Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2020, seção 1A, página 1)  

Reconhece a oportunidade e a conveniência das medidas de gestão de que trata o art. 2º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, objetivando a proteção e a contenção de contágio do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(Vide Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021) (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o parágrafo único do art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º-A da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e na Portaria ME nº 96, de e 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a oportunidade e a conveniência das seguintes medidas de gestão:
I - a adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento;
b) execução remota de atividades, abrangendo a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos;
II - a redistribuição física da força de trabalho, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
III - a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
§ 1º Caberá ao gestor definir quais medidas de gestão melhor se aplicam à sua unidade, de forma a mitigar eventuais prejuízos no desempenho das atividades e a preservar o funcionamento:   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)
I - dos serviços prestados ao contribuinte; e   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)
§ 2º Deverá ser assegurada a continuidade dos serviços aduaneiros, de modo a garantir o fluxo do comércio exterior.   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)
§ 3º A adoção de quaisquer das medidas ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º As medidas a serem adotadas pelas unidades da RFB deverão observar o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 2020.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Gabinete, aos titulares das unidades de assessoramento direto ao Subsecretário-Geral, aos Subsecretários, aos CoordenadoresGerais, aos Coordenadores Especiais, aos Superintendentes Regionais e aos Delegados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, gerir o cumprimento das condições para a adoção das medidas, dando ciência à respectiva unidade de Gestão de Pessoas, com vistas ao registro da autorização deferida ao servidor.
Art. 3º As medidas implementadas por este ato poderão ser alteradas, de acordo com a evolução do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.