Portaria ALF/VCP nº 96, de 25 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2020, seção 1, página 37)  

Dispõe sobre a retirada de planilha de cálculo para o registro de declaração de cargas consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 24, de 30 de agosto de 2021)

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que ao solicitar a retomada de despacho aduaneiro, no caso de cargas abandonadas, antes da aplicação da pena de perdimento, o importador ou seu representante retirará planilha de cálculo para o recolhimento dos tributos e assinará termo de responsabilidade, no qual firmará o compromisso de registro da declaração preliminar e pagamento dos tributos durante o mês corrente.
Art. 1º Estabelecer que ao solicitar o início ou a retomada de despacho aduaneiro, no caso de cargas abandonadas, antes da aplicação da pena de perdimento, o importador ou seu representante apresentará, no setor apropriado, planilha de cálculo para o recolhimento dos impostos, contribuições, multas e juros de mora, juntamente com rascunho da DI preliminar, que deverão ser conferidos por servidor da RFB e assinará termo de responsabilidade, no qual firmará o compromisso de registro da declaração preliminar e pagamento desses impostos, contribuições, multas e juros de mora durante o mês corrente e na totalidade do valor devido. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 104, de 02 de outubro de 2020)
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento do termo de responsabilidade ensejará a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea c do Decreto-Lei nº 37/1966.
Parágrafo Segundo: O signatário do termo comprometer-se-á, ainda, a anexá-lo com os documentos instrutivos da declaração no seu dossiê vinculado, antes da parametrização e independente do canal de seleção, sob pena de incorrer na multa prevista no parágrafo acima.
Art. 2º Determinar que a equipe de gerenciamento de risco local, no intuito de verificar o cumprimento das obrigações aqui expostas, redirecione tais declarações para o canal amarelo em percentuais não superiores à 20% do total das declarações, ressalvados os casos em que o direcionamento ocorrer devido a outros motivos, incluídos os dispostos na Notícia Siscomex nº 0045/1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ 
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.