Portaria
IRF/SLS
nº 1, de 30 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2020, seção 1, página 52)
Estabelece procedimentos simplificados, baseados em gestão de riscos, para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, quando realizado entre recintos jurisdicionados por esta Inspetoria.
Histórico de alterações
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º. Estabelecer simplificação de procedimentos no despacho de trânsito aduaneiro, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa 248, de 25 de novembro de 2002, com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, nas operações realizadas entre recintos alfandegados jurisdicionados pela IRF/SLS/MA, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§1º O recinto de origem deverá ser, obrigatoriamente, o Aeroporto Internacional de São Luís/MA, código 3931101.
§ 2º Os recintos de destino poderão ser:
(Redação dada pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
I - Pátio do Porto de São Luís (código 3930001)
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
II - Porto do Itaqui/EMAP (código 3931301)
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
III - Porto Ponta da Madeira/VALE (código 3931402)
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
IV - Porto da ALUMAR (código 3931401)
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
§ 3º O administrador do recinto alfandegado informará no sistema o ingresso do veículo transportando mercadorias em trânsito aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
§ 4º O administrador do recinto alfandegado deverá atestar a entrada do veículo, acompanhar a movimentação da carga no recinto e atestar a entrega das mercadorias na embarcação descrita na declaração de trânsito aduaneiro.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
§ 5º É vedada a entrega de mercadorias em embarcação diferente daquela descrita na declaração de trânsito aduaneiro.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
§ 6º O administrador do recinto alfandegado deve manter guarda, pelo prazo disposto em normativos vigentes, dos documentos que comprovem os atos do parágrafo 4º.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
31 de março de 2020)
Art. 3º. Os beneficiários do regime deverão aplicar lacres de segurança com numeração única e sequencial.
§1º. Imediatamente após a aposição dos lacres, o beneficiário da operação de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria disponibilizará à IRF/SLS/MA a relação dos lacres aplicados e declarações de trânsito correspondentes.
§2º. No caso de impossibilidade de aplicação de lacres, deverá ser indicada a cautela aplicada ou o motivo da não aposição de elemento de segurança.
§3º. Os modelos de lacres previstos no caput, bem como seu processo de controle, deverão ser apresentados à IRF/SLS/MA antes do início da operacionalização.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.