(Publicado(a) no DOU de 18/08/2020, seção 1, página 129)
Altera o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2119,
de
06 de dezembro de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2119,
de
06 de dezembro de 2022)
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, que altera as orientações de inscrição e os itens 1.1.55, 1.1.56, 3.1.53 e 3.1.54 do Anexo VIII, da Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
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Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo.
No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado pelo nome do partido político, observando-se o seguinte padrão:
- Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR - NACIONAL
- Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF - ESTADUAL
- Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF - MUNICIPAL
- Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL
- Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL - DF - REGIONAL
1.1.55
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Órgão
de Direção Regional de Partido Político: NJ
326-3.
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Data
de registro da ata de designação no RCPJ ou data do
início da vigência do mandato/exercício.
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Ata
de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do
local da sua sede ou certidão de composição
partidária emitida pela Justiça Eleitoral.
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CF,
art. 17; Lei 9.096/95, art. 10º §2 alterado pela Lei
13.877/2019; Resolução TSE 23.571/2018, art. 20.
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1.1.56
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Órgão
de Direção Local de Partido Político: NJ
327-1.
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Data
de registro da ata de designação no RCPJ ou data do
início da vigência do mandato/exercício.
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Ata
de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do
local da sua sede ou certidão de composição
partidária emitida pela Justiça Eleitoral.
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CF,
art. 17; Lei 9.096/95, art. 10º §2 alterado pela Lei
13.877/2019, Resolução TSE 23.571/2018, art. 20.
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3.1.53
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Órgão
de Direção Regional de Partido Político: NJ
326-3.
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Data
de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do
final da vigência do mandato/exercício.
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Ata
de extinção do órgão partidário,
registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de
composição partidária emitida pela Justiça
Eleitoral.
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Lei
9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29; Resolução
TSE 23.571/2018, arts. 35 a 42.
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3.1.54
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Órgão
de Direção Local de Partido Político: NJ 327-
1.
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Data
de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do
final da vigência do mandato/exercício.
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Ata
de extinção do órgão partidário,
registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de
composição partidária emitida pela Justiça
Eleitoral.
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Lei
9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29; Resolução
TSE 23.571/2018, arts. 35 a 42.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.