Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2022, seção 1, página 253)  

"Altera a Portaria DRF/NAT nº 1, de 28 de janeiro de 2021."

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010; na alínea "c" do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966; no inciso IV do art. 13 - A do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no art. 14 da Portaria RFB n.º 143, de 18 de fevereiro de 2022; nos §§ 1ºe 2º do art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; e no Ato declaratório Executivo Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria DRF/NAT nº 01, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º Art. 1º - O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva previsto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 18 de fevereiro de 2022, no âmbito do Porto de Natal, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal - IRF/NAT, observará o disposto nesta Portaria. swap_horiz
Art. 4º
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§ 3º A critério de Auditor Fiscal em exercício na Inspetoria de Natal, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, mesmo as inclusas no § 2º deste artigo, quer pontualmente ou período relativamente a determinado navio, consignatário ou exportador ou por outro critério. swap_horiz
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Art. 6º
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a) Tratando-se de carga ou unidade de carga cheia, imediatamente após o desembarque do navio. swap_horiz
b) Tratando-se de unidade de carga vazia, na saída do terminal, inclusive no caso de reembarque vazio. swap_horiz
c) Tratando-se de carga chegada sob regime de trânsito aduaneiro, imediatamente após a entrada da carga no terminal. swap_horiz
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Art. 11
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§ 3º - As imagens de que tratam o caput deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a saída da carga do Porto, caso a retirada não ocorra dentro deste prazo, de forma disponível para consulta manipulável através de filtros, cores e outros recursos disponíveis no equipamento de escâner. swap_horiz
§ 4º - Pelo menos uma imagem do escaneamento de cada unidade de carga, no formato JPEG, TIFF, TGA, PMG ou IFF com tamanho mínimo de 698 x 334 - 121 Kbyte, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB n.º 143, de 2022, devendo ficar disponível para consulta remota pela fiscalização aduaneira pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. swap_horiz
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR 
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.