Portaria
ME
nº 284, de 27 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2020, seção 1-B, página 1)
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de2 8 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB), na forma estabelecida nos Anexos I a XIII desta Portaria.
III - determinar, a cada período de, no máximo, quatro anos, a avaliação das unidades para fins de reclassificação e redimensionamento da estrutura de que trata o Anexo I desta Portaria; e
IV - promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Os atos necessários relativos às Unidades Gestoras extintas e transformadas em Unidades Administrativas, de que trata o Anexo XIII, inclusive sub-rogação de contratos e transferência da gestão patrimonial, deverão ser adotados até 31 de dezembro de 2020..
Art. 4º Os anexos II a XIII desta portaria serão publicados exclusivamente no sítio eletrônico da RFB.
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela RFB;
VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;
VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;
IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;
XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;
XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;
XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;
XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.
2.4.4.1.3 - Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre)
1.3 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) ou Serviço de Planejamento, Avaliação e Controle (Sepav)
1.8 - Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac)
1.9 - Divisão Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac) ou Serviço Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)
11.1 - Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata) ou Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) ou Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata)
11.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) ou Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) ou Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad)
11.3 - Divisão de Conferência de Bagagem (Dibag) ou Serviço de Conferência de Bagagem (Sebag) ou Seção de Conferência de Bagagem (Sabag)
11.5 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) ou Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep)
11.7 - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
11.8 - Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Secit) ou Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit)
11.9 - Serviço de Remessas Postais e Expressas (Serpe) ou Seção de Remessas Postais e Expressas (Sarpe)
Art. 3º A Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (CE-RFB), colegiado de caráter deliberativo, integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Art. 4º Os Adidos Tributários e Aduaneiros, localizados conforme disposto no Anexo III, serão considerados membros das missões diplomáticas do Brasil e ficarão vinculados, administrativamente, ao Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (Gabin) e, tecnicamente, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain).
Art. 5º As Unidades Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as estruturas constantes do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. As Subsecretarias e as Unidades de Assessoramento Direto, subordinadas diretamente ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, realizam, respectivamente, a governança e a gestão, em âmbito nacional, dos processos de trabalho relativos às suas áreas de atuação.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
ME
nº
15106,
de
28 de dezembro de 2021)
§ 1º As Subsecretarias e as Unidades de Assessoramento Direto, subordinadas diretamente ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, realizam, respectivamente, a governança e a gestão, em âmbito nacional, dos processos de trabalho relativos às suas áreas de atuação.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ME
nº
15106,
de
28 de dezembro de 2021)
§ 2º A Sutri e as Unidades de Assessoramento Direto Asesp, Asain, Ascom, Ascif, Asleg e Cetad subordinam-se tecnicamente ao Secretário Especial Adjunto, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ME
nº
15106,
de
28 de dezembro de 2021)
Art. 6º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), subordinadas diretamente ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões fiscais, conforme discriminado no Anexo V.
Art. 7º As Delegacias, Delegacias Especializadas e Alfândegas da Receita Federal do Brasil, classificadas, localizadas e estruturadas conforme disposto nos Anexos VI, VII e IX, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.
Art. 8º As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), localizadas e estruturadas conforme disposto no Anexo VIII, são subordinadas ao Subsecretário de Tributação e Contencioso.
Art. 9º As Inspetorias, as Agências e os Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil relacionados nos Anexos X, XI e XII são localizados, classificados, subordinados e estruturados conforme disposto nos respectivos Anexos.
Art. 10. Os ocupantes de cargos ou funções, em seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos adjuntos ou, na inexistência desses, por servidores previamente designados, na forma prevista neste Regimento Interno ou em legislação específica.
§ 1º Caso haja mais de um adjunto, a designação do substituto deverá ser expressamente estabelecida em ato específico, no qual será indicado a qual deles aplica-se o disposto no caput.
§ 2º Eventualmente, no caso de ausência simultânea do titular e do substituto dos cargos de Subsecretário, Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Superintendente ou Delegado, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou o Subsecretário-Geral poderão designar, por prazo certo, outro servidor como segundo substituto.
§ 3º No caso de ausência simultânea do titular e do substituto do cargo de Subsecretário-Geral, o Secretário Especial poderá designar, por prazo certo, outro servidor como segundo substituto.
§ 3º No caso de ausência simultânea do titular e do substituto dos cargos de Secretário Especial Adjunto e de Subsecretário-Geral, o Secretário Especial poderá designar, por prazo certo, outro servidor como segundo substituto.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ME
nº
15106,
de
28 de dezembro de 2021)
I - ao expediente do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, do Secretário Especial Adjunto e do Subsecretário-Geral;
I - prestar apoio administrativo e supervisionar os Adidos Tributários e Aduaneiros, nos termos de ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e
Art. 12. À Subsecretaria-Geral compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições e, especialmente:
I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades centralizadas e descentralizadas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e
IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 13. À Divisão de Atividades Administrativas (Diadm) compete, no âmbito do Gabin, da Subsecretaria-Geral, da Ouvid, da Asain, da Ascif, da Ascom, da Asesp, da Asleg, da Audit, do Cetad e da Copav, gerir e executar as atividades relativas:
Art. 14. Às Equipes das Unidades Centrais (EUC) compete gerir e executar as atividades de apoio administrativo e serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabin.
Art. 15. À Ouvidoria (Ouvid) compete gerenciar as atividades de ouvidoria na RFB, em articulação com os órgãos competentes, e executar as atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão e aos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços.
Art. 16. À Corregedoria (Coger) compete gerenciar e executar as atividades relativas à disciplina e correição dos servidores da RFB e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.
II - instaurar, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, e conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização de entidades privadas, para apurar irregularidades praticadas no âmbito da RFB;
III - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IV - verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da RFB e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;
V - solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
VI - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
VII - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relativas a condutas, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional e responsabilização de entidades privadas;
VIII - acompanhar o andamento de ações judiciais e subsidiar os órgãos de defesa da União na área de sua competência;
IX - participar, na qualidade de representante da RFB, de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfrentamento e à prevenção da corrupção, ao fortalecimento da integridade funcional e à discussão da matéria disciplinar; e
X - coordenar estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entidades privadas.
Art. 17. À Coordenação Disciplinar (Codis) compete gerenciar as atividades relativas à investigação disciplinar, à análise correcional, ao acompanhamento de ações judiciais de interesse da Coger e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.
Art. 18. À Divisão de Investigação Disciplinar (Divid) compete gerenciar e executar as atividades relativas à investigação disciplinar.
Art. 19. À Divisão de Análise Correcional (Diaco) compete gerenciar e executar as atividades relativas:
II - ao controle das informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei;
V - ao levantamento, à consolidação e à análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Coger.
Art. 20. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires) compete gerenciar e executar as atividades relativas à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.
Art. 21. Ao Escritório de Corregedoria (Escor) compete executar, em todo território nacional, as atividades atribuídas à Coger.
Art. 22. Ao Serviço de Análise Correcional (Seaco) compete executar, no âmbito do Escor em que estiver localizado, as atividades atribuídas à Diaco.
I - à assistência ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ao Secretário Especial Adjunto e ao Subsecretário-Geral em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e no exame e elaboração de proposta de atos legais, regulamentares e administrativos;
II - à celebração de convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos que não envolvam transferência de recursos públicos entre os partícipes, a serem firmados pelos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso I para:
III - aos trabalhos especiais de que for incumbida pelos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso I.
Art. 24. À Assessoria de Relações Internacionais (Asain) compete gerenciar as atividades relativas à condução de relações internacionais e, em especial:
I - conduzir negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata;
II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - recepcionar e processar os pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação, em articulação com a Cosit;
Art. 25. À Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata) compete gerenciar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB na negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros;
V - à execução do intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.
Art. 26. À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária, inclusive os destinados a evitar a dupla tributação, e a prevenir a evasão fiscal;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à recepção e ao processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação;
IV - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e
Art. 27. À Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, inclusive no que se refere a direitos comerciais, defesa comercial, propriedade intelectual e assuntos correlatos;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e junto a organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e
Art. 28. À Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que abranjam temas relativos à assistência mútua administrativa e ao intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais, e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;
Parágrafo único. As atividades a que se refere o inciso V do caput poderão ser executadas por outras Unidades Centrais ou por Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad.
Art. 29. À Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à participação da RFB em fóruns, eventos e iniciativas nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;
V - ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos e convênios sobre cooperação técnica internacional de que tratam os incisos I e II;
VI - à realização de visitas à RFB de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais; e
VII - ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades.
Art. 30. À Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) compete gerenciar as atividades relativas:
I - gerir e executar as atividades relativas à divulgação de assuntos de interesse dos contribuintes e da sociedade em geral à imprensa;
I - as ações relativas à divulgação de conteúdo de comunicação institucional disponível no sítio da RFB na Internet e nas redes sociais;
Art. 33. À Divisão de Comunicação Interna (Dicin) compete gerir e executar as atividades relativas à comunicação social interna, incluída a gestão de conteúdo da Intranet e dos informativos.
Art. 34. Ao Serviço de Comunicação Audiovisual (Seauv) compete gerir e executar as atividades relativas à divulgação em meio audiovisual.
Art. 35. À Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) compete promover e gerenciar as atividades relativas à condução das relações institucionais e, em especial:
I - à condução de prospecções e negociações de cooperação e integração fiscal entre a RFB e as demais administrações tributárias e outros entes conveniados e à gestão de seus instrumentos;
II - à coordenação da participação da RFB em fóruns, eventos, grupos de trabalho, organismos e outros entes, de interesse tributário, em âmbito nacional;
III - à coordenação da representação da RFB na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia (Confaz), e ao acompanhamento de seus grupos de trabalho;
IV - à coordenação da recepção de delegações de outras administrações tributárias nacionais à RFB; e
V - ao monitoramento e à avaliação das ações de integração e cooperação fiscal entre a RFB e as demais administrações tributárias e outros entes conveniados.
Art. 36. À Divisão de Cooperação e Integração Fiscal (Dicif) compete gerir e executar as atividades relativas às competências da Ascif.
I - ao acompanhamento da tramitação de proposição legislativa que contenha matérias de competência da RFB no âmbito do Congresso Nacional e de suas casas e à promoção, quando necessário, de sua divulgação interna;
II - ao acompanhamento das atividades das comissões do Congresso Nacional e de suas casas que envolvam matérias de competência ou de interesse da RFB;
III - ao atendimento das demandas internas referentes a informações sobre a tramitação de proposições no Congresso Nacional e em suas casas;
IV - à articulação com as unidades internas para análise das proposições em tramitação no âmbito do Congresso Nacional e de suas casas, ou remetidas à sanção, para subsidiar encaminhamentos e decisões sobre as matérias de competência ou de interesse da RFB;
V - à articulação interna para o atendimento dos requerimentos de informação encaminhados pelo Ministério da Economia, e às respostas às solicitações do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste caso quando envolver matéria parlamentar;
VI - ao assessoramento, à coordenação e ao acompanhamento do relacionamento institucional da RFB com os membros do Congresso Nacional; e
VII - à assistência ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ao Secretário Especial Adjunto, ao Subsecretário-Geral, aos Subsecretários e aos Coordenadores-Gerais na representação perante o Congresso Nacional.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional (Copav) compete gerenciar as atividades relativas:
II - coordenar os Chefes de Projetos I no gerenciamento dos projetos estratégicos, em articulação com as áreas de negócio responsáveis;
III - promover o alinhamento do planejamento institucional com os planejamentos ministerial e governamental; e
IV - subsidiar o processo de Prestação de Contas Anual do Ministério da Economia, em articulação com a Copol.
IV - à gestão das ferramentas de apoio às atividades constantes nos incisos I ao VII do caput do art. 38; e
Art. 40. À Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (Dipai) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão estratégica e ao desempenho organizacional, inclusive as relacionadas à formulação e ao desdobramento do Planejamento Estratégico Institucional e, especificamente:
III - promover estudos que visem ao desenvolvimento e à implantação de soluções para o aperfeiçoamento da gestão estratégica da RFB.
Art. 41. À Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão da estrutura organizacional.
Art. 42. Ao Escritório de Projetos (Eproj) compete gerir e executar as atividades relativas a programas, projetos e portfólios, além de acompanhar e monitorar o desempenho dos Projetos Estratégicos Institucionais.
Art. 43. Ao Escritório de Processos (Eproc) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de processos de trabalho.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) compete gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna, à gestão de riscos institucionais e ao atendimento aos órgãos de controle.
Art. 45. À Coordenação de Auditoria Interna (Coaud) compete gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna da RFB.
Art. 46. Aos Escritórios de Auditoria Interna (Eaud) compete supervisionar e executar as atividades de auditoria interna da RFB.
Art. 47. À Divisão de Suporte em Gestão de Riscos Institucionais (Disri) compete gerir a metodologia de gerenciamento de riscos institucionais e validar a sua aplicação pelas áreas de negócio da RFB.
Art. 48. À Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (Diaex) compete gerir e executar as atividades relativas ao acompanhamento do cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) compete prestar assessoramento estratégico e gerenciar as atividades relativas:
I - à inteligência fiscal, especialmente no combate a crimes, fraudes e ilícitos tributários e aduaneiros, à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, ao terrorismo e seu financiamento, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao tráfico ilícito de armas, e a qualquer outro ilícito praticado contra a Administração Pública Federal, ou em detrimento da Fazenda Nacional, inclusive aqueles que concorram para sua consumação;
II - à investigação conjunta com outros órgãos para coibir a prática dos crimes, fraudes e ilícitos mencionados no inciso I, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB; e
III - à representação da RFB nos sistemas, nos órgãos, nas comissões, nos conselhos e nas agências ligados à atividade de inteligência.
II - à definição e à difusão de melhores práticas, tecnologias e métodos relativos às atividades desenvolvidas pela Copei;
III - à proposição de políticas e diretrizes de segurança institucional, observadas as competências e iniciativas das demais áreas da RFB; e
IV - ao planejamento e avaliação institucional, desenvolvimento organizacional e gerenciamento de projetos na área de competência da Copei.
I - gerir e executar a análise, produção e difusão de conhecimentos, especialmente em nível estratégico, no âmbito das competências da Copei; e
II - identificar, viabilizar o acesso, consolidar e difundir fontes de informação de interesse para as atividades de pesquisa e investigação.
Art. 52. Ao Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate) compete gerir e executar as atividades relativas à avaliação, à proposição e ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para execução das atividades da Copei.
I - gerir e executar as atividades relativas a tratamento e análise de dados para produção e difusão de conhecimentos de inteligência ou de interesse fiscal;
II - aplicar e orientar a aplicação de técnicas de análise forense digital no desenvolvimento das atividades de inteligência fiscal; e
III - gerir os equipamentos e as ferramentas específicas necessárias à realização das atividades previstas nos incisos I e II, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB.
Art. 54. À Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar os Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) e os Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei).
I - aos procedimentos de Pesquisa e Investigação e de Inteligência Fiscal executadas no âmbito dos Espei e Nupei;
Art. 56. Ao Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) em cada região fiscal, aos Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei) e à Seção Especial de Pesquisa e Investigação (Sapei) compete, em suas respectivas áreas de atuação, gerir e executar as atividades de competência da Copei.
Art. 57. Ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) compete gerenciar as atividades relativas:
IV - ao acompanhamento e ao subsídio à avaliação das políticas públicas implementadas com benefício fiscal.
Art. 58. À Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest) compete gerenciar as atividades relativas à formulação e análise de propostas de políticas tributária e aduaneira e, especificamente:
I - desenvolver estudos econômico-tributários e aduaneiros e de análises comparativas entre sistemas tributários;
II - analisar e simular impactos econômico-financeiros decorrentes de propostas de alterações da legislação tributária federal;
III - analisar e simular impactos econômico-financeiros de decisões judiciais para subsidiar a defesa de teses tributárias em juízo e a gestão de riscos do contencioso fiscal;
Art. 59. Às Gerências de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Gest1 e 2) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos econômico-tributários e aduaneiros.
I - compilar, analisar e publicar, de acordo com o cronograma anual, informações de natureza estatística, econômico-tributária e aduaneira; e
II - acompanhar e propor adequação dos meios de coleta de dados dos contribuintes e suas operações, com vistas a adequá-los às demandas da sociedade e às recomendações internacionais.
Art. 61. À Coordenação de Previsão e Análise (Copan) compete gerenciar as atividades relativas à previsão, ao acompanhamento e à análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB e ao acompanhamento e subsídio à avaliação das políticas públicas implementadas com benefício fiscal.
Art. 62. À Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar) compete gerir e executar as atividades relativas à previsão e à análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB e à proposição de metas institucionais de arrecadação, em articulação com as Unidades Descentralizadas.
Art. 63. À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag) compete gerir e executar as atividades relativas à mensuração, à análise e ao acompanhamento dos valores de renúncia fiscal decorrentes de incentivos, reduções, deduções ou isenções de natureza tributária.
Art. 64. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de::
I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;
Art. 65. Às Equipes de Gestão do Crédito Tributário (Erat) compete gerenciar, supervisionar e executar as atividades de gestão da Suara, em âmbito nacional.
Art. 66. À Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) compete gerenciar as atividades relativas:
I - proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência, em nível nacional; e
II - realizar a apuração dos créditos tributários a receber e o seu encaminhamento tempestivo para fins de registro contábil pela Copol.
Art. 67. À Coordenação Operacional de Administração do Crédito Tributário (Cobra) compete gerenciar, no âmbito da RFB, as atividades relativas às obrigações acessórias e ao controle e à cobrança administrativa do crédito tributário.
Art. 68. À Divisão de Obrigações Acessórias (Diobr) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - ao lançamento de multas pela omissão ou pelo atraso na entrega das obrigações acessórias, e das multas pela não antecipação de tributos;
IV - aos procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações a que se refere o inciso I.
Art. 69. À Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat) compete gerir e executar as atividades relativas:
V - ao gerenciamento das remessas de inclusão, suspensão e exclusão de devedores da RFB para o Sisbacen;
VII - ao controle dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Art. 70. À Divisão de Revisão e Contencioso Administrativo e Judicial (Direc) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - ao controle e à cobrança de créditos tributários lançados de ofício, inclusive com pluralidade de sujeitos passivos;
II - ao controle e à cobrança dos créditos tributários constantes de processos fiscais, inclusive em discussão administrativa ou judicial;
IV - ao encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos a que se referem os incisos I e II; e
V - ao controle de postagem eletrônica de documentos e de comunicações eletrônicas relacionadas ao crédito tributário.
Art. 71. À Divisão de Parcelamento (Dapar) compete gerir e executar as atividades relativas ao parcelamento de créditos tributários.
Art. 72. À Divisão de Estratégia de Cobrança e Garantia (Diesc) compete gerir e executar, no âmbito da RFB, as atividades relativas:
I - às definições, à gestão, à supervisão e ao monitoramento das estratégias de cobrança administrativa de créditos tributários;
III - ao combate às fraudes contra a constituição e cobrança do crédito tributário, na sua área de atuação; e
IV - à cobrança administrativa que envolve retenção ou bloqueio no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 73. À Divisão de Normas de Administração do Crédito Tributário (Dinor) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 74. À Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) compete gerenciar as atividades relativas:
Parágrafo único. À Codar compete ainda proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência, a nível nacional.
Art. 75. À Coordenação Operacional de Arrecadação e de Direito Creditório (Coare) compete gerenciar as atividades relativas à gestão, à classificação e ao acompanhamento da arrecadação tributária federal, ao controle da rede arrecadadora das receitas federais e à gestão do direito creditório.
Art. 76. À Divisão de Classificação da Arrecadação (Dicla) compete gerir e executar as atividades relativas à classificação das receitas federais e ao acompanhamento da arrecadação tributária federal.
Art. 77. À Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (Dirar) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - ao controle da rede arrecadadora de receitas federais, inclusive dos aspectos relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais; e
III - à criação de códigos de arrecadação das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no Tesouro Nacional.
Art. 78. À Divisão de Gestão do Direito Creditório (Dicre) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle e à auditoria do direito creditório.
Art. 79. À Divisão de Execução do Direito Creditório (Diecr) compete gerir e executar as atividades de operacionalização de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.
Art. 80. À Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) compete gerenciar as atividades relativas à orientação e ao atendimento às pessoas físicas e jurídicas e à preservação da memória institucional.
Art. 81. À Coordenação de Atendimento (Coate) compete gerenciar as atividades relativas à orientação e ao atendimento às pessoas físicas e jurídicas.
Art. 82. À Divisão de Suporte ao Atendimento (Disat) compete gerir e executar as atividades relativas ao suporte, à evolução e à integração do atendimento.
Art. 83. À Divisão de Gestão do Atendimento (Digat) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão do atendimento.
Art. 84. À Divisão de Orientação ao Atendimento (Diora) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de orientações ao atendimento.
Art. 85. À Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento (Diest) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos e de projetos de atendimento.
Art. 86. À Divisão de Memória Institucional (Dicim) compete gerir e executar as atividades relativas à preservação e manutenção da memória Institucional.
Art. 87. À Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) compete gerenciar as atividades relativas:
III - à implementação de convênios, acordos de cooperação e outros ajustes relativos ao intercâmbio de dados e de informações cadastrais e fiscais.
Art. 88. À Coordenação Operacional de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocat) compete gerenciar as atividades relativas aos cadastros de pessoas jurídicas, de pessoas físicas e de imóveis, e ao controle dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação.
Art. 89. À Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas (Dicaj) compete gerir o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desse cadastro e o fornecimento das informações cadastrais correspondentes.
Art. 90. À Divisão de Cadastro de Pessoas Físicas (Dicaf) compete gerir os Cadastros de Pessoas Físicas, além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desses cadastros e o fornecimento das informações cadastrais correspondentes.
Art. 91. À Divisão de Cadastros de Imóveis (Dimov) compete gerir os cadastros de imóveis, além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desses cadastros e o fornecimento das informações cadastrais correspondentes.
Art. 92. À Divisão de Benefícios Fiscais (Diben) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão e ao controle de ingresso e exclusão dos benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação.
Art. 93. À Divisão de Acordos de Cooperação e Convênios (Divac) compete gerir e executar as atividades relativas à implementação de convênios, acordos de cooperação e outros ajustes relativos ao intercâmbio de dados e de informações cadastrais e fiscais.
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
I - à elaboração, ao aperfeiçoamento, à modificação, à regulamentação, à consolidação, à uniformização, à simplificação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - à análise e à formulação de propostas de projetos de emenda à Constituição, de projetos de lei e de medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, além das minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo em matéria de interesse da RFB;
III - à análise das proposições de estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata apresentadas por entidades governamentais, sociais e empresariais;
V - à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata às propostas de acordos e convênios internacionais e às normas complementares necessárias à sua execução, inclusive relativamente às nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, à classificação de mercadorias e à classificação de serviços;
VI - à formulação de atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
VII - à análise de pedidos de procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em articulação com a Asain;
VIII - à colaboração com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, ressalvada a competência das demais unidades quanto ao caso concreto;
IX - à informação em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção impetrados contra o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no que diz respeito às matérias de sua competência;
X - à atuação e à manifestação como órgão consultivo nas demandas externas e internas nas diversas áreas de interesse da RFB; e
Art. 96. À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) compete gerenciar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95, no que se refere à tributação incidente sobre a renda, o patrimônio e as operações financeiras.
Art. 97. À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf), à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif) e à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional (Dirpj) compete gerir e executar, nas respectivas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95.
§ 2º A área de atuação da Ditif inclui a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e exclui o ITR, devidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no § 1º.
Art. 98. À Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 no que se refere à tributação incidente sobre a produção e a receita.
Art. 99. À Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ditip) e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi) compete gerir e executar, em suas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95.
Art. 100. À Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 no que se refere às normas gerais de Direito Tributário, às contribuições previdenciárias e à revisão de normas.
I - à revisão e à adequação das propostas de atos legais e infralegais elaborados pela Cosit e pelas demais Unidades Centrais da RFB à boa técnica legislativa, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e adequação à legislação e às normas tributárias e administrativas, em conjunto com as demais Divisões da Cosit;
II - à elaboração e à atualização do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da RFB; e
III - à identificação de atos normativos e interpretativos da Cosit a serem atualizados ou consolidados periodicamente pelas coordenações de áreas.
Art. 102. À Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (Dinog) compete gerir e executar, sem prejuízo das atividades das demais divisões da Cosit referentes a tributos específicos, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 relativas:
Art. 103. À Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (Dprev) compete, em sua área de atuação, gerir e executar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95.
Art. 104. À Coordenação de Tributação Internacional (Cotin) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 relativas à tributação internacional, ao comércio exterior, às nomenclaturas e à classificação de mercadorias e de serviços.
Art. 105. À Divisão de Tributação Internacional (Ditin) compete gerir e executar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95, e as atividades relativas:
II - à tributação das pessoas jurídicas relativa a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
III - à tributação de pessoas físicas, relativa a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, em colaboração com a Dirpf;
VI - aos acordos e aos convênios internacionais para evitar dupla tributação e respectivos procedimentos amigáveis;
VII - aos atos normativos sobre países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados;
VIII - às normas de preços de transferência, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão de margens de lucro; e
IX - às regras de subcapitalização e dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas para o exterior.
Art. 106. À Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex) compete gerir e executar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 95 relativas ao comércio exterior e ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e controle da origem de mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.
Art. 107. À Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom) compete, em suas áreas de atuação, gerir e executar as atividades relativas:
II - às nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH);
III - à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS);
IV - à legislação referente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv); e
V - à coordenação das atividades do Comitê Técnico nº 1 - Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (CT-1) da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).
Art. 108. À Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - à coordenação e à consolidação das análises das coordenações de área da Cosit sobre os projetos de atos legais e as propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, além de vetos a projetos de lei; e
Art. 109. À Seção de Gerenciamento de Processos (Sager) compete gerir e executar as atividades relativas à tramitação e ao controle de processos da Cosit.
Art. 110. Ao Serviço de Disseminação de Normas (Sedis) compete promover a disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata e da jurisprudência administrativa.
Art. 111. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), em relação à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o CARF.
Art. 112. À Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (Diaju) compete gerir as atividades relativas:
III - à elaboração de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência judicial; e
IV - à colaboração com a PGFN e a AGU na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, em matéria de sua competência.
Art. 113. À Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (Digem) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à identificação de matérias objeto de mandados de segurança impetrados contra autoridades da RFB;
II - à elaboração e à divulgação de relatórios de informações gerenciais referentes aos mandados de segurança; e
Art. 114. À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad) compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo no âmbito das DRJ e ao acompanhamento das decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Art. 115. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa (Diaja) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à pesquisa, ao acompanhamento e à divulgação interna das decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal;
II - à consolidação e à disseminação da jurisprudência, à identificação das principais matérias objeto de recurso e das teses divergentes entre as instâncias de julgamento, à proposição do aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos fiscais e, em articulação com a Cosit, à proposição da edição de súmulas e resoluções administrativas; e
III - à elaboração de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência administrativa.
I - gerir o acervo centralizado de processos administrativos fiscais no contencioso de 1ª (primeira) instância e sua distribuição às DRJ, assim como formular políticas para agilizar o trâmite desses processos; e
Art. 117. À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:
Art. 118. À Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) compete gerenciar as atividades relativas:
Art. 119. À Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à proposição de critérios e estudos que visem à identificação dos maiores contribuintes e de outros de interesse da administração tributária;
III - aos estudos que visem ao aperfeiçoamento da metodologia de monitoramento dos maiores contribuintes; e
IV - à elaboração e ao aprimoramento de ferramentas e técnicas para a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes.
Art. 122. À Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal (Cosaf) compete gerenciar as malhas fiscais, os sistemas de suporte aos procedimentos fiscais e as atividades relativas ao planejamento, à execução e ao controle da atividade fiscal.
Art. 124. À Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Dicav) compete gerir e executar as atividades relativas ao planejamento, ao controle e à avaliação dos processos de trabalho da fiscalização.
I - gerir e executar as atividades relativas à malha fiscal parametrizada das declarações e demais obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e ITR; e
II - gerir as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e as Declarações de Serviços Médicos (DMED).
VII - à elaboração de subsídios técnicos pela fiscalização no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo.
II - à elaboração de subsídios técnicos que tenham por objetivo a defesa e a manutenção do crédito tributário constituído em procedimento fiscal no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso administrativo;
III - à produção e à disseminação dos conhecimentos técnicos visando ao aprimoramento da atividade de fiscalização; e
IV - à elaboração de análises e estudos técnicos relativos à legislação tributária e ao processo de trabalho de fiscalização a fim de subsidiar a Cofis.
Art. 128. À Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe) compete gerir as atividades relativas aos controles fiscais especiais e à execução de procedimentos fiscais relacionados aos setores econômicos suscetíveis a esses controles.
I - à execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas relacionados aos casos específicos de interesse da Coordenação;
III - ao planejamento, ao estudo, ao acompanhamento e à adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento e à execução de auditorias especiais.
Art. 130. À Coordenação de Estudos e Gestão de Projetos Estratégicos (Cogef) compete gerenciar as atividades relativas:
II - à cooperação e à integração com os demais entes públicos integrantes e usuários dos sistemas públicos de escrituração digital.
Art. 131. À Divisão de Captação de Dados (Dicap) compete gerir e executar as atividades relativas a escriturações e outras obrigações acessórias digitais.
Art. 132. À Divisão de Internalização de Dados (Divit) compete gerir e executar as atividades relativas a estudos, ao compartilhamento e à integração dos dados captados por meio de documentos eletrônicos e escriturações digitais.
Art. 133. À Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) compete gerenciar as atividades relativas:
Art. 134. À Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (Copaf) compete gerenciar as atividades relativas ao planejamento, à execução e à avaliação da programação.
Art. 135. À Divisão de Planejamento e Avaliação da Programação (Dipra) compete gerir e executar as atividades relativas ao planejamento e à avaliação da programação.
II - à programação de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas relacionados a casos específicos de interesse da Coordenação.
Art. 137. À Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (Dilit) compete gerir e executar as atividades relativas à sistematização e à disseminação de conhecimentos técnicos relativos a ilícitos tributários para subsidiar a definição de diretrizes pela programação.
Art. 138. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos e Estudos (Coris) compete gerenciar os riscos relativos à conformidade tributária e aos estudos de interesse da programação, inclusive na área internacional.
Art. 139. À Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) compete elaborar estudos para subsidiar as atividades de programação relativas à tributação internacional.
Art. 140. À Divisão de Suporte à Atividade de Programação (Dprog) compete gerir e executar as atividades relativas à análise massiva de dados de interesse da Copes, com o uso intensivo de ferramentas tecnológicas.
Art. 141. À Divisão de Gestão de Riscos (Diris) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração e ao desenvolvimento de metodologias e modelos de gerenciamento de riscos para subsidiar as ações de conformidade tributária no âmbito da Sufis.
II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 143. À Coordenação Especial de Riscos Aduaneiros (Corad) compete gerir e, em conjunto com as Unidades Descentralizadas, executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.
Art. 144. À Divisão de Gestão de Seleção (Disel) compete gerir e executar as atividades relativas aos sistemas de gestão de riscos e ao monitoramento da adequação, suficiência e eficácia da seleção efetuada em decorrência das ações de competência da Diari para tratamento de riscos aduaneiros.
Art. 145. À Divisão de Análise de Riscos (Diari) compete apoiar as atividades relativas aos sistemas de gestão de riscos e, identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos, bem como criar perfis de riscos aduaneiros, com vistas a definir o tipo e momento das ações adequadas ao controle aduaneiro.
Art. 146. À Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (Sarex) compete elaborar estatísticas aduaneiras, observadas as competências específicas de outros órgãos, e proceder aos ajustes necessários nas tabelas utilizadas nos sistemas aduaneiros, relacionados aos temas tarifários e comerciais.
Art. 147. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) compete gerenciar as atividades relativas ao controle aduaneiro e, em especial:
VI - à coordenação e divulgação das atividades relacionadas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros, em sua área de competência; e
Parágrafo único. À Coana compete ainda coordenar as atividades do Comitê Técnico nº 2 - Assuntos Aduaneiros e Facilitação de Comércio (CT-2) e do Comitê Técnico nº 3 - Normas e Disciplinas Comerciais (CT-3) da CCM.
Art. 149. À Divisão de Despacho de Importação (Diimp) compete gerir as atividades relativas ao controle das operações de importação e internação, inclusive o respectivo controle de carga e o trânsito aduaneiro de importação.
Art. 150. À Divisão de Despacho de Exportação (Diexp) compete gerir as atividades relativas ao controle das operações de exportação, inclusive o respectivo controle de carga, ao trânsito aduaneiro de exportação e ao controle de regimes aduaneiros especiais.
Art. 151. À Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae) compete gerir as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, e de remessas expressas e postais internacionais.
Art. 152. À Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint) compete gerenciar as atividades relativas:
IV - aos intervenientes no comércio exterior e a seu monitoramento, exceto de Operadores Econômicos Autorizados; e
V - ao controle do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento de locais e recintos, inclusive quanto ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros e ao controle físico do fluxo de acesso de veículos, mercadorias e pessoas nos locais e recintos.
Art. 154. À Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) compete gerir as atividades relativas:
I - à autorização e ao monitoramento de intervenientes no comércio exterior, exceto de Operadores Econômicos Autorizados; e
II - ao controle do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento de locais e recintos inclusive quanto ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros e ao controle físico do fluxo de acesso de veículos, mercadorias e pessoas nos locais e recintos.
Art. 155. Ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA) compete coordenar as atividades relativas ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Art. 156. À Gerência de Monitoramento de Acordos de Reconhecimento Mútuo (Gearm) compete gerir as atividades relativas à integração do Programa OEA com as demais administrações aduaneiras e órgãos públicos.
Art. 157. À Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA) compete, com relação aos Operadores Econômicos Autorizados, gerir e executar as atividades relativas à certificação, ao monitoramento e à concessão de benefícios.
Art. 158. À Gerência de Acompanhamento de Conformidade de OEA (GCOEA) compete gerir e executar as atividades relativas à divulgação e à comunicação interna e externa do Programa OEA.
Art. 159. À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da Coana compete prestar assessoramento técnico e administrativo ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, inclusive em processos administrativos e judiciais.
I - elaborar e revisar manifestação de posicionamentos da Administração Aduaneira em propostas de atos legais, normativos ou administrativos;
II - coordenar e divulgar as atividades relativas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros, em sua área de competência; e
III - coordenar e acompanhar as atividades relativas à facilitação de comércio em âmbito nacional e internacional.
Art. 160. À Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:
II - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão;
III - à coordenação e à divulgação das atividades relativas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros, em sua área de competência;
IV - à gestão de recursos tecnológicos e operacionais da repressão ao contrabando e descaminho, inclusive armamento institucional;
Art. 161. À Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Coper) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos, especialmente com relação:
II - à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; e
III - à administração de recursos tecnológicos e operacionais da Repressão ao Contrabando e Descaminho, inclusive armamento institucional.
Art. 162. À Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Corep compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas de outros órgãos.
Art. 163. À Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (Direo) compete gerir os recursos tecnológicos e operacionais de vigilância e repressão aduaneira, especialmente quanto à atualização e modernização dos equipamentos necessários à realização das operações, inclusive armamento institucional.
Art. 164. À Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre) compete executar as atividades relativas:
Art. 165. Ao Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar) compete gerir e executar as atividades relativas às operações aéreas.
Art. 166. Ao Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9) compete gerir e executar as atividades relativas a cães de faro.
Art. 167. À Subsecretaria Gestão Corporativa (Sucor) compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:
I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;
II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;
IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.
Art. 168. À Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) compete gerenciar as atividades relativas:
VII - à gestão contábil, no que couber, ao registro dos créditos tributários a receber, com base nas informações fornecidas pela Corat;
Art. 169. À Coordenação de Logística (Colog) compete gerenciar as atividades relativas a contratações, aquisições, imóveis e obras.
Parágrafo único. Os setores requisitantes das aquisições e contratações atuarão, no que couber, nas atividades listadas nos incisos do caput.
I - à celebração de contratos, e a suas posteriores alterações, a serem firmados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística;
II - à celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem firmados pelos ocupantes dos cargos referidos no inciso I, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 23; e
III - à instrução de processos administrativos relativos a sanções administrativas provenientes de aquisições e contratações das Unidades Centrais.
Parágrafo único. A gestão da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres cabe aos setores requisitantes das contratações.
Art. 172. À Divisão de Engenharia (Dieng) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:
Parágrafo único. Compete à Dieng gerir, em âmbito nacional, e executar, no âmbito das Unidades Centrais, as atividades relativas ao planejamento e ao acompanhamento das demandas de construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação, adequação, conservação, demolição e manutenção de imóveis e instalações prediais.
Art. 173. Ao Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia (Seope) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:
Art. 174. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic) compete, em âmbito nacional, gerenciar as atividades relativas ao orçamento, à padronização de despesas, à programação e execução financeira, à contabilidade e à gestão de custos por processos.
Art. 175. À Divisão de Gestão Estratégica e Orçamentária (Digeo) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à elaboração e ao acompanhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) no que se refere à RFB;
II - à apresentação de propostas da RFB para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV - à avaliação dos impactos e à realização de ajustes decorrentes de alterações orçamentárias na LOA;
VII - ao controle e à análise da execução dos referenciais orçamentários das Unidades Gestoras das Regiões Fiscais, das Unidades Centrais e de âmbito nacional.
Art. 176. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Diofi) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Centrais e das SRRF;
II - ao subsídio de informações para o processo de Prestação de Contas Anual do Ministério da Economia, em articulação com a Copav;
III - à participação na elaboração de Tomadas de Contas Especiais no âmbito das Unidades Centrais; e
Art. 178. À Coordenação de Mercadorias Apreendidas (Comap) compete gerenciar, em âmbito nacional, as atividades relativas ao acompanhamento, ao controle, ao planejamento e ao desenvolvimento da gestão de mercadorias apreendidas.
Art. 179. À Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas ao acompanhamento, ao controle, ao planejamento e ao desenvolvimento da gestão de mercadorias apreendidas.
Art. 180. À Divisão de Serviços Administrativos, Patrimônio e Gestão Documental (Disap) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - ao patrimônio, ao almoxarifado, aos serviços de transporte de pessoas, à gestão da frota de veículos e aos demais serviços administrativos de apoio logístico, no âmbito das Unidades Centrais;
Art. 181. À Seção de Patrimônio (Sapat) compete gerir e executar as atividades relativas à administração e à programação de aquisição de material permanente nas Unidades Centrais.
Art. 182. À Seção de Almoxarifado (Samox) compete gerir e executar as atividades relativas à administração e à programação de aquisição de material de consumo destinado às Unidades Centrais.
II - ao trânsito de processos e documentos, no âmbito das Unidades Centrais, em conjunto com Sesad, Sasad e Sasup, no que couber.
Art. 184. À Seção de Diárias e Passagens (Sadip) compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de diárias e emissão de passagens, no âmbito das Unidades Centrais.
Art. 185. À Seção de Serviços Administrativos e Atendimento (Sasat) compete gerir e executar as atividades relativas ao atendimento de demandas de serviços administrativos de apoio logístico no âmbito das Unidades Centrais.
Art. 186. À Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos (Sapap) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 187. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) compete gerenciar as atividades relativas:
Parágrafo único. A Cotec poderá, em alinhamento com as Superintendências, delegar às Ditec das regiões fiscais a execução nacional de atividades relativas aos processos de trabalho de Governança de TI.
IV - à gestão da implementação tecnológica de convênios e outros acordos de compartilhamento de dados.
Art. 190. À Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS) compete propor diretrizes, políticas, normas, padrões e procedimentos de TI e de gestão de serviços e gerir e executar as atividades relativas:
III - à identificação de possíveis impactos em outras soluções de TI disponibilizadas no ambiente de produção;
IV - ao desenvolvimento de políticas e à integração de ações de prevenção à indisponibilidade dos serviços de TI da RFB;
VI - ao desenvolvimento e à manutenção da política de prevenção a incidentes aos serviços de TI da RFB;
Art. 191. À Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação (Digec) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 192. À Equipe de Gestão de Contratos de TI (ECT) compete, sob a orientação da Digec, gerir e executar as atividades relativas à gestão de contratações de soluções de TI.
Art. 193. Ao Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos e Processos (Sepap) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - ao planejamento orçamentário de tecnologia e segurança da informação e à respectiva prestação de contas quando requisitada;
V - ao mapeamento de processos de trabalho de TI e dos respectivos riscos e ao apoio dos procedimentos gerenciais e operacionais correspondentes; e
VI - ao assessoramento do desenvolvimento organizacional no âmbito da tecnologia e segurança da informação.
I - à padronização, à gestão e ao monitoramento do desenvolvimento, da manutenção e da implantação de sistemas de informação e aplicativos que suportam os processos de trabalho; e
II - à definição de arquitetura de software, modelo corporativo de dados e soluções de recuperação e análise de informações.
Art. 196. À Divisão de Gestão de Soluções de TI (Diget) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - à intermediação e à integração das áreas usuárias, equipes de desenvolvimento e equipes técnicas de TI na análise das necessidades das solicitações de soluções de TI;
III - à definição e à gestão de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de implantação dos sistemas de informação e dos aplicativos que suportam os processos da RFB;
IV - ao acompanhamento das equipes de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de informação e dos aplicativos;
V - ao assessoramento da definição e da evolução do processo de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de informação e dos aplicativos, estabelecendo normas, padrões e procedimentos; e
VI - ao assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções arquiteturais de TI.
I - executar, validar e atestar as contagens de tamanho funcional das demandas de desenvolvimento e manutenção de software com base na métrica adotada;
I - executar as atividades relativas ao processo de planejamento do portfólio de produtos de TI e monitorar a sua execução; e
Art. 199. À Divisão de Administração da Informação (Disad) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - ao acompanhamento da execução da estratégia de governança e gestão de dados aprovada pelo Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB;
VIII - à atuação como especialista em dados nos processos e projetos que envolvam tecnologia e segurança da informação;
IX - à prestação de suporte necessário na manutenção e no uso do modelo corporativo de dados e de processos de trabalho de TI;
XI - ao estabelecimento da estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de interesse da RFB;
XIII - à prestação do suporte necessário ao aumento da capacidade de uso e de análise de informações e ao desenvolvimento das soluções de TI correspondentes;
XV - à centralização e ao tratamento das necessidades de soluções de TI para extração e análise de informações;
XVI - à proposição e à implantação de políticas que fomentem a capacidade da RFB de extrair conhecimento por meio de seus dados; e
XVII - à proposição da estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de interesse da RFB.
II - promover plataforma de hardware e software para os projetos relativos à inteligência artificial;
III - prover apoio técnico aos gerentes dos projetos e às áreas usuárias quanto aos assuntos relativos à inteligência artificial; e
IV - promover a contínua pesquisa e identificação das melhores soluções de inteligência artificial no mercado e no ambiente acadêmico.
I - prestar serviço de preparação, qualificação e cruzamento de dados para as áreas usuárias da RFB; e
II - prestar serviço de preparação, qualificação e cruzamento de dados para entidades externas à RFB a partir de solicitação formal das áreas usuárias da RFB.
Art. 202. À Divisão de Desenvolvimento Interno (Didev) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à definição e à gestão do desenvolvimento, da manutenção, da implantação, da customização e da sustentação dos sistemas de informação e dos aplicativos desenvolvidos internamente;
II - ao desenvolvimento, à manutenção, à implantação, à customização e à sustentação de sistemas de informação e de aplicativos;
III - ao assessoramento do processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de TI;
IV - ao assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções arquiteturais de TI; e
V - à promoção da inovação em TI e aos processos relacionados à incubação de soluções desenvolvidas internamente.
I - propor estratégias e padrões relativos a teste de software que devem ser observados no processo de desenvolvimento de software;
II - orientar as equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de testes de software; e
Art. 204. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf) compete gerenciar as atividades relativas:
IV - à realização da administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais e dos cadastradores, conforme regulamentação da Cotec; e
Art. 205. À Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (Disot) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - à atuação como especialista em infraestrutura tecnológica e de comunicação nos projetos de soluções de tecnologia e segurança da informação, incluindo a especificação para aquisição, contratação e homologação.
Art. 206. À Equipe de Internalização de Tecnologia (EIT) compete coordenar e participar, sob gestão da Disot, de projetos de prospecção e internalização de soluções de tecnologia e segurança da informação.
Art. 207. À Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (Difra) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - à gestão e à operação do Datacenter da RFB, incluindo a disponibilidade dos serviços de TI hospedados nesse ambiente;
Art. 208. À Equipe de Gestão do Datacenter da RFB (EGD) compete gerir e executar as atividades relativas ao ambiente físico do Datacenter da RFB.
II - gerir e monitorar a política de segurança do ambiente informatizado, inclusive do Datacenter da RFB; e
III - monitorar o cumprimento das diretrizes do ambiente informatizado da RFB, inclusive do seu Datacenter.
Art. 210. Ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais (Setec) compete gerir e executar as atividades relativas:
III - à realização da administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais e, eventualmente, de outras unidades, conforme regulamentação da Cotec; e
Art. 211. À Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (Diseg) compete gerir e executar as atividades relativas à definição e implantação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da RFB.
I - propor processos, políticas, normas e padrões de segurança referentes à infraestrutura tecnológica e sistemas de informação e aplicativos;
II - prospectar, homologar e acompanhar a implementação de dispositivos, hardware, software, soluções de infraestrutura tecnológica, sistemas informatizados e mecanismos de segurança de TI;
III - prestar suporte na especificação, implementação, homologação e sustentação de sistemas e aplicativos quanto à segurança;
VI - monitorar, controlar e executar inspeção do ambiente informatizado, inclusive sistemas de informação e aplicativos;
II - gerir a infraestrutura da autoridade certificadora da RFB e das suas autoridades de registro; e
I - propor, desenvolver e gerir soluções tecnológicas transversais e estruturantes entre processos de trabalho da RFB; e
Art. 215. À Equipe de Gestão Nacional de Plataformas Tecnológicas (ENP) compete, sob gestão da Dplat, gerir e desenvolver soluções tecnológicas transversais e estruturantes na RFB.
Art. 216. Ao Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Serti) e às Seções Especiais de Tecnologia e Segurança da Informação (Sarti) compete, em sua área de atuação, participar, sob a gerência da Cotec, das atividades referentes aos processos e aos projetos de infraestrutura, sistemas e outras soluções de TI da RFB.
Art. 217. À Equipe de Suporte à Governança de TI (EST) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 218. À Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à elaboração de informações de TI em atendimento aos órgãos de controle interno e externo, ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e a outros entes da Administração Pública; e
Art. 219. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) compete, enquanto órgão correlato setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), implementar a política e as práticas de gestão de pessoas no âmbito nacional e, especificamente, gerenciar as atividades relativas:
II - à jornada de trabalho dos servidores, inclusive ao estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por revezamento e regime de sobreaviso.
X - à gestão do contencioso administrativo e judicial referentes à aplicação da legislação de pessoal.
Art. 220. À Coordenação de Administração de Pessoas (Coape) compete gerenciar as atividades relativas ao cadastro funcional, ao provimento de cargos e funções, à movimentação de pessoas, à remuneração e aos benefícios e coordenar a implementação das reestruturações regimentais nos sistemas de gestão de pessoas.
Art. 221. À Divisão de Cadastro e Acompanhamento Funcional (Dicad) compete gerir e executar as atividades relativas:
III - à nomeação, à posse, ao exercício e à vacância de cargos efetivos, de servidores ativos, requisitados e cedidos;
Art. 222. À Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (Difam) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 223. À Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm) compete gerir, em âmbito nacional, e executar, no âmbito das Unidades Centrais, as atividades relativas:
Art. 224. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (Codep) compete, em âmbito nacional, gerenciar práticas de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento dos servidores da RFB e, especificamente, gerenciar as atividades relativas:
Art. 225. À Divisão de Competências e Desempenho (Dicod) compete gerir e executar as atividades relativas:
II - à promoção da integração da gestão por competências nos demais processos de práticas de gestão por pessoas da RFB; e
III - ao processo de gestão de desempenho, que abrange as etapas de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e retroalimentação.
Art. 226. À Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Divaq) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 227. Ao Centro Nacional de Formação e Educação Corporativa (Cefor) compete gerenciar o recrutamento externo, a formação inicial e a capacitação continuada no âmbito da RFB.
Art. 228. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (Didec) compete gerir e executar as atividades relativas:
Art. 229. À Seção de Trilhas de Aprendizagem (Satap) compete gerir e executar as atividades relativas ao desenvolvimento da metodologia e à implementação e gestão das trilhas de aprendizagem da RFB.
Art. 230. À Seção de Capacitação Internacional e Pós-Graduação (Sacip) compete gerir as atividades relativas:
Art. 231. À Divisão de Planejamento de Gestão de Pessoas (Dipla) compete, em âmbito nacional, gerir e executar as atividades relativas:
I - ao processo de planejamento estratégico, tático e operacional de gestão de pessoas e ao acompanhamento de sua execução;
IV - ao acompanhamento e à supervisão da execução de projetos, de modelagem de processos, de gestão de riscos e de desempenho de indicadores;
V - ao planejamento da força de trabalho, das regras de lotação, de alocação e do processo de seleção interna de servidores e dos certames de movimentação interna do quadro funcional;
VII - à consolidação periódica das informações de gestão de pessoas para subsidiar prestação de contas; e
VIII - à elaboração de respostas às recomendações e solicitações dos órgãos de controle externo e dos organismos internacionais.
I - à análise e ao acompanhamento de processos administrativos referentes à interpretação da legislação de pessoal;
II - à análise, ao acompanhamento e à prestação de informações sobre o contencioso judicial relativo à área de gestão de pessoas da RFB, exceto quando relacionado à remuneração de servidores;
III - à análise e à elaboração de atos em atendimento e acompanhamento de demandas legislativas e normativas relativas à área de gestão de pessoas, em articulação e colaboração com as demais áreas da Cogep;
IV - à metodologia de aferição e orientações referentes à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na RFB e as atribuições dos cargos em exercício na RFB;
V - à elaboração de respostas às recomendações e às solicitações emitidas pelos órgãos setorial e central do Sipec e à formulação de consultas a estes órgãos; e
I - executar, controlar e orientar as atividades relativas ao recebimento de demandas, documentação e processos;
II - subsidiar respostas de consultas referentes à gestão de pessoas, realizadas por meio do SIC e da Ouvidoria do Servidor;