Portaria ALF/RJO nº 12, de 21 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2021, seção 1, página 26)  

Disciplina os procedimentos relacionados à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e no trânsito aduaneiro de mercadorias nos casos que especifica, e dá outras providências



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, considerando o disposto na IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017; e na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas; a verificação física de mercadorias no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, exportação e regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro; e a verificação de integridade no trânsito aduaneiro nos recintos alfandegados situados na circunscrição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro - ALF/RJO realizar-se-ão de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também, no que couber:
I - aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situados na circunscrição da ALF/RJO;
II - aos recintos alfandegados e REDEX objeto de competência regimental compartilhada relativamente ao controle aduaneiro, nos termos do artigo 1º, da Portaria SRRF07 nº 887, de 19 de outubro de 2020, com a redação dada pela Portaria SRRF07 n° 128, de 17 de agosto de 2021, ou norma que a suceda.
Art. 2º O agendamento de posicionamento de cargas para verificação da mercadoria será determinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela mesma, ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que atuar sob sua supervisão, que estabelecerá o dia e a hora em que a carga deverá estar disponível para conferência, devendo o importador, o exportador ou o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito informar o agendamento ao depositário.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que atuar sob sua designação, responsável pela verificação física, deverá realizar a conferência, preferencialmente, de forma remota ou presencialmente, nos termos desta Portaria, no horário previamente agendado ou, em casos justificados, em nova data por ele fixada, em prazo não superior a dois dias úteis.
§ 2º O agendamento de posicionamento da carga autoriza o depositário a proceder, para melhor operacionalização dos trabalhos, à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias para verificação, a menos que haja expressa manifestação da fiscalização aduaneira em sentido contrário.
§ 3º A própria fiscalização aduaneira poderá determinar o posicionamento da carga para verificação diretamente ao recinto alfandegado.
§ 4º Na hipótese do § 3°, o servidor dará ciência ao interessado (importador, exportador ou transportador), pelo Portal Único de Comércio Exterior ou por qualquer outro meio previsto na legislação, do dia e horário em que será realizada a verificação física.
§ 5º Na ausência do interessado (importador, exportador ou transportador) ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, o servidor responsável pelo procedimento procederá à verificação física na presença do depositário ou de seu preposto, que, nesse caso, representará o interessado, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 6º Prescinde de agendamento e da presença do importador ou seu representante legal a verificação física de mercadoria com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento; objeto de ação judicial ou se tratar de produtos perigosos ou controlados, nos termos do art. 32 da IN SRF nº 680, de 2006, cuja conferência será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, ou pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que atuar sob sua supervisão, na presença do depositário ou de seus prepostos.
§ 7º O depositário poderá solicitar o reagendamento quando, justificadamente, não puder disponibilizar a mercadoria para verificação na data fixada pelo servidor responsável pelo procedimento;
§ 8º O agendamento para verificação da integridade dos elementos de segurança nos casos de trânsito aduaneiro previstos na IN RFB nº 248, de 2002, obedecerão, no que couber, ao disposto neste artigo
Art. 3º A verificação física de mercadorias no curso do despacho de importação e de exportação no âmbito da ALF/RJO será realizada preferencialmente de forma remota, por meio de imagens transmitidas exclusivamente em tempo real e observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Os recintos de que trata o art. 1º e os incisos I e II, do parágrafo único do mesmo, devem estar aptos à realização de conferência física remota conforme as especificações e prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º O procedimento previsto no caput aplica-se, também:
a) à verificação de mercadoria pelo importador, a seu pedido, antes do início do despacho aduaneiro de importação, nos termos do artigo 10, da IN SRF nº 680, de 2006.
b) à verificação física da carga na conferência para trânsito aduaneiro, nos termos da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002; e
c) à verificação dos elementos de segurança e início do trânsito aduaneiro em recintos alfandegados situados na zona primária ou secundária da circunscrição da ALF/RJO.
Art. 4º A verificação física a que se refere o art. 3º será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, mediante agendamento prévio nos termos do artigo 2º.
§ 1º Caberá ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho determinar:
a) se a verificação física será executada presencial ou remotamente;
b) a abrangência da verificação, se parcial ou integral; e
c) a prospecção de informações no curso da conferência visando a permitir a verificação da exatidão da descrição da mercadoria consignada nos documentos instrutivos do despacho, a confirmação da correta classificação fiscal, a origem da mercadoria, estado de novo ou usado da mesma, a adequação às normas técnicas aplicáveis, indícios de interposição e outras informações relevantes conforme o caso.
§ 2º A opção pela verificação de que trata o art. 3º será formalmente cientificada ao importador ou ao exportador, mediante notificação específica no PUCOMEX, e ao beneficiário do trânsito aduaneiro, contendo o dia e o horário da realização do procedimento.
§ 3º É obrigatória a elaboração do pertinente Relatório de Verificação Física (RVF), por meio da funcionalidade própria no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), ainda que a conferência seja realizada de forma remota.
§ 4º É obrigatória a complementação do RVF, independente da forma da conferência, por relatório gerado com imagens do procedimento de conferência das mercadorias com as seguintes características:
I - registros fotográficos do posicionamento da unidade de carga, rompimento do lacre, abertura de portas e desova obtidos junto ao depositário;
II - registro fotográfico de todos os itens objeto da conferência física;
III - registro fotográfico de todas as dimensões da embalagem secundária e da embalagem primária procurando registrar rótulos, códigos de barra, selos ou outras informações relevantes;
IV - utilização de fundo branco horizontal e vertical, que será disponibilizado pelo depositário, para permitir a captação de imagem de cada item com nitidez, sem interferência de objetos ao fundo, destacando o objeto fotografado; e
V - captação das imagens de todas as dimensões do item, sua etiqueta, código de barra, serial number, part number, se houver, características e outras informações relevantes.
§ 5º O depositário será comunicado da realização da verificação física remota, devendo, com antecedência, posicionar a carga na forma solicitada pelo responsável pela verificação ou solicitar o reagendamento quando, justificadamente, não puder disponibilizar a mercadoria para verificação.
§ 6º O servidor encarregado da verificação física remota deverá fazer constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que o procedimento foi realizado nos termos desta Portaria, anexando a lista de presença e identificando nominalmente os participantes presenciais e seus respectivos papéis.
§ 7º A opção pela realização da verificação remota não impede o servidor responsável pela sua condução de, sempre que julgar necessário, dirigir-se pessoalmente ao recinto aduaneiro a fim de dirimir dúvidas sobre a quantificação ou identificação das mercadorias, facultado o acompanhamento de representante do importador, exportador ou depositário.
Art. 5º O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, poderão acompanhar a verificação da mercadoria pela modalidade remota, presencialmente no recinto ou simultaneamente nas duas formas.
Art. 6º A verificação física remota a que se referem as alíneas "a", "b" e "c ", do § 2º do art. 3º e seu caput deve ser realizada, preferencialmente, por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams (MS Teams), plataforma esta já utilizada no âmbito da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Caberá ao servidor da RFB responsável pela conferência física remota, a cada evento, adotar os procedimentos necessários com antecedência para viabilizar a conexão dos participantes, criando uma equipe no referido aplicativo, correspondente a cada despacho de importação, exportação ou procedimento de trânsito aduaneiro enviando convocação prévia aos interessados com o respectivo link de acesso, assegurando-se de que todos os envolvidos recebam a convocação.
§ 2º O MS Teams deverá ser configurado de forma a preservar o sigilo e a privacidade das comunicações e dos dados, os quais deverão ser gravados na própria plataforma pelo servidor da RFB responsável pela verificação física e permanecer disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso de indisponibilidade da plataforma de comunicação na data e horário agendados para a verificação remota, esta será reagendada, comunicando a nova data a todos os interessados.
§ 4º Deverá participar da conferência física remota, pelo menos, um representante do recinto alfandegado portando dispositivo móvel conectado ao MS Teams, visando a obter as imagens aproximadas dos itens objeto da conferência, visando a captar detalhes dos mesmos, para possibilitar a precisa identificação das mercadorias.
§ 5º O servidor responsável pela conferência remota deverá assegurar-se de que haja no conjunto de imagens geradas no decorrer da videochamada o registro fotográfico de, pelo menos, uma unidade de cada item relacionado no documento de despacho que deverá instruir o relatório de que trata o § 4º, do art. 4º
Art. 7º As áreas dos recintos destinadas à verificação remota deverão possuir, sem prejuízo dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.518/2011:
I - sinalização de área de verificação de cargas com perfeita e clara demarcação;
II - deverão dispor de segregação visando a separar com segurança as mercadorias desovadas de diferentes unidades de carga e devem estar identificadas com plaqueta que contenha a indicação do número do documento de despacho, número do contêiner e número do CE-MERCANTE;
III - controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens das mercadorias em toda a sua extensão;
IV - sistema de monitoramento, com câmeras de resolução igual ou superior a 1280 x 720 pixels, desde que garantam a perfeita visualização das imagens, dotadas de zoom óptico e instaladas a uma distância não superior a 6 (seis) metros da área de verificação, composto minimamente por:
a) câmeras fixas em quantidade e posições que possibilitem a cobertura de toda a área de verificação;
b) 1 (uma) câmera fixa posicionada em frente à unidade de carga de modo a permitir sua visualização completa e, para cargas conteinerizadas, viabilizar a visualização até o fundo da unidade de carga;
b) 1 (uma) câmera fixa posicionada em frente de cada unidade de carga a ser desovada de modo a permitir o registro de forma nítida de toda a movimentação de retirada do conteúdo desovado; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
c) 1 (uma) câmera móvel, portada por conferente e dotada de função ou equipamento de estabilização, que possibilite o direcionamento para o elemento de segurança aplicado ou a ser aplicado à unidade de carga, capaz de registrar com nitidez o seu rompimento ou a sua afixação, que possibilite o direcionamento para a mercadoria e que permita sua perfeita identificação;
d) câmera móvel instalada nas empilhadeiras para registrar todo o procedimento de desova das mercadorias;
V - dispositivo móvel ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo plataforma de comunicação Microsoft Teams (MS Teams) portado pelo conferente e utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota;
VI - 1 (uma) bancada para verificação de cargas soltas ou de pequeno e médio porte retiradas das unidades de carga e que não possam ser identificadas pelas câmeras fixas da área de verificação; e
VII - 1 (uma) balança destinada à pesagem de pequenos volumes, instalada na bancada de que trata o inciso anterior no momento da verificação física.
§ 1º A bancada de que trata o inc. VI deverá estar instalada em local demarcado que permita o perfeito enquadramento das mercadorias pelas câmeras de monitoramento.
§ 2º O recinto alfandegado poderá optar por equipamentos móveis, que auxiliem as câmeras fixas, tanto na área interna quanto externa de verificação, desde que sejam mantidas a qualidade das imagens e as especificações contidas neste ato.
§ 3º nas áreas a que se refere o caput ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos que não estejam envolvidos diretamente nos procedimentos de desova e conferência, a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias e a permanência de qualquer equipamento ou objeto que possa obstruir o campo de cobertura das câmeras nelas instaladas.
§ 4º Toda a mercadoria desovada de uma mesma unidade carga deve ser posicionada agrupada em uma mesma área para permitir a captação das imagens simultaneamente de todo o conteúdo desovado.
Art. 8º Devem ser registrados pelas câmeras instaladas no recinto:
I - toda a movimentação das unidades de carga ou volumes;
II - o posicionamento das unidades de carga ou volumes;
III - o rompimento ou a afixação de lacres;
IV - a abertura e o fechamento das unidades de cargas;
V - a manipulação das mercadorias na bancada ou fora dela; e
VI - quaisquer gravações, marcações ou detalhes de mercadorias requisitados pela autoridade aduaneira que presidir o despacho ou servidor por ela designado.
§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras e equipamentos móveis de que trata o artigo 7º devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização aduaneira por, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 9º São atribuições do recinto alfandegado:
I - manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação, na data e hora agendadas para o procedimento, visando a proceder à captação e transmissão das imagens;
II - informar um número de telefone móvel para ser utilizado em comunicação com a fiscalização aduaneira;
III - fotografar frontalmente as unidades de carga imediatamente antes e após sua abertura, nos casos de mercadoria conteinerizada;
IV - efetuar outros registros fotográficos que eventualmente sejam requeridos pela fiscalização;
V - organizar as mercadorias para conferência física da seguinte forma:
a) agrupar e ordenar os itens conforme descrição contida no documento de despacho e packing list, formando lote de caixas contendo o mesmo item;
b) retirar, pelo menos, uma unidade de cada item descrito no documento de despacho da embalagem secundária, bem como retirá-lo da embalagem primária colocando-o sobre o lote do item para possibilitar a captação da sua imagem pelas câmeras; e
c) disponibilizar recurso que proporcione fundo branco horizontal e vertical proporcional ao tamanho da mercadoria a ser fotografada visando a possibilitar o registro fotográfico de cada item sob conferência com nitidez e sem interferência de objetos no ambiente;
Art. 10. Os procedimentos referentes à verificação de integridade dos elementos de segurança, aposição de lacres ou outros elementos de segurança e demais procedimentos previstos na IN SRF nº 248, de 2002 que requeiram presença fiscal, nos recintos situados na zona primária ou zona secundária da circunscrição da ALF/RJO, serão realizados preferencialmente de forma remota, nos termos desta Portaria.
§ 1º Os procedimentos previstos no caput serão realizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, localizados no Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SECIT da ALF/RJO, a critério da Chefia deste Serviço
§ 2º Os requisitos referentes às áreas de conferência, sistema de monitoramento e vigilância e os procedimentos que regem a verificação remota previstos nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos casos previstos no caput;
§ 3º Compete à Chefia do SECIT verificar o atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria nas áreas destinadas à realização dos procedimentos previstos no caput, podendo dispensar requisitos nela previstos cuja exigência se mostre incompatível com a natureza da carga ou do tipo de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de trânsito
Art. 11. A coleta de amostras solicitadas pela fiscalização aduaneira, nos termos da IN RFB nº 1063, de 2010, quando não haja necessidade, em decorrência de sua natureza e potencial insalubridade ou periculosidade, de atuação de técnico especializado, deverá ser realizada por colaborador do recinto alfandegado no curso da verificação física da mercadoria.
§ 1º As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
§ 2º Serão encaminhadas para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho que dará prosseguimento ao rito previsto na IN RFB nº 1063, de 2010.
Art. 12. Os termos de retenção formalizados no curso da verificação física deverão ser lavrados e assinados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e pelo fiel depositário do recinto alfandegado.
Parágrafo único. Será emitida, para ciência do interessado, uma via do termo de retenção, que deverá ser anexada ao dossiê da respectiva declaração ou, se for o caso, ao dossiê de acompanhamento da ação fiscal e serão encaminhadas ao AFRFB responsável pelo despacho.
Art. 13. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil responsáveis pela verificação remota de mercadorias poderão estar fisicamente localizados em qualquer dos recintos mencionados no artigo 1º e nos incisos I e II, do parágrafo único do referido artigo, nos edifícios-sede da ALF/RJO ou das unidades que com ela compartilhem competência relativa ao controle aduaneiro ou submetidos ao regime de teletrabalho, na forma prevista pela legislação, desde que as condições tecnológicas sejam adequadas e não acarretem prejuízo ao controle aduaneiro.
Art. 14. Compete ao AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro flexibilizar os requisitos previstos nesta Portaria cuja exigência se mostre incompatível com a natureza da carga ou o tipo de mercadoria submetida ao despacho, de forma fundamentada no RVF.
Art. 15. Compete aos AFRFB e ATRFB que atuam na conferência remota comunicar o descumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria à Comissão de Alfandegamento da ALF/RJO que adotará as providências cabíveis para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 16. As normas estabelecidas nesta Portaria são consideradas obrigações relativas ao controle aduaneiro, cujo descumprimento caracterizará infração, nos termos do artigo 76, da Lei nº 10.833, de 2003 e Decreto nº 6.759, de 2.009.
Art. 16-A. É vedado aos despachantes aduaneiros, aos ajudantes de despachantes aduaneiros, prepostos e representantes legais dos importadores, exportadores e demais intervenientes:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
I - ter acesso às áreas dos recintos alfandegados e REDEX, situados na circunscrição da ALF/RJO, onde ocorra, sob controle aduaneiro, a armazenagem de cargas, mercadorias, bens de viajantes que integram a bagagem desacompanhada, nelas incluídos os armazéns, os pátios e às áreas destinadas ao posicionamento, desova de unidades de carga e conferência física dos itens submetidos a despacho aduaneiro;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
II - manipular volumes, mercadorias e bens integrantes de qualquer carga sob controle aduaneiro, inclusive da bagagem desacompanhada, submetidos a despacho aduaneiro de importação ou exportação em qualquer etapa do respectivo procedimento; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
III - coletar amostras ou retirar qualquer produto ou objeto dos volumes que integram a carga, mercadorias ou bagagem desacompanhada.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I e II, do caput, não se aplicam nos seguintes casos:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
I - verificação das mercadorias, previamente ao registro da DI, requerida pelo importador, nos termos do artigo 10, da Instrução Normativa SRF nº 680 de 02 de outubro de 2006, com acompanhamento de servidor, da carreira de Auditoria da RFB, indicado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
II - realização das atividades admitidas em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, relacionadas aos serviços permitidos nos recintos devidamente credenciados à sua operação, nos termos Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
III - acompanhamento da conferência física, nos termos do artigo 5º, desta Portaria; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
IV - Quando for necessário acompanhar servidor de órgão anuente que atue no despacho de importação ou exportação;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
§ 2º As vedações previstas nos incisos I e II, do caput poderão ser flexibilizadas, em casos excepcionais, comprovadamente justificados, a pedido do importador, exportador ou Interessado, mediante requerimento formulado por meio de dossiê digital de atendimento dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, que poderá autorizar, com acompanhamento de servidor da carreira de Auditoria da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
Art. 17. Fica revogado o inciso III, do artigo 5º, da Portaria ALF/RJO nº 19, de 21 de fevereiro de 2020. swap_horiz
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2021 em relação aos recintos mencionados no caput do artigo 1º;
I - a partir de 2 de janeiro de 2022 em relação aos recintos mencionados no caput, do artigo 1º e nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
II - a partir de 2 de janeiro de 2022 em relação os recintos mencionados nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 1º.
II - a partir do dia 1º de dezembro de 2021, o disposto no artigo 16-A, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
Parágrafo único. Os recintos alfandegados e REDEX de que tratam esta norma terão os seguintes prazos para cumprirem os requisitos estabelecidos nesta Portaria:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
I - até 02 de janeiro de 2022 os requisitos previstos nos incisos I; II; III; alíneas a, b e c, do inciso IV; inciso VI e VII do artigo 7º; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
II - até o dia 1º de fevereiro de 2022 o requisito previsto na alínea d, do inciso IV, do artigo 7º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021)
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.