Resolução CGSIM nº 35, de 01 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2015, seção 1, página 3)  

Dispõe sobre os sistemas de suporte ao processo de registro e legalização de empresas da REDESIM.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 38, de 16 de dezembro de 2016)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o art. 8º ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O processo de registro e legalização de empresas terá como premissa a criação e alimentação da Base Nacional de Empresas (BNE).
Parágrafo único. A BNE terá como identificador nacional o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 2º O processo de registro e legalização de empresas, independentemente do porte, natureza jurídica e atividade econômica será constituído das seguintes etapas:
I - viabilidade de nome empresarial e de localização;
II - registro empresarial;
III - inscrições tributárias; e
IV - licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
Art. 3º Para garantir unicidade, simplificação, previsibilidade e controle da abertura, alteração, licenciamento e baixa de empresas, os sistemas dos órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão observar o seguinte:
I - Somente as viabilidades de localização e de nome devem preceder o registro empresarial;
II - O registro empresarial e as inscrições tributárias devem preceder o licenciamento;
III - O resultado das etapas será armazenado na BNE;
IV - A classificação de risco das atividades econômicas e auxiliares das empresas e seus estabelecimentos deve condicionar o tipo de procedimento para concessão das respectivas licenças; e
V - A comunicação, a troca e o compartilhamento dos dados serão padronizados em cada etapa.
Art. 4º Os dados e informações gerados pelos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios envolvidos na abertura, alteração, licenciamento e baixa de empresas serão armazenados na BNE.
§ 1º O sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE terá a função de garantir a consistência dos dados gerados antes do respectivo armazenamento na BNE;
§ 2º Com a finalidade de manter a integridade, a alteração de cadastro deve partir dos dados armazenados na BNE;
§ 3º A consulta dos dados das empresas na BNE será gratuita aos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
§ 4º O desenvolvimento, manutenção, hospedagem e operação do RLE e da BNE são de responsabilidade da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 5º A coleta de dados e a integração dos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas poderão ser feitos a critério dos Estados e do Distrito Federal:
I - pelo RLE;
II - pelos Integradores Nacional e Estaduais de que trata a Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011.
Art. 6º Resolução do CGSIM disporá sobre o fluxo de informações e o detalhamento de dados visando a integração entre o RLE e o Integrador Nacional definido no inciso III do art. 2 da resolução CGSIM n° 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Presidente
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.