Portaria DRF/AJU nº 46, de 25 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 73)  

"Exclui as pessoas jurídicas que menciona do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS."

(Anulado(a) pelo(a) Portaria DRF/AJU nº 1, de 04 de fevereiro de 2021)
O ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Supervisor da Equipe Regional de Parcelamento - EQRAT2, dirigida pela DRF ARACAJU-SE, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF05 nº 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 03 de agosto de 2020, e Portaria DRF/AJU nº 40, de 19 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.

C

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

15.111.297/0001-30

EMPRESA EDITORA A TARDE SA

10168-001506/2008-42

13.218.664/0001-73

JORNAL BAHIA HOJE LTDA

10168-001620/2009-53


Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 3º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, § 2º da Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON MELO RODRIGUES 
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.