Portaria ALF/SFS nº 6, de 27 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2021, seção 1, página 39)  
Disciplina a abertura e a desunitização de unidades de carga procedentes do exterior nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 360 e 364 da Portaria ME nº 284/2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Os procedimentos de abertura e desunitização de unidades de carga procedentes do exterior realizados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC - ALF/SFS obedecerão ao disposto nesta portaria.
Art. 2º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/SFS poderão realizar a operação de abertura e desunitização de unidades de carga procedentes do exterior, dispensada a necessidade de anuência prévia da fiscalização aduaneira, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio do tipo "IMPEDE DESUNITIZAR CONTÊINER" registrado no item de carga abrangido pelo CE-Mercante em questão;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico;
III - não seja constatada ausência ou divergência dos lacres apostos nas unidades de carga;
IV - não haja restrição por parte dos órgãos anuentes; e
V - não exista ordem judicial em contrário.
§1º O requerimento de desunitização deverá ser encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto, ao qual caberá a responsabilidade sobre o controle da operação e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação e representação do solicitante.
§2º Constatada ausência ou divergência de lacre, conforme item III do caput, a ALF/SFS deverá ser imediatamente comunicada do fato, ficando suspensos os procedimentos de abertura e desunitização até manifestação da autoridade aduaneira.
Art. 3º. A abertura e desunitização de unidade de carga para inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680/2006, está dispensada de anuência prévia da ALF/SFS, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º.
Art. 4º Caberá ao depositário informar à fiscalização sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes observados no procedimento de desunitização, consignando o fato em relatório.
Art. 5º O recinto deverá manter, pelo prazo de cinco anos, registros eletrônicos dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga que efetuar, os quais conterão as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou empresa solicitante;
II - identificação do servidor ou representante do solicitante;
III - identificação da unidade de carga;
IV - data e hora do início e do término do procedimento;
V - identificação do local de abertura ou vistoria;
VI - identificação dos lacres retirados e dos novos lacres apostos, se for o caso;
VII - identificação das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e
VIII - sinais de avaria, constatações de falta ou de acréscimo de volumes porventura observados no procedimento.
Art. 6º Toda abertura e desunitização de unidade de carga deverá ser realizada em área coberta por câmeras de segurança que garantam, com qualidade de imagem, o registro do manuseio e movimentação das cargas.
Art. 7º A verificação das mercadorias pelo importador, para atender a pedido efetuado com base no art. 10 da IN SRF nº 680/2006, somente poderá ser efetuada quando autorizada expressamente pelo chefe da equipe aduaneira responsável da ALF/SFS.
Art. 8º No caso de determinação judicial para devolução de unidade de carga vazia ao proprietário, o recinto deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender à ordem judicial.
§1º Cabe ao depositário indicar e providenciar o depósito adequado para as mercadorias que requeiram cuidado especial por exigência de órgãos de controle da administração pública.
§2º Após efetivar a determinada desunitização, é responsabilidade do recinto alfandegado comunicar tempestivamente a disponibilidade da unidade de carga vazia ao respectivo proprietário.
§3º O recinto responsável pelo procedimento estabelecido no caput comunicará imediatamente à ALF/SFS o término da operação de desunitização bem como a entrega da unidade de carga vazia ao proprietário.
Art. 9º O servidor da Receita Federal do Brasil que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá implicar na aplicação das penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 Ficam revogadas a Portaria ALF/SFS n° 24, de 18 de junho de 2015 e a Portaria ALF/SFS n° 25, de 24 de junho de 2015.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.