Instrução Normativa RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2020, seção 1A, página 4)  

Suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2088, de 15 de junho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2088, de 15 de junho de 2022)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 29 de maio de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 30 de junho de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1956, de 29 de maio de 2020)
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 31 de julho de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1962, de 30 de junho de 2020)
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 31 de agosto de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1970, de 31 de julho de 2020)
Art. 1º O prazo que suspende a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Receita Federal fica estendido até 30 de outubro de 2020, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1973, de 28 de agosto de 2020)
Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 31 de dezembro de 2020, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1983, de 21 de outubro de 2020)
Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 31 de março de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2000, de 23 de dezembro de 2020)
Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 30 de junho de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2015, de 22 de março de 2021)
Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 31 de dezembro de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2032, de 24 de junho de 2021)
Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 30 de junho de 2022, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2056, de 07 de dezembro de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2056, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. Serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da Receita Federal do Brasil no prazo definido no caput.
Parágrafo único. Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 30 de outubro de 2020, no período definido no caput.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1973, de 28 de agosto de 2020)
Art. 2º As unidades e equipes de atendimento deverão adotar procedimentos para conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada, dentre os quais:
I - verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;
III - verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da RFB;
IV - contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos; ou
V - demais hipóteses de conferência definidas pela Coordenação-Geral de Atendimento em conjunto com a respectiva área gestora do processo de trabalho da RFB.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.