Portaria SRRF10 nº 43, de 05 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2021, seção 1, página 48)  

Dispõe sobre habilitação e cadastro de intervenientes nos sistemas aduaneiros, no âmbito da 10ª Região Fiscal.



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359, caput, e 364, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º As atividades de habilitação e cadastros de intervenientes nos sistemas aduaneiros na 10ª Região Fiscal observarão as diretrizes determinadas nos atos normativos emitidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e o disposto nesta Portaria e serão executadas por equipe de trabalho sob responsabilidade da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre (ALF/POA).
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput compreendem os procedimentos relativos a:
I - habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020;
II - habilitação de transportadores para atuação no trânsito aduaneiro e cadastramento no Sistema Siscomex Trânsito, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
III - habilitação de intervenientes para atuação nos Sistemas Siscomex Carga e Mercante, de que trata o art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
IV - confirmação dos dados de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, de que trata o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012;
V - cadastramento de depositário de recinto alfandegado no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012; e
V - cadastramento de depositário de recinto alfandegado no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012; (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF10 nº 72, de 14 de dezembro de 2021)
VI - cadastramento de administrador de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação Permanente, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior.
VI - cadastramento de administrador de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação Permanente, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior; e (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF10 nº 72, de 14 de dezembro de 2021)
VII - cadastramento da atuação e representação de intervenientes para operar no módulo de Controle de Carga e Trânsito, no modal aéreo (CCT Aéreo).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF10 nº 72, de 14 de dezembro de 2021)
Art. 2º Ato do Superintendente da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (SRRF10) designará os servidores integrantes da equipe de que trata o art. 1º, que poderão estar lotados na ALF/POA ou em unidade diversa.
Art. 3º Os processos digitais com as solicitações de habilitação e cadastro de intervenientes em sistemas aduaneiros poderão ser apresentados pelo contribuinte em qualquer unidade de atendimento da RFB.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.