Instrução Normativa
RFB
nº 1984, de 27 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/10/2020, seção 1, página 93)
Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no § 2º do art. 809 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome, definidos na Seção III do Capítulo II.
Art. 2º As habilitações de que trata esta Instrução Normativa têm por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.
Art. 3º As habilitações e os credenciamentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias.
Parágrafo único. As habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo, nos termos dos Capítulos V e VI.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
III - as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.;
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa relativas às pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o inciso I do § 1º são também aplicadas às seguintes entidades:
II - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
VIII - empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002);
IX - Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
§ 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:
I - a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
§ 4º É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.
Seção II
Dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 5º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§ 2º Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ.
§ 3º Quando o declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V ou de qualquer outro procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior realizadas.
§ 4º Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Art. 6º Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21.
Art. 7º O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que trata o art. 9º praticarem.
Art. 8º A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Seção III
Dos Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior que Atuam em Nome do Declarante de Mercadorias
Dos Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior que Atuam em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 9º As pessoas físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias aos quais estiverem vinculadas, observado o disposto nos arts. 12 a 15, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de:
Art. 10. É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 11. Será descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias nos termos do art. 10.
Art. 12. Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa de que tratam as Seções I e II do Capítulo III, respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º.
Art. 13. Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º.
§ 2º O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos usuários que tiver credenciado.
Art. 14. Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada:
II - pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação, nos termos do art. 37.
I - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e
II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
§ 2º É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado.
§ 4º O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado.
Art. 15. Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), previamente credenciada por:
I - a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
II - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado;
III - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior;
VI - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante.
§ 2º O representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 3º O credenciamento de representante feito nos termos desta Instrução Normativa não supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009).
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.
Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias.
I - importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II - importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
§ 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo.
Art. 18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V.
Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I - as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;
II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
3. sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único; ou
b) utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham atuado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações; e
IV - os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim.
I - declarantes de mercadorias de que trata o inciso III do caput que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017;
II - intervenientes relacionados no inciso IV do caput quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM em seus próprios nomes; e
Art. 20. A habilitação do declarante de mercadorias compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput poderá ser concedida de forma automática, no sistema Habilita, nos termos do art. 22, ou com a intervenção de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 23 a 25.
c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e
I - presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II - serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
III - serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.
Art. 22. A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet.
§ 1º Não será aceito pelo sistema Habilita requerimento de habilitação relativo a declarante de mercadorias que não cumpra os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21.
§ 2º O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do art. 18, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante de mercadorias.
Art. 23. A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de novo requerimento:
I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018;
II - instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana; e
III - dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
Art. 24. A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
IV - apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, após as verificações dos incisos I a III.
I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
§ 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23.
Art. 26. No caso de o declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI.
Art. 27. Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de habilitação em nome da sucedida.
Art. 28. O requerimento de habilitação do consórcio de sociedades a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º poderá ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 29. Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação.
§ 1º A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.
§ 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.
Art. 30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com:
Parágrafo único. A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana.
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e
IV - efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana, após as verificações dos incisos I a III.
Parágrafo único. A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
I - o operador de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20;
(Retificado(a) em
05/11/2020)
I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
§ 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2098,
de
22 de julho de 2022)
§ 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou 30.
Art. 34. O acesso aos sistemas de comércio exterior, inclusive ao sistema Habilita a que se refere o art. 22, será realizado mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. Para acesso aos sistemas de comércio exterior, os usuários devem estar em situação cadastral "regular" no CPF.
Seção II
Da Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Da Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias
Art. 35. Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III serão automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente, observado o disposto nos arts. 12 e 13.
Art. 36. O credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de representantes de que tratam os arts. 14 e 15 serão efetuados no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Pucomex na internet.
Parágrafo único. Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de que trata o caput, nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34.
Art. 37. Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de:
I - representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19;
II - cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19; e
III - representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea "a" e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19.
Art. 38. A habilitação do declarante de mercadorias concedida nos termos desta Instrução Normativa poderá ser revista de ofício a qualquer tempo.
Art. 39. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias, que consiste em verificar:
§ 1º O procedimento fiscal previsto no caput será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso.
§ 2º Na execução do procedimento fiscal previsto no caput deverá ser observado, além das normas estabelecidas neste Capítulo, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 4º As intimações terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado, a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 5º No curso do procedimento fiscal de que trata o caput, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil.
§ 6º Caso o responsável primário não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas.
§ 8º A instauração e a execução do procedimento fiscal previsto no caput poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira.
I - desabilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI;
II - reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana; ou
III - manutenção do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.
Art. 41. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
Art. 42. Independentemente do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior que não atendam as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 43. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, disciplinado em ato normativo específico.
Art. 44. No curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica;
III - representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
IV - representação para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o declarante de mercadorias é inexistente de fato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
V - declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e
VI - representação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB.
Art. 45. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio.
I - a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; ou
a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21;
c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou
e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
I - será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e
II - poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação.
§ 2º Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41.
§ 4º A regularização das causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II.
Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
§ 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
§ 2º Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
I - a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;
II - o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e
III - o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.
Art. 49. O declarante de mercadorias desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do caput do art. 46 poderá ser novamente habilitado somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.
Parágrafo único. Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.
II - nova habilitação do declarante de mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana.
Art. 51. A análise de regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX.
Art. 52. O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo.
Art. 53. O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá cancelada sua habilitação para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único. Cancelada a habilitação nos termos do caput, novo requerimento de habilitação poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção.
Art. 54. O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado, no prazo estabelecido no § 7º de tal artigo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses.
§ 2º Considera-se reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com suspensão na forma do caput no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos.
§ 4º Aplica-se às suspensões de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 55. As suspensões e o cancelamento previstos nos arts. 52 a 54 implicam a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações, nos termos do art. 48.
Parágrafo único. Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar os procedimentos estabelecidos no caput.
Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento.
§ 1º A habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O titular da unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo inferior ao disposto no caput para fins de análise dos requerimentos que sejam de competência de sua unidade.
Art. 57. A análise de regularização de que trata a Seção II do Capítulo VI será efetuada no prazo de trinta dias, contado da data de:
Parágrafo único. Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação.
Art. 58. Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.
§ 3º O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso.
Art. 59. Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos.
I - transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
Art. 60. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior não atesta a regularidade perante a RFB, nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 61. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 62. As orientações relativas aos procedimentos necessários para a habilitação e o credenciamento constam no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no site da RFB na Internet.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.