Resolução CGSIM nº 38, de 16 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2016, seção 1, página 10)  

Dispõe sobre alterações na Resolução 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011.

(Vide Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009; e consonante com a deliberação tomada em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM n º 25, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
I - Processo de registro e legalização de empresas compreende o sequenciamento das seguintes etapas: swap_horiz
........................................................................................................."
...........................................................................................................
..........................................................................................................
b) do Integrador Nacional e dos Integradores Estaduais, pela atualização de seu respectivo conteúdo mediante o envio dos resultados de cada uma das etapas do processo de registro e legalização, alteração e baixa de empresas. swap_horiz
IV - Por um Integrador Estadual por estado da federação e o Distrito Federal, sendo de responsabilidade do órgão indicado pelo estado o desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos. swap_horiz
Parágrafo Único - ....................................................................
"Art. 23 ....................................................................................
..........................................................................................................
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 3º As unidades da federação que até 31 de dezembro de 2016 optarem por sistema informatizado que siga fluxo específico de baixa de empresa, em termos previsto em resoluções anteriores a esta, adequar-se-ão à regra geral até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.