Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 16, de 03 de fevereiro de 2020
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(Publicado(a) no DOU de 07/02/2020, seção 1, página 26)  
  • Epígrafe retificada em 11 de fevereiro de 2020

    De: Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 16, de 03 de fevereiro de 2019

    Para: Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 16, de 03 de fevereiro de 2020

Alteração de características do alfandegamento outrora concedido a Porto Organizado, em decorrência da transferência de titularidade na administração e exploração do local.



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e com a competência que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e, ainda, à vista do que consta no nº 10921.000008/96-62, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, a título permanente, até 1º de abril de 2036, o Porto Organizado de São Francisco do Sul, localizado no município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, em favor da sociedade de propósito específico denominada SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, CNPJ29.307.982/0001-40, sediada à Av. Eng. Leite Ribeiro, 782, São Francisco do Sul (SC), em um montante de área de 125.600 m2, composta pelas seguintes estruturas e edificações: pátio descoberto com 17.250 m2, área para operação de berço com 20.400 m2, área para circulação com 62.950 m2, prédios administrativos com 6.500 m2, área alagada com 5.000 m2 e área para armazenagem coberta com 13.500 m2.
Art. 1º Fica alfandegado, a título permanente, até 1º de abril de 2036, o Porto Organizado de São Francisco do Sul, localizado no município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, em favor da sociedade de propósito específico denominada SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, CNPJ 29.307.982/0001-40, sediada à Av. Eng. Leite Ribeiro, 782, São Francisco do Sul (SC), em um montante de área de 166.777,48 m2, composta por áreas de pátio, áreas para circulação, áreas para armazenagem e terminal graneleiro. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 215, de 18 de setembro de 2020)
Parágrafo único. As instalações do terminal graneleiro são destinadas à exportação de granéis sólidos vegetais e são compostas por armazéns e equipamentos de apoio à atividade, bem como, possuem correias transportadoras que estabelecem a interligação entre a estrutura de armazenagem e o denominado Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 215, de 18 de setembro de 2020)
Art. 2º O alfandegamento ora reconhecido ao local decorre da transferência de titularidade na administração e exploração do Porto Organizado, da antiga administradora, a autarquia Administração do Porto de São Francisco do Sul, CNPJ 83.131.268/0001-90, para a atual, qualificada perante o artigo 1º, nos termos do Sexto Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 01/2011, celebrado entre a União, representada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), e o Estado de Santa Catarina, com a interveniência da SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., em 19 de setembro de 2019.
Art. 3º A fiscalização aduaneira ocorrerá no local de forma ininterrupta, ficando o porto autorizado a realizar as operações aduaneiras previstas nos incs. I, II, III, IV, V e VI do art. 28 da supracitada Portaria RFB nº 3.518, de 2011, sob a jurisdição da ALF-Porto de São Francisco do Sul, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias e adequadas ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 4º Cumprirá à pessoa jurídica administradora do local alfandegado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 5º A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Permanece atribuído ao local o código 9.98.13.01-7, a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 65, de 26 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2002.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2018, conforme recomendado junto à Cláusula 2.1 do supramencionado 6º Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 01/2011.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.