Portaria ALF/RJO nº 13, de 29 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2021, seção 1, página 31)  

Altera a Portaria AL/RJO nº 12, de 21 de outubro de 2021, publicada no DOU de 22 de outubro de 2021, seção 1, página 26, que disciplina os procedimentos relacionados à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e no trânsito aduaneiro de mercadorias nos casos que especifica, e dá outras providências

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, considerando o disposto na IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017; e na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os artigos 7º e 18, da Portaria ALF/RJO nº 12, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º ...............................................................................................
............................................................................................................
IV - .....................................................................................................
..........................................................................................................
b) 1 (uma) câmera fixa posicionada em frente de cada unidade de carga a ser desovada de modo a permitir o registro de forma nítida de toda a movimentação de retirada do conteúdo desovado;" (NR) swap_horiz
"Art. 18. ......................................................................................................................:
I - a partir de 2 de janeiro de 2022 em relação aos recintos mencionados no caput, do artigo 1º e nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º; swap_horiz
II - a partir do dia 1º de dezembro de 2021, o disposto no artigo 16-A, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019; swap_horiz
Parágrafo único. Os recintos alfandegados e REDEX de que tratam esta norma terão os seguintes prazos para cumprirem os requisitos estabelecidos nesta Portaria: swap_horiz
I - até 02 de janeiro de 2022 os requisitos previstos nos incisos I; II; III; alíneas a, b e c, do inciso IV; inciso VI e VII do artigo 7º; e swap_horiz
II - até o dia 1º de fevereiro de 2022 o requisito previsto na alínea d, do inciso IV, do artigo 7º." (NR) swap_horiz
Art. 2º A Portaria ALF/RJO nº 12, 21 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescida do artigo 16-A.
Art. 16-A. É vedado aos despachantes aduaneiros, aos ajudantes de despachantes aduaneiros, prepostos e representantes legais dos importadores, exportadores e demais intervenientes: swap_horiz
I - ter acesso às áreas dos recintos alfandegados e REDEX, situados na circunscrição da ALF/RJO, onde ocorra, sob controle aduaneiro, a armazenagem de cargas, mercadorias, bens de viajantes que integram a bagagem desacompanhada, nelas incluídos os armazéns, os pátios e às áreas destinadas ao posicionamento, desova de unidades de carga e conferência física dos itens submetidos a despacho aduaneiro; swap_horiz
II - manipular volumes, mercadorias e bens integrantes de qualquer carga sob controle aduaneiro, inclusive da bagagem desacompanhada, submetidos a despacho aduaneiro de importação ou exportação em qualquer etapa do respectivo procedimento; e swap_horiz
III - coletar amostras ou retirar qualquer produto ou objeto dos volumes que integram a carga, mercadorias ou bagagem desacompanhada. swap_horiz
§ 1º As vedações previstas nos incisos I e II, do caput, não se aplicam nos seguintes casos: swap_horiz
I - verificação das mercadorias, previamente ao registro da DI, requerida pelo importador, nos termos do artigo 10, da Instrução Normativa SRF nº 680 de 02 de outubro de 2006, com acompanhamento de servidor, da carreira de Auditoria da RFB, indicado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro; swap_horiz
II - realização das atividades admitidas em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, relacionadas aos serviços permitidos nos recintos devidamente credenciados à sua operação, nos termos Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002; swap_horiz
III - acompanhamento da conferência física, nos termos do artigo 5º, desta Portaria; e swap_horiz
IV - Quando for necessário acompanhar servidor de órgão anuente que atue no despacho de importação ou exportação; swap_horiz
§ 2º As vedações previstas nos incisos I e II, do caput poderão ser flexibilizadas, em casos excepcionais, comprovadamente justificados, a pedido do importador, exportador ou Interessado, mediante requerimento formulado por meio de dossiê digital de atendimento dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, que poderá autorizar, com acompanhamento de servidor da carreira de Auditoria da RFB. swap_horiz
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019. swap_horiz
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.