Portaria ALF/VCP nº 24, de 30 de agosto de 2021
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(Publicado(a) no DOU de 31/08/2021, seção 1, página 28)  
  • Epígrafe retificada em 03 de setembro de 2021

    De: Portaria ALF/VCP nº 24, de 30 de agosto de 2020

    Para: Portaria ALF/VCP nº 24, de 30 de agosto de 2021

Dispõe sobre a retirada de planilha de cálculo para o registro de declaração de cargas consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, bem como sobre os procedimentos para retomada do despacho após aplicação da pena de perdimento.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 71, de 24 de janeiro de 2023)

Histórico de alterações



O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que ao solicitar o início ou a retomada de despacho aduaneiro, no caso de cargas abandonadas, antes da aplicação da pena de perdimento, o importador ou seu representante apresentará, no setor apropriado, planilha de cálculo para o recolhimento dos impostos, contribuições, multas e juros de mora, juntamente com rascunho da DI preliminar, que deverão ser conferidos por servidor da RFB.
Art. 2º A insubsistência do Auto de Infração será declarada, em despacho da autoridade competente, sob condição resolutiva, a qual apenas se realizará quando da apresentação do DARF referente à multa de conversão do perdimento, que deve ser realizado no prazo de até 30 dias.
Parágrafo Único: Não havendo a comprovação do recolhimento dos tributos, das multas e juros de mora, conforme o caso, bem como da multa de conversão da pena no prazo previsto no caput, os procedimentos para aplicação da pena de perdimento ou destinação da mercadoria, conforme o caso, serão retomados.
Art. 3º As indisponibilidades no sistema RFB, somente serão retiradas após a apresentação dos DARFs com o devido recolhimento dos tributos, juros e multas de mora, conforme o caso, desde que realizada no prazo de até 30 dias da solicitação do início ou retomada do despacho.
Art. 4° Determinar que a equipe de gerenciamento de risco local, no intuito de verificar o cumprimento das obrigações aqui expostas, redirecione tais declarações para o canal amarelo em percentuais não superiores à 20% do total das declarações, ressalvados os casos em que o direcionamento ocorrer devido a outros motivos, incluídos os dispostos na Notícia Siscomex nº 0045/1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
Anexo I
Modelo de Termo de Responsabilidade
Tendo em vista o disposto na Portaria ALF/VCP nº 96, de 25 de agosto de 2020, através desse termo, assumo o compromisso, como representante do importador abaixo descrito, de efetuar o pagamento dos tributos calculados na planilha de nº___________, em anexo, até o último dia útil do mês vigente. No caso de descumprimento do art. 1º e parágrafos da Portaria supracitada, compreendo que estarei sujeito à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea c do Decreto-Lei nº 37/1966.
Assumo ainda a responsabilidade por anexar este termo, bem como a planilha e os comprovantes de pagamento ao dossiê vinculado à declaração preliminar.
Nome Signatário do termo: ___________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Importador:_____________________________________________________
CNPJ/CPF:_______________________________________________________
Conhecimento de carga nº_________________________________________________
__________________________________ Data ____/_____/_____
(Assinatura)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.