Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2016, seção 1, página 17)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020)
Na Instrução Normativa RFB nº 1.603, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25,
Onde se lê:
“Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 6 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco.”
“Art. 10...................................................................................
….............................................................................................
II - importações, exportações ou internações, inclusive de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;”
“Art. 11. …............................................................................
.................................................................................................
§ 5º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.”
Leia-se:
“Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco.” swap_horiz
“Art. 10 ...................................................................................
….............................................................................................
II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física;” swap_horiz
“Art. 11. …..............................................................................
….............................................................................................
§ 5º O responsável legal da pessoa jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.” swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.