Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2020, seção 1, página 42)  
Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - Parecer RFB;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I - Portaria;
II - Resolução; ou
III - Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) Parecer RFB; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)

Denominação do ato

Competência para editar o ato

Finalidade do ato

Acórdão

Turma de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)

Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência.

Ato Declaratório Executivo (ADE)

Secretário Especial (*)

Subsecretário-Geral

Subsecretário

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Superintendente

Delegado

Inspetor-Chefe

Auditor-Fiscal da RFB

(*) Exceto os ADE de competência privativa do Auditor-Fiscal da RFB.

Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício. Aplica-se especialmente nos casos de:

a) reconhecimento ou suspensão de isenção;

b) suspensão de imunidade;

c) declaração de inaptidão;

d) exclusão de regimes tributários especiais;

e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários;

f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores;

g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores;

h) divulgação de agenda tributária;

i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária;

j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos;

k) outorga de regimes ou recintos aduaneiros;

l) classificação de mercadorias;

m) denegação e exclusão de tratamento tarifário preferencial;

n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);

o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos campos, registros e arquivos das obrigações acessórias instituídas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e

p) aprovação de requisitos de funcionalidades, segurança e controle fiscal dos sistemas de fiscalização.

Ato Declaratório Interpretativo (ADI)

Secretário Especial

Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento.

Auto de Infração (AI)

Auditor-Fiscal da RFB

Constituir o crédito tributário

Despacho

Delegado

Inspetor-Chefe

Auditor-Fiscal da RFB

Analista Tributário da RFB

a) alterar o débito por meio de revisão que não altere o crédito tributário constituído de ofício ou confessado, a declaração de obrigação acessória, a notificação de lançamento nem o lançamento; e

b) alterar dados cadastrais.

Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso

Atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas "a" e "b".

Despacho Decisório (DD)

Subsecretário-Geral

Superintendente

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador-Especial

Delegado

Inspetor-Chefe

Auditor-Fiscal da RFB

Decidir sobre demandas em matéria de sua competência em geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de consulta sobre a legislação tributária, aduaneira, correlata e classificação de mercadorias e de serviços e de recurso ou representação de divergência entre soluções de consulta.

Informação

Auditor-Fiscal da RFB

Analista-Tributário da RFB

Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso.

Sistematizar e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar resultados de diligências e fornecer dados e informações extraídas de sistemas informatizados. A informação serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos autos do processo. Tem natureza narrativa.

Instrução Normativa (IN)

Secretário Especial

Complementar e disciplinar a legislação tributária, aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela RFB.

Norma de Execução (NE)

Subsecretário

Coordenador

Coordenador Especial

Estabelecer procedimentos internos para dar cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa.

Nota

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Chefe de Divisão/ Seção/Setor

Prestar informações ou esclarecimentos em matéria tributária, aduaneira, correlata ou administrativa.

Nota Executiva

Servidor demandado a prestar a informação

Apresentar esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante na tomada de decisão. Em linguagem corrente, de forma resumida e objetiva. Dispensa assinatura.

Nota Técnica (NT)

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Chefe de Divisão de SRRF

Orientar as unidades da RFB sobre procedimentos relacionados a sua área de atuação.

Notificação de Lançamento (NL)

Auditor-Fiscal da RFB

Constituir o crédito tributário

Ordem de Serviço (OS)

Subsecretário

Coordenador-Geral

Corregedor

Coordenador Especial

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor-Chefe

Agente

Estabelecer instruções detalhadas para a realização de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade de hierarquia superior. Dirigida aos servidores da RFB.

Parecer

Subsecretário de Tributação e Contencioso

Corregedor

Coordenador-Geral de Tributação

Coordenador de Tributação Internacional (Cotin)

Auditor-Fiscal da RFB

Analista-Tributário da RFB

Da Sutri: solucionar casos de conflito de competência.

Da Cosit: interpretar normas tributárias e definir procedimentos internos a serem aplicados ao caso concreto ou em procedimentos de fiscalização, investigação, inteligência ou de arrecadação e de consulta a outros órgãos.

De uso exclusivamente interno da RFB.

Da Cotin: analisar pedido de procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação.

Demais casos: fornecer fundamentação fática e jurídica às decisões, inclusive em

recursos hierárquico, esclarecendo dúvidas e indagações, mediante subsídios técnicos, em matéria de sua competência ou atribuição. O Parecer deve consignar em seu texto a análise da situação, as razões da solicitação e os fundamentos legais da decisão ou solução nele proposta, a ser proferida pela Administração.

Parecer RFB

Secretário Especial

Interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata.

Portaria

Secretário Especial

Subsecretário-Geral

Subsecretário

Coordenador

Corregedor

Coordenador Especial

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor-Chefe

Agente

Dispor, no âmbito da RFB, sobre:

a) o funcionamento de serviços de administração tributária (inclusive de atendimento ao contribuinte), serviços aduaneiros e serviços gerais;

b) a organização administrativa (inclusive jurisdição das unidades);

c) a produção e o controle de informações;

d) os procedimentos administrativo-disciplinares;

e) a administração de recursos orçamentários e financeiros e outras matérias administrativas;

f) gestão de pessoas;

g) matérias de caráter normativo, quando couber;

h) delegação de competência; e

i) procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência

Resolução

Turma de Julgamento de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)

Secretário Especial

a) Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua competência.

b) Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a comitê da RFB de que seja Presidente.

Solução de Consulta (SC)

Coordenador-Geral de Tributação

Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços.

Solução de Divergência (SD)

Coordenador-Geral de Tributação

Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta.

Solução de Consulta Interna (SCI

Coordenador-Geral de Tributação

Corregedor

Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata em decorrência de consulta formulada por unidades da RFB.

Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar.



ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Tipo de Ato

Divulgação

Forma ou limite

Base Legal da vedação total ou parcial

Acórdão

Sítio RFB

Ementa/Parte Normativa

Art. 198 CTN

Ato Declaratório Executivo

DOU/Sítio RFB*

Completo.


Ato Declaratório Interpretativo

DOU/Sítio RFB

Completo.


Instrução Normativa

DOU/Sítio RFB

Completa, com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º do art. 12.


Parecer RFB

DOU/Sítio RFB

Completo.


Portaria

DOU/Sítio RFB**

Completa, com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º do art. 12.


Solução de Consulta

DOU/Sítio RFB***

Ementa/Dispositivos Legais

Art. 198 CTN

Solução de Consulta Interna

Sítio RFB

Completa


Solução de Divergência

DOU/Sítio RFB***

Ementa/Dispositivos Legais

Art. 198 CTN



* O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 12, inciso I, alínea "d");
** A Portaria de caráter normativo é publicada no DOU; as demais portarias nas hipóteses previstas na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 2009 (art. 12, inciso I, alínea "b");
*** A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 13.
**** Demais atos dependem de análise caso a caso em obediência ao sigilo fiscal e funcional.
ANEXO III
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
(Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Procedimentos e Processos Administrativos.

Atos Administrativos Decisórios

Constituição do crédito tributário.

Auto de Infração e Notificação de Lançamento

Decisão colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.

Acordão

Procedimento de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo.

Despacho Decisório

Procedimento de reconhecimento de benefício fiscal.

Despacho Decisório

Consulta.

Solução de Consulta e Despacho Decisório

Revisão de ofício de lançamento.

Despacho Decisório

Concessão de regime aduaneiro especial.

Despacho Decisório

Não homologação de retificação de declaração constitutiva de crédito tributário em decorrência de fiscalização tributária

Despacho Decisório



1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.
1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.
3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e divulgado no Sistema Decisões.
4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:
I - aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores. e
II - aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.
4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da RFB ou Analistas-Tributários da RFB, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.