Portaria IRF/SLS nº 1, de 30 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2020, seção 1, página 52)  
Estabelece procedimentos simplificados, baseados em gestão de riscos, para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, quando realizado entre recintos jurisdicionados por esta Inspetoria.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º. Estabelecer simplificação de procedimentos no despacho de trânsito aduaneiro, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa 248, de 25 de novembro de 2002, com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, nas operações realizadas entre recintos alfandegados jurisdicionados pela IRF/SLS/MA, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§1º O recinto de origem deverá ser, obrigatoriamente, o Aeroporto Internacional de São Luís/MA, código 3931101.
§2º O recinto de destino deverá ser, obrigatoriamente, o Porto do Itaqui/MA, carga pátio (código 3930001) ou carga para armazenamento (código 3931301).
Art. 2º. Poderão ser dispensadas as etapas de:
I – Recepção;
II – Informações dos elementos de segurança;
III – Informações da fatura;
IV – Integridade do trânsito;
V – Informação do veículo;
VI – Carregamento.
§1º. A dispensa abrangerá as Declarações de Trânsito Aduaneiro dos tipos:
I – DTA – Passagem Especial – Partes e Peças;
II – DTT – Outros.
Art. 3º. Os beneficiários do regime deverão aplicar lacres de segurança com numeração única e sequencial.
§1º. Imediatamente após a aposição dos lacres, o beneficiário da operação de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria disponibilizará à IRF/SLS/MA a relação dos lacres aplicados e declarações de trânsito correspondentes.
§2º. No caso de impossibilidade de aplicação de lacres, deverá ser indicada a cautela aplicada ou o motivo da não aposição de elemento de segurança.
§3º. Os modelos de lacres previstos no caput, bem como seu processo de controle, deverão ser apresentados à IRF/SLS/MA antes do início da operacionalização.
§4º. O beneficiário do regime disponibilizará previamente à IRF/SLS/MA a relação de lacres disponíveis para aplicação.
§5º. A qualquer tempo poderá ser solicitada a apresentação desses lacres físicos para verificação.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.