Portaria ALF/SFS nº 6, de 27 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2021, seção 1, página 39)  

Disciplina a abertura e a desunitização de unidades de carga procedentes do exterior nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 360 e 364 da Portaria ME nº 284/2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Os procedimentos de abertura e desunitização de unidades de carga procedentes do exterior realizados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC - ALF/SFS obedecerão ao disposto nesta portaria.
Art. 2º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/SFS poderão realizar a operação de abertura e desunitização de unidades de carga procedentes do exterior, dispensada a necessidade de anuência prévia da fiscalização aduaneira, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio do tipo "IMPEDE DESUNITIZAR CONTÊINER" registrado no item de carga abrangido pelo CE-Mercante em questão;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico;
III - não seja constatada ausência ou divergência dos lacres apostos nas unidades de carga;
IV - não haja restrição por parte dos órgãos anuentes; e
V - não exista ordem judicial em contrário.
§1º O requerimento de desunitização deverá ser encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto, ao qual caberá a responsabilidade sobre o controle da operação e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação e representação do solicitante.
§2º Constatada ausência ou divergência de lacre, conforme item III do caput, a ALF/SFS deverá ser imediatamente comunicada do fato, ficando suspensos os procedimentos de abertura e desunitização até manifestação da autoridade aduaneira.
Art. 3º. A abertura e desunitização de unidade de carga para inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680/2006, está dispensada de anuência prévia da ALF/SFS, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º.
Art. 4º Caberá ao depositário informar à fiscalização sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes observados no procedimento de desunitização, consignando o fato em relatório.
Art. 5º O recinto deverá manter, pelo prazo de cinco anos, registros eletrônicos dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga que efetuar, os quais conterão as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou empresa solicitante;
II - identificação do servidor ou representante do solicitante;
III - identificação da unidade de carga;
IV - data e hora do início e do término do procedimento;
V - identificação do local de abertura ou vistoria;
VI - identificação dos lacres retirados e dos novos lacres apostos, se for o caso;
VII - identificação das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e
VIII - sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes porventura observados no procedimento.
Art. 6º Toda abertura e desunitização de unidade de carga deverá ser realizada em área coberta por câmeras de segurança que garantam, com qualidade de imagem, o registro do manuseio e movimentação das cargas.
Art. 7º A verificação das mercadorias pelo importador, para atender a pedido efetuado com base no art. 10 da IN SRF nº 680/2006, somente poderá ser efetuada quando autorizada expressamente pelo chefe da equipe aduaneira responsável da ALF/SFS.
Art. 8º No caso de determinação judicial para devolução de unidade de carga vazia ao proprietário, o recinto deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender à ordem judicial.
§1º Cabe ao depositário indicar e providenciar o depósito adequado para as mercadorias que requeiram cuidado especial por exigência de órgãos de controle da administração pública.
§2º Após efetivar a determinada desunitização, é responsabilidade do recinto alfandegado comunicar tempestivamente a disponibilidade da unidade de carga vazia ao respectivo proprietário.
§3º O recinto responsável pelo procedimento estabelecido no caput comunicará imediatamente à ALF/SFS o término da operação de desunitização bem como a entrega da unidade de carga vazia ao proprietário.
Art. 9º O servidor da Receita Federal do Brasil que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá implicar na aplicação das penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.