“Art. 21. A conferência final de manifesto informatizado será realizada com base no processamento automático pelo Sistema dos dados relativos à carga, após visto de armazenamento pela RFB.
........................................................................................” (NR)
“Art. 23. A baixa do manifesto informatizado ocorrerá após a verificação da correção das baixas nele processadas, sendo cabível a adoção das providências decorrentes da apuração das divergências encontradas.” (NR)
“Art. 25. Ficam sujeitas à validação pela RFB as retificações de dados promovidas pelos respectivos responsáveis, quando processadas após:
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II - o encerramento do registro das informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro ou expirado o prazo de que trata o § 3° do art. 5°;
III - o encerramento do registro de armazenamento ou expirado o prazo de que trata o art. 14;
IV - o registro da entrega física da carga, relativamente às cargas desembaraçadas ou entregues para trânsito; e
V - expirado o prazo de que trata o art. 8°, relativamente aos dados sobre desconsolidação de carga.
Parágrafo único: As solicitações de retificação de dados pelo transportador, desconsolidador de carga ou depositário e sua validação pela RFB serão formuladas mediante registro no Sistema.” (NR)
“Art. 27. A RFB poderá tornar indisponível ou disponível uma carga, mediante registro dessa operação, no Sistema, sempre que ocorrerem situações previstas nas normas operacionais.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.