Portaria DRF/NAT nº 1, de 28 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2021, seção 1, página 55)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga, previstos no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito do Porto de Natal, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal e dá outras providências.



O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 52, caput e parágrafo 1º do artigo 53 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994; no inciso IV do art. 34 e nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010; na alínea "c" do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966; no inciso IV do art. 13 - A do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no art. 14 da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011; nos §§ 1ºe 2º do art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; no § 6º do art. 25 da IN/SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN/SRF n.º 1.266, de 13 de abril de 2012 e no Ato declaratório Executivo Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva previsto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito do Porto de Natal, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal - IRF/NAT, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 1º Art. 1º - O uso dos equipamentos de inspeção não invasiva previsto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 18 de fevereiro de 2022, no âmbito do Porto de Natal, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal - IRF/NAT, observará o disposto nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
Art. 2º - O administrador do recinto alfandegado, instalado no Porto de Natal, sob jurisdição da IRF/NAT, está obrigado a disponibilizar, sem ônus para a Unidade Aduaneira, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
§ 1º - As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva são as definidas no Ato declaratório Coana n.º 19, de 6 de outubro de 2014 ou em outro que o venha substituir.
Art. 3º - Todas as unidades de carga desembarcadas ou chegadas, inclusive vazias, no recinto alfandegado, em trânsito ou nas operações de transbordo/baldeação, deverão estar lacradas.
§ 1º - O número do lacre deverá ser registrado no sistema informatizado do recinto aduaneiro.
§ 2º - O recinto alfandegado deverá providenciar a aposição de lacre em unidade de carga não lacrada imediatamente após o desembarque ou na chegada em recinto alfandegado.
Das Cargas Sujeitas a Inspeção Não Invasiva
Art. 4º - Deverão ser objeto de inspeção não invasiva (escaneamento) todas as unidades de carga vazias, cargas e unidades de carga contendo mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito aduaneiro, quer de importação ou de exportação, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º - O Escaneamento de unidades de cargas importadas chegadas no recinto alfandegado deverá ocorrer mesmo quando se tratar de carga que tenha sido objeto de baldeação em outro porto (Manifesto tipo BCI - Baldeação de Carga Importada).
§ 2º - Fica dispensado o escaneamento de cargas:
I - soltas que permitam a sua inspeção visual direta;
II - destinadas a uso ou consumo de bordo;
III - nacionais oriundas ou destinadas a portos nacionais, exceto unidades de carga declaradas como vazias;
IV - granéis; e
V - unidades de carga cujas dimensões excedam o limite máximo permitido pelo escâner.
§ 3º - A critério do Inspetor-Chefe, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, mesmo as inclusas no § 2º deste artigo, quer pontualmente ou por período de tempo relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério.
§ 3º A critério de Auditor Fiscal em exercício na Inspetoria de Natal, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, mesmo as inclusas no § 2º deste artigo, quer pontualmente ou período relativamente a determinado navio, consignatário ou exportador ou por outro critério. (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
§ 4º - No caso de fundada suspeita de infração à legislação, a fiscalização aduaneira poderá determinar o desembarque de qualquer carga transportada pela embarcação para que seja procedido o seu escaneamento, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos cabíveis.
§ 5º - Considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
§ 6º - As disposições referentes a unidades de cargas contidas nesta Portaria aplicam-se, também, no que couber, aos veículos fechados tipo "baú", salvo se:
I - as dimensões do veículo sejam incompatíveis com o equipamento de inspeção não invasiva; e
II - o veículo não apresente descontinuidade entre a cabine do motorista e o vão de carga que possibilite o escaneamento sem risco ao motorista.
Art. 5º - Poderá ser dispensado pelo Inspetor-Chefe o escaneamento da totalidade dos contêineres no caso de produtos/bens cuja exposição à radiação não seja recomendada por motivos de segurança, saúde, entre outros, desde que devidamente comprovado pelo órgão anuente responsável.
Do Momento da Inspeção Não Invasiva
Art. 6º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º:
I - no fluxo de importação:
a) tratando-se de carga ou unidade de carga desembarcada, inclusive vazia: imediatamente após o seu desembarque;
a) Tratando-se de carga ou unidade de carga cheia, imediatamente após o desembarque do navio. (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
b) tratando-se de carga chegada sob regime de trânsito aduaneiro: imediatamente após a informação da chegada do veículo transportador no sistema trânsito.
b) Tratando-se de unidade de carga vazia, na saída do terminal, inclusive no caso de reembarque vazio. (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
c) Tratando-se de carga chegada sob regime de trânsito aduaneiro, imediatamente após a entrada da carga no terminal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
II - no fluxo de exportação: imediatamente antes do embarque.
III - nas operações de transbordo/baldeação: imediatamente após o desembarque.
IV - por determinação da fiscalização aduaneira: imediatamente após a solicitação de escaneamento.
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos itens "a" dos incisos I e II do artigo 6º, as unidades de carga vazias deverão ser escaneadas:
I - imediatamente antes da saída do veículo transportador, quando se tratar de modal rodoviário;
II - imediatamente antes do seu embarque, quando se tratar de modal marítimo, qualquer que seja o tipo ou regime de navegação da embarcação.
Art. 8º - Apurada divergência no lacre ou indícios de avaria ou extravio na unidade de carga, fica suspensa a saída, carregamento ou embarque da carga, até a liberação pela fiscalização aduaneira.
Do Procedimento de Inspeção Não Invasiva
Art. 9º - O procedimento de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do administrador do recinto, independe da presença da fiscalização aduaneira e será realizado de forma ininterrupta, 24 (vinte quatro) horas por dia, inclusive domingos e feriados.
§ 1º - O titular da IRF/NAT, com base em pedido do administrador do recinto alfandegado fundamentado no histórico de utilização do equipamento de inspeção não invasiva, poderá determinar período de inspeção distinto do previsto no caput.
§ 2º - As cargas e unidades de carga chegadas, embarcadas ou retiradas do recinto alfandegado, não escaneadas em função do disposto no § 1º, quando exigível o escaneamento nos termos dos arts. 6º e 7º, deverão ser escaneadas no dia de atividade imediatamente posterior ou antes do embarque ou retirada, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo administrador do recinto, os servidores da IRF/NAT ou da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho na 4 Região Fiscal (Direp04) ou as pessoas expressamente autorizadas pela IRF/NAT.
Art. 10 - O administrador do recinto deverá comunicar à IRF/NAT:
I - de imediato, qualquer indisponibilidade do equipamento superior a 1(uma) hora, indicando o motivo da indisponibilidade e a previsão de retomada das operações; e
II - com a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, a interrupção na operação do equipamento para manutenção preventiva, que deverá ser realizada em momento em que não haja fluxo de unidades de carga de importação a serem escaneadas.
§ 1º - Nas indisponibilidades do equipamento superiores a 1 (uma) hora, fica autorizado o embarque de unidades de cargas destinadas à exportação não escaneadas, desde que:
I - o respectivo navio transportador esteja atracado e em operação;
II - seja apresentado à IRF/NAT, posteriormente à operação de embarque, relação das unidades cargas embarcadas não escaneadas; e
III - a indisponibilidade do equipamento seja atestada pela empresa ou técnico responsável por sua manutenção ou reparo.
§ 2º - Enquanto durar a interrupção na operação do equipamento, a retirada do recinto alfandegado de unidades de cargas vazias somente poderá ocorrer após inspeção da unidade de carga pela equipe da IRF/NAT, que deverá ser informada quando da saída do veículo transportador, exceto se cumprido o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 3º - É vedada a entrega ao consignatário de unidade de carga contendo mercadoria importada que não tenha sido escaneada, salvo autorização expressa da fiscalização aduaneira devidamente justificada.
§ 4º - A indisponibilidade do equipamento não dispensa o posterior escaneamento das unidades de carga que ainda estejam sob poder do Fiel Depositário, após cessada a indisponibilidade.
Da Disponibilização e Arquivamento das Imagens
Art. 11 - As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e a velocidade de transmissão, para computadores fornecidos pelo recinto alfandegado com programa proprietário instalado e monitor com resolução mínima de 1920 x 1080 pontos, a serem instalados nos seguintes locais:
I - no Gabinete da IRF/NAT;
II - na sala da Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)
§ 1º - Poderá ser exigida a disponibilização das imagens na forma do caput deste artigo em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
§ 2º - Os computadores e monitores de que trata o caput deste artigo deverão ser fornecidos para uso exclusivo do recebimento e utilização das imagens escaneadas.
§ 3º - As imagens de que tratam o caput deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída da carga do Porto, caso a retirada não ocorra dentro deste prazo, de forma disponível para consulta manipulável através de filtros, cores e outros recursos disponíveis no equipamento de escâner.
§ 3º - As imagens de que tratam o caput deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a saída da carga do Porto, caso a retirada não ocorra dentro deste prazo, de forma disponível para consulta manipulável através de filtros, cores e outros recursos disponíveis no equipamento de escâner. (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
§ 4º - Pelo menos uma imagem do escaneamento de cada unidade de carga, no formato JPEG, TIFF, TGA, PMG ou IFF com tamanho mínimo de 698 x 334 - 121 Kbyte, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, devendo ficar disponível para consulta remota pela fiscalização aduaneira pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - Pelo menos uma imagem do escaneamento de cada unidade de carga, no formato JPEG, TIFF, TGA, PMG ou IFF com tamanho mínimo de 698 x 334 - 121 Kbyte, deverá ser anexada ao sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB n.º 143, de 2022, devendo ficar disponível para consulta remota pela fiscalização aduaneira pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)   (Vide Portaria DRF/NAT nº 105, de 09 de agosto de 2022)
§ 5º - Sem prejuízo do que dispõe o Ato declaratório Coana/Cotec n.º 2, de 26 de setembro de 2003, o registro das imagens resultantes deverá estar associado e permitir consulta aos seguintes parâmetros:
I - Operação (importação, exportação, trânsito importação, trânsito exportação ou transbordo/baldeação);
II - Nome do navio;
III - Número da declaração de Importação ou Exportação;
IV - Número do Conhecimento Eletrônico de Carga - CE;
V - Número da unidade de carga;
VI - Conteúdo (cheio ou vazio)
VII - Descrição NCM;
VIII - CPF ou CNPJ do importador/exportador;
IX - Nome do importador/exportador;
X - CNPJ do transportador;
XI - Nome do transportador;
XII - Placa do veículo;
XIII - Nome do motorista do veículo;
XIV - CPF do motorista do veículo;
XV - Nome do operador do escâner;
XVI - Data e hora do escaneamento;
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
Da Comunicação de Inconsistências
Art. 12 - Independentemente da transmissão em tempo real das imagens de que trata o art. 7º, o recinto alfandegado deverá comunicar o fato à IRF/NAT, sempre que as imagens revelarem a existência de:
I - material ou mercadoria contida em unidade de carga ou veículo declarados como vazios;
II - material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV - inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada;
V - armas, munições ou artefatos explosivos, ainda que sejam esses os conteúdos declarados da carga;
VI - drogas e substâncias afins;
VII - animais vivos; e
VIII - material ou mercadoria com imagem sugestiva de prática irregular.
§ 1º - Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada, até a adoção das providências cabíveis pela fiscalização aduaneira.
§ 2º - O Inspetor-Chefe da IRF/NAT poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer.
Das Penalidades
Art. 13 - A não disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva sujeita o infrator às sanções administrativas prevista no art. 37 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e à multa prevista no art. 38 da mesma lei, na forma estabelecida na mesma lei.
Art. 14 - O não escaneamentos de carga ou unidades de cargas sujeitas a escaneamento nos termos, momentos e prazos estabelecidos nesta Portaria ou o descumprimento dos demais termos e condições nela estabelecidos, inclusive em suas disposições finais e transitórias, será considerado ação dificultadora à fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator à multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor-Chefe da IRF/NAT.
Art. 16 - Esta portaria entra em vigor nna data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.