Portaria ALF/SFS nº 25, de 24 de junho de 2015
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(Publicado(a) no DOU de 25/06/2015, seção 1, página 25)  
  • Epígrafe retificada em 26 de junho de 2015

    De: Portaria DRF/CTA nº 25, de 24 de junho de 2015

    Para: Portaria ALF/SFS nº 25, de 24 de junho de 2015

Disciplina os procedimentos na importação de inspeções realizadas por órgãos e agências da administração pública federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 6, de 27 de julho de 2021)

Histórico de alterações



O Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, no uso da atribuição do Inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A inspeção de mercadorias de importação sujeitas a controle nos termos do art. 572 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no art. 6º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, por exigência dos competentes órgãos e agências da administração pública federal será realizada nos termos desta portaria.
Art. 2º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação e dependerá de prévio agendamento.
Art. 3º Cabe ao fiel depositário a responsabilidade sobre o controle de desunitização e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação do solicitante, que poderá ser o órgão ou agência de que trata o art. 1º, o importador, exportador, beneficiário, ou seus representantes.
Parágrafo único. O requerimento de inspeção prévia será efetuado através de preenchimento de formulário próprio, aprovado pela ALF/SFS, e encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto.
Art. 4º O depositário deverá providenciar o posicionamento da unidade de carga ou mesmo a sua desunitização com tempo suficiente para a realização da inspeção.
Parágrafo único. O fiel depositário deverá manter afixado em local visível e de livre acesso aos interessados no procedimento a lista atualizada de todos os agendamentos de inspeção prévia de que trata esta portaria.
Art. 5º Havendo a retirada de amostra no procedimento efetuado pelo órgão ou agência da administração pública, esta deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do servidor designado pela ALF/SFS.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado.
Art. 6º Quando necessário ao procedimento de inspeção, o depositário deverá manter as mercadorias desunitizadas e segregadas possibilitando o controle e a sua rápida identificação.
Parágrafo único. As mercadorias devem estar dispostas em situação que possibilite a inspeção de toda a carga com agilidade, não podendo haver obstáculos que impeçam a execução da mesma pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal.
Art. 7º A retirada de amostra, quando de interesse da Receita Federal do Brasil, poderá ser realizada por servidor designado pela ALF/SFS para o procedimento ou por perito nomeado para a elaboração de laudo técnico e deverá ser consignada em termo próprio.
§1º O termo referido no caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via instruirá o procedimento fiscal em curso;
II - a segunda via será entregue para o importador ou o exportador ou para seus representantes legais;
III - a terceira via será arquivada pelo fiel depositário.
§2º Cabe ao depositário encaminhar a via destinada à fiscalização até o primeiro dia útil subsequente ao procedimento quando o mesmo for realizado pelo perito nomeado e sem a presença da fiscalização.
Art. 8º As amostras deverão ser retiradas em razão da atividade fiscal e em quantidades necessárias à sua identificação, sendo que a saída do recinto somente poderá ser autorizada pelo fiel depositário amparada pelo termo respectivo devidamente preenchido e assinado.
§1º No termo de retirada de amostras deverão ser discriminadas o tipo e quantidade da(s) amostra(s) retirada(s), sendo esta última informação dispensável quando se tratar de produto não especificável em unidades.
§2º A mercadoria deverá ser restituída ao importador, mediante termo, imediatamente após as providências fiscais necessárias.
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos casos em que haja inutilização da amostra quando se tratar de perícia prevista no art. 813, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 9º As operações de abertura e desunitização de unidades de carga deverão atender ao disposto na Portaria ALF/SFS nº 24 de 18 de junho de 2015.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a quem der causa à infração, conforme previsão da aliena “f” do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.