Portaria ALF/RJO nº 19, de 21 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2020, seção 1, página 21)  

Estabelece termos e condições para a instalação e funcionamento de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro-RJ, e dá outras providências.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; nas Instruções Normativas SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e nº 114, de 31 de dezembro de 2001; e na Portaria SRRF/7ª RF nº 205, de 28 de junho de 2005; e considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) situados na jurisdição desta unidade, resolve:
Art. 1º A habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na jurisdição desta Alfândega atenderá ao disposto nesta Portaria.
Modalidades de Redex
Art. 2º Observadas as condições e os requisitos previstos nesta Portaria, o Redex pode ser habilitado com serviço de fiscalização prestado de acordo com os seguintes tipos:
I - eventual, definido no inciso I, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001; ou
II - permanente, definido no inciso II, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001, quando a demanda assim o justificar, nos termos do art. 4º.
Art. 3º A habilitação como Redex com serviço de fiscalização eventual será concedida:
I - ao estabelecimento do próprio exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado desta Alfândega, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação do habilitado; e
II - ao interessado, pessoa jurídica, por solicitação deste, para uso público, por ato declaratório executivo do Delegado desta Alfândega, em cujo estabelecimento as operações de exportação ocorram de forma esporádica, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo para a habilitação em caráter permanente.
Art. 4º A habilitação como Redex com serviço de fiscalização permanente será concedida:
I - mediante requerimento, ao recinto já habilitado como Redex com serviço de fiscalização eventual que comprovar a realização em suas dependências, no período de 120 dias imediatamente anterior ao requerimento, de no mínimo 160 declarações de exportação desembaraçadas.
II - a pessoa jurídica interessada, por solicitação desta, que comprove, por meio de declarações de clientes, contratos de prestação de serviços firmados pelos respectivos representantes legais, que haverá demanda que garanta o atendimento ao quantitativo mínimo de declarações de exportação estabelecido no inciso anterior.
§ 1º O recinto habilitado como Redex com serviço de fiscalização eventual pode solicitar a transformação de sua habilitação para serviço de fiscalização permanente a qualquer tempo, desde que comprove satisfazer os requisitos e condições para esse fim.
§ 2º Se não for comprovada a movimentação prevista no caput, o habilitado perderá a condição de Redex com serviço de fiscalização permanente, sendo-lhe facultado solicitar a habilitação com serviço de fiscalização eventual após a publicação do ato que vier a revogar a autorização para operar como Redex com serviço de fiscalização permanente.
§ 3º Quando se tratar de primeira habilitação no Redex, em que o pleito tenha sido formulado para a modalidade com serviço de fiscalização permanente, o interessado deverá fornecer evidências da expectativa de alcance dos níveis mínimos de exportação e movimentação definidos no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a continuidade da habilitação do Redex na modalidade com serviço de fiscalização permanente será ratificada mediante comprovação da movimentação mínima descrita no caput nos 120 dias subsequentes ao deferimento da habilitação.
Requisitos para habilitação
Art. 5º São requisitos para habilitação como Redex:
I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento das cargas e para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
III - estar localizado a uma distância de percurso, por vias de transporte em boas condições, de no máximo dez quilômetros do edifício-sede desta Alfândega;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 12, de 21 de outubro de 2021)
IV - apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado e com adequado sistema de drenagem;
c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrados em tela de aço, portões e portarias com segurança, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas para local em que haja controle de acesso;
d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar o modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;
g) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB, a ser homologada pelo Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec, desta Alfândega;
h) sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de acesso de pessoas, veículos e de movimentação e armazenagem de cargas e mercadorias, configurado nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;
i) sistema de monitoramento e vigilância por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamento de gravação, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em DVD ou HD, abrangendo os pontos de entrada e saída de veículos e pessoas no recinto, as áreas de movimentação de mercadorias, armazenagem, conferência física, perímetro do recinto;
j) câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD (alta definição), para monitoramento detalhado das operações de unitização de contêineres;
k) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens à estação de trabalho remota; e
l) vagas para estacionamento de veículos de uso privativo da RFB em número compatível ao serviço de fiscalização em que for habilitado.
§ 1º Não se aplicam ao Redex com serviço de fiscalização eventual, habilitado nos termos do inciso I, do artigo 3º, desta Portaria, os requisitos previstos nos incisos I, II e nas alíneas "a", "b", "d", "f", "h" e "i", do inciso IV, do caput.
§ 2º Mediante proposta da comissão designada para exame do pedido, após análise das condições específicas em cada caso, poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos na alínea "c" do inciso IV, quando obstáculos naturais ou medidas não previstas neste artigo garantirem a total segurança das cargas a serem movimentadas.
§ 3º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso V devem incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão e consulta à distância por parte da autoridade aduaneira.
§ 4º Poderá ser dispensada a exigência de balanças nos recintos que movimentem exclusivamente mercadorias uniformes de grandes dimensões.
§ 5º Nos casos em que o Redex opere também como armazém geral, deve existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de cargas sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros, cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de pesagem e movimentação de cargas.
§ 6º O disposto no inciso III, do caput não implicará o cancelamento da habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria que não satisfaça os limites de distância ali descritos.
§ 7º O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a verificação de, pelo menos, uma unidade de carga.
§ 8º O recinto habilitado como Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização, a:
I - enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB;
II - propiciar condições para a verificação remota de mercadorias no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de áudio de comunicação entre a equipe de manuseio de carga e o servidor da RFB encarregado; e
III - propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas "i", "j" e "k", do inciso IV deste artigo.
Habilitação como Redex
Art. 6º O pedido de habilitação como Redex será apresentado pela empresa interessada, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, indicando:
I - o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como a modalidade pretendida;
II - a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEU) e de carga solta (em metros cúbicos);
IV - o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc), informando se promoverá o serviço de unitização de cargas; e
V - o nome, a inscrição no CPF, o cargo, o telefone e o endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhada dos documentos de eleição de seus administradores;
b) cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do original;
c) prova de regularidade relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;
e) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; conforme o modelo estabelecido pela Portaria SRRF/7ª RF nº 205, de 2005;
f) comprovação de propriedade ou posse regular da área a ser utilizada;
g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas, balanças, equipamentos para movimentação e as áreas, com a metragem, de pátio (quadras), armazém, galpão, conferência física, arruamento, ramais viários, fluxo para movimentação de veículos e atividade administrativa, inclusive aquela destinada à fiscalização;
h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;
i) documentação técnica do sistema informatizado de controle de acesso de pessoas, veículos e cargas, que deverá permitir o acesso remoto, via internet, com certificação digital;
j) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;
k) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, no período de 12 meses anteriores à data de protocolo do pedido de habilitação no Redex, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
l) cópia do alvará de funcionamento, do Certificado do Corpo de Bombeiros e da licença ambiental;
m) declaração firmada pelo representante legal informando os dias da semana e períodos em que a fiscalização será requerida no Redex para realizar os trâmites de desembaraço e início de trânsito aduaneiro;
n) fotos do terminal que mostrem pelo menos os portões de acesso, armazém, pátio, balanças, muros/cercas, área destinada à conferência física;
o) comprovação de atendimento ao requisito mínimo de movimentação descrito no inciso I, do artigo 4º, quando se tratar de pleito para habilitação ou conversão em Redex com serviço de fiscalização permanente;
p) termo de compromisso no qual os sócios, proprietários ou administradores do Redex assumam a obrigação de relatar imediatamente à ALF/RJO a constatação ou o conhecimento de quaisquer ocorrências que os impeçam de cumprir as condições estabelecidas nesta Portaria, ou que possam afetar, de qualquer modo, a segurança do controle aduaneiro.
Art. 7º A comissão competente para o processamento do pleito procederá ao exame da documentação instrutiva do requerimento de que trata o artigo 6º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da protocolização.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneá-la, no prazo de trinta dias, prorrogável em situações justificadas.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será encaminhado ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Concluído o exame a que se refere o artigo 7º, a comissão realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando relatório a ser juntado ao processo:
I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do recinto;
II - verificação do atendimento dos requisitos de que trata o artigo 5º, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas previstos nas alíneas "h" e "i", do inciso IV, do artigo 5º;
III - avaliação das condições necessárias à segurança aduaneira.
§ 1º Não sendo cumpridos os requisitos, a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes no prazo de até 60 (sessenta) dias, considerando a complexidade.
§ 2º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova verificação;
§ 3º Concluídas as verificações, a comissão elaborará relatório circunstanciado, fundamentando recomendação de concessão de habilitação como Redex, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 9º Recebidos os autos, o titular da unidade de despacho jurisdicionante deverá:
I - se a proposta for de indeferimento do pleito:
a) exarar o despacho decisório de indeferimento, nos casos de Redex com serviço de fiscalização eventual, previstos no artigo 3º;
b) encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, manifestando-se acerca da proposta de indeferimento, quando se tratar de Redex com serviço de fiscalização permanente.
II - se a proposta for de deferimento:
a) exarar despacho decisório de habilitação para o Redex com serviço de fiscalização eventual, previsto no inciso I, do artigo 3º;
b) expedir ato declaratório executivo, para habilitação do Redex com serviço de fiscalização eventual, previsto no inciso II, do artigo 3º;
c) encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, para análise e expedição de ato declaratório executivo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001.
Parágrafo único - O pedido de habilitação no Redex poderá ser indeferido pelo Chefe da Unidade, ainda que atendidos todos os requisitos definidos nesta Portaria, em razão de condições não satisfatórias das vias de transporte até o local, localização do recinto em áreas em que haja reconhecido risco à segurança pública ou indisponibilidade de recursos humanos na unidade para a execução dos procedimentos fiscalizatórios.
Disposições Finais
Art. 10 Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os Redex ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 76, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 Nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do Redex, somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de dois anos previsto no § 6°, do artigo 76, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. No mês de fevereiro de cada ano, serão avaliadas as condições de funcionamento dos Redex, nos termos do artigo 6º, da Portaria SRRF/7ªRF nº 205, de 2005.
Parágrafo único - Na ocasião das avaliações referidas no caput, para a manutenção de sua habilitação como Redex, o recinto deve comprovar:
I - a situação de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Previdência Social, bem como quanto ao FGTS e à Dívida Ativa da União;
II - a movimentação mínima exigida, conforme o parâmetro fixado no artigo 4º, no caso de Redex em caráter permanente;
III - a aferição dos equipamentos de pesagem;
IV - o funcionamento do sistema informatizado de controle de que trata o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 2003;
V - a existência de laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VI - o valor do patrimônio líquido mínimo exigido, nos termos do inciso I, do artigo 5º, mediante apresentação do balanço patrimonial do ano anterior.
Art. 13 A habilitação para operar como Redex sempre será concedida em caráter precário, nos termos do artigo 8º, da Portaria SRRF/7ªRF nº 205, de 2005, e pode ser cancelada a qualquer tempo, quando se constatar o descumprimento das condições e requisitos descritos nesta Portaria, nas demais normas que regem a matéria ou por ato discricionário da Administração Pública.
§ 1º A habilitação como Redex com serviço de fiscalização eventual pode ser cancelada ou ter suas características alteradas a qualquer tempo, por ato motivado do Delegado da Unidade.
§ 2º O cancelamento ou alteração da habilitação, quando for o caso, será comunicado ao representante legal do Redex com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º Pode ser cancelada de ofício a habilitação no Redex para os recintos que permanecerem inativos por 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 14 As empresas atualmente autorizadas a operar como Redex, na jurisdição da ALF/RJO, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, para realizar as adequações necessárias a esta norma, inclusive quanto ao limite de despachos exigidos para habilitação como Redex permanente, sob pena de cancelamento de sua habilitação, ressalvada a exceção prevista no § 6º, do artigo 5º.
Art. 15 Os requisitos, condições e os procedimentos previstos nesta Portaria aplicam-se aos processos em trâmite no âmbito desta Alfândega.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.   (Retificado(a) em 20/04/2020)
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores que versem sobre a matéria tratada.
RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.