(Publicado(a) no DOU de 28/01/2020, seção 1, página 42)
Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - Parecer RFB;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I - Portaria;
II - Resolução; ou
III - Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) Parecer RFB; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
Denominação
do ato
|
Competência
para editar o ato
|
Finalidade
do ato
|
Acórdão
|
Turma
de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ)
|
Decidir
sobre impugnação e manifestação de
inconformidade em matérias de sua competência.
|
Ato
Declaratório Executivo (ADE)
|
Secretário
Especial (*)
|
Subsecretário-Geral
|
Subsecretário
|
Coordenador-Geral
|
Coordenador
Especial
|
Superintendente
|
Delegado
|
Inspetor-Chefe
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
(*)
Exceto os ADE de competência privativa do Auditor-Fiscal
da RFB.
|
|
Constituir
ou pôr termo a situações individuais em
face da legislação tributária e aduaneira,
bem como preservar direitos, reconhecer situações
preexistentes ou possibilitar seu exercício. Aplica-se
especialmente nos casos de:
|
a)
reconhecimento ou suspensão de isenção;
|
b)
suspensão de imunidade;
|
c)
declaração de inaptidão;
|
d)
exclusão de regimes tributários especiais;
|
e)
exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários;
|
f)
concessão de registro especial de fabricantes ou
importadores;
|
g)
atribuição de códigos de receita ou de
agentes arrecadadores;
|
h)
divulgação de agenda tributária;
|
i)
divulgação de taxas de juros e de câmbio,
aplicáveis à matéria tributária;
|
j)
divulgação, quando exigida, de extratos de
despachos decisórios concessivos;
|
k)
outorga de regimes ou recintos aduaneiros;
|
l)
classificação de mercadorias;
|
m)
denegação e exclusão de tratamento
tarifário preferencial;
|
n)
aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos
de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped);
|
o)
aprovação dos leiautes aplicáveis aos
campos, registros e arquivos das obrigações
acessórias instituídas pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB); e
|
p)
aprovação de requisitos de funcionalidades,
segurança e controle fiscal dos sistemas de
fiscalização.
|
|
Ato
Declaratório Interpretativo (ADI)
|
Secretário
Especial
|
Interpretar
dispositivos da legislação tributária e
aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento.
|
Auto
de Infração (AI)
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
Constituir
o crédito tributário
|
Despacho
|
Delegado
|
Inspetor-Chefe
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
Analista
Tributário da RFB
|
|
a)
alterar o débito por meio de revisão que não
altere o crédito tributário constituído de
ofício ou confessado, a declaração de
obrigação acessória, a notificação
de lançamento nem o lançamento; e
|
b)
alterar dados cadastrais.
|
|
Demais
servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições
em cada caso
|
Atividades
administrativas distintas das descritas nas alíneas "a"
e "b".
|
Despacho
Decisório (DD)
|
Subsecretário-Geral
|
Superintendente
|
Corregedor
|
Coordenador-Geral
|
Coordenador-Especial
|
Delegado
|
Inspetor-Chefe
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
|
Decidir
sobre demandas em matéria de sua competência em
geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de
consulta sobre a legislação tributária,
aduaneira, correlata e classificação de mercadorias
e de serviços e de recurso ou representação
de divergência entre soluções de consulta.
|
Informação
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
Analista-Tributário
da RFB
|
Demais
servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições
em cada caso.
|
|
Sistematizar
e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar
resultados de diligências e fornecer dados e informações
extraídas de sistemas informatizados. A informação
serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos
autos do processo. Tem natureza narrativa.
|
Instrução
Normativa (IN)
|
Secretário
Especial
|
Complementar
e disciplinar a legislação tributária,
aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela
RFB.
|
Norma
de Execução (NE)
|
Subsecretário
|
Coordenador
|
Coordenador
Especial
|
|
Estabelecer
procedimentos internos para dar cumprimento à legislação
tributária, aduaneira, correlata e administrativa.
|
Nota
|
Subsecretário
|
Corregedor
|
Coordenador-Geral
|
Coordenador
Especial
|
Chefe
de Divisão/ Seção/Setor
|
|
Prestar
informações ou esclarecimentos em matéria
tributária, aduaneira, correlata ou administrativa.
|
Nota
Executiva
|
Servidor
demandado a prestar a informação
|
Apresentar
esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos
técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante
na tomada de decisão. Em linguagem corrente, de forma
resumida e objetiva. Dispensa assinatura.
|
Nota
Técnica (NT)
|
Subsecretário
|
Corregedor
|
Coordenador-Geral
|
Coordenador
Especial
|
Chefe
de Divisão de SRRF
|
|
Orientar
as unidades da RFB sobre procedimentos relacionados a sua área
de atuação.
|
Notificação
de Lançamento (NL)
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
Constituir
o crédito tributário
|
Ordem
de Serviço (OS)
|
Subsecretário
|
Coordenador-Geral
|
Corregedor
|
Coordenador
Especial
|
Superintendente
|
Delegado
de Julgamento
|
Delegado
|
Inspetor-Chefe
|
Agente
|
|
Estabelecer
instruções detalhadas para a realização
de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade
de hierarquia superior. Dirigida aos servidores da RFB.
|
Parecer
|
Subsecretário
de Tributação e Contencioso
|
Corregedor
|
Coordenador-Geral
de Tributação
|
Coordenador
de Tributação Internacional (Cotin)
|
Auditor-Fiscal
da RFB
|
Analista-Tributário
da RFB
|
|
Da
Sutri: solucionar casos de conflito de competência.
|
Da
Cosit: interpretar normas tributárias e definir
procedimentos internos a serem aplicados ao caso concreto ou em
procedimentos de fiscalização, investigação,
inteligência ou de arrecadação e de
consulta a outros órgãos.
|
De
uso exclusivamente interno da RFB.
|
Da
Cotin: analisar pedido de procedimento amigável previsto
nas Convenções e Acordos Internacionais
destinados a evitar a dupla tributação.
|
Demais
casos: fornecer fundamentação fática e
jurídica às decisões, inclusive em
|
recursos
hierárquico, esclarecendo dúvidas e indagações,
mediante subsídios técnicos, em matéria de
sua competência ou atribuição. O Parecer
deve consignar em seu texto a análise da situação,
as razões da solicitação e os fundamentos
legais da decisão ou solução nele
proposta, a ser proferida pela Administração.
|
|
Parecer
RFB
|
Secretário
Especial
|
Interpretar
dispositivos da legislação tributária,
aduaneira e correlata.
|
Portaria
|
Secretário
Especial
|
Subsecretário-Geral
|
Subsecretário
|
Coordenador
|
Corregedor
|
Coordenador
Especial
|
Superintendente
|
Delegado
de Julgamento
|
Delegado
|
Inspetor-Chefe
|
Agente
|
|
Dispor,
no âmbito da RFB, sobre:
|
a)
o funcionamento de serviços de administração
tributária (inclusive de atendimento ao contribuinte),
serviços aduaneiros e serviços gerais;
|
b)
a organização administrativa (inclusive
jurisdição das unidades);
|
c)
a produção e o controle de informações;
|
d)
os procedimentos administrativo-disciplinares;
|
e)
a administração de recursos orçamentários
e financeiros e outras matérias administrativas;
|
f)
gestão de pessoas;
|
g)
matérias de caráter normativo, quando couber;
|
h)
delegação de competência; e
|
i)
procedimentos administrativos, no âmbito de sua
competência
|
|
Resolução
|
Turma
de Julgamento de Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ)
|
Secretário
Especial
|
|
a)
Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em
diligência em matérias de sua competência.
|
b)
Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e
procedimentais aplicáveis a comitê da RFB de que
seja Presidente.
|
|
Solução
de Consulta (SC)
|
Coordenador-Geral
de Tributação
|
Solucionar
consulta sobre interpretação de dispositivos da
legislação tributária, aduaneira, correlata e
sobre classificação de serviços.
|
Solução
de Divergência (SD)
|
Coordenador-Geral
de Tributação
|
Uniformizar
ou revisar a interpretação dada em matéria de
consulta, no caso de divergência entre soluções
de consulta.
|
Solução
de Consulta Interna (SCI
|
Coordenador-Geral
de Tributação
|
Corregedor
|
|
Cosit:
interpretar dispositivos da legislação
tributária, aduaneira e correlata em decorrência
de consulta formulada por unidades da RFB.
|
Coger:
manifestar-se em matéria de caráter disciplinar.
|
|
ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
Tipo
de Ato
|
Divulgação
|
Forma
ou limite
|
Base
Legal da vedação total ou parcial
|
Acórdão
|
Sítio
RFB
|
Ementa/Parte
Normativa
|
Art.
198 CTN
|
Ato
Declaratório Executivo
|
DOU/Sítio
RFB*
|
Completo.
|
|
Ato
Declaratório Interpretativo
|
DOU/Sítio
RFB
|
Completo.
|
|
Instrução
Normativa
|
DOU/Sítio
RFB
|
Completa,
com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º
do art. 12.
|
|
Parecer
RFB
|
DOU/Sítio
RFB
|
Completo.
|
|
Portaria
|
DOU/Sítio
RFB**
|
Completa,
com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º
do art. 12.
|
|
Solução
de Consulta
|
DOU/Sítio
RFB***
|
Ementa/Dispositivos
Legais
|
Art.
198 CTN
|
Solução
de Consulta Interna
|
Sítio
RFB
|
Completa
|
|
Solução
de Divergência
|
DOU/Sítio
RFB***
|
Ementa/Dispositivos
Legais
|
Art.
198 CTN
|
* O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 12, inciso I, alínea "d");
** A Portaria de caráter normativo é publicada no DOU; as demais portarias nas hipóteses previstas na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 2009 (art. 12, inciso I, alínea "b");
*** A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 13.
**** Demais atos dependem de análise caso a caso em obediência ao sigilo fiscal e funcional.
ANEXO III
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
(Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
Procedimentos
e Processos Administrativos.
|
Atos
Administrativos Decisórios
|
Constituição
do crédito tributário.
|
Auto
de Infração e Notificação de
Lançamento
|
Decisão
colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto
nº 70.235, de 1972.
|
Acordão
|
Procedimento
de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo.
|
Despacho
Decisório
|
Procedimento
de reconhecimento de benefício fiscal.
|
Despacho
Decisório
|
Consulta.
|
Solução
de Consulta e Despacho Decisório
|
Revisão
de ofício de lançamento.
|
Despacho
Decisório
|
Concessão
de regime aduaneiro especial.
|
Despacho
Decisório
|
Não
homologação de retificação de
declaração constitutiva de crédito tributário
em decorrência de fiscalização tributária
|
Despacho
Decisório
|
1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.
1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.
3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e divulgado no Sistema Decisões.
4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:
I - aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores. e
II - aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.
4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da RFB ou Analistas-Tributários da RFB, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.