Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 11, de 20 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2019, seção 1, página 232)  

Habilita o estabelecimento da empresa que menciona para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7.ª REGIÃO FISCAL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe confere(m) o(s) inciso(s) III do art. 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n.º 114, de 31 de dezembro de 2001, na Portaria SRRF07 n.º 205, de 28 de junho de 2005, e tendo ainda em vista o que consta no processo MF n.º 10711.720069/2019-17, DECLARA:
Art. 1º Autorizado a operar o estabelecimento da empresa como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, de uso coletivo, com a área de armazenagem medindo 32.000 m², a empresa TECAJU - Terminal de Carga e Logística Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.062.243/0001-48, localizado na Av. Prefeito Júlio de Moraes Coutinho, S/Nº, bairro Caju, município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A movimentação e armazenagem das mercadorias destinadas à exportação no REDEX só será permitida nos limites da área demarcada para tal fim, em conformidade com as indicações constantes da planta de situação que integra o processo acima mencionado.
Art. 3º A presente autorização é concedida pelo prazo de 1(um) ano a contar da data de publicação deste ato no Diário Oficial da União.   (Retificado(a) em 15/01/2021)
Art. 3º A presente autorização é concedida a título precário e pelo prazo máximo estabelecido no parágrafo 1°, do art. 8°, da Portaria SRRF07 nº 205/2005, sem prejuízo do constante nos parágrafos 2° e 3° do mesmo artigo.
Art. 4º A prestação dos serviços aduaneiros no REDEX fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, observado o que determina o Ato Declaratório Coana nº 05 de 12 de janeiro de 2000.
Art. 5º O controle da operação do regime de que se trata será efetuado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro - ALF / RJO, que poderá expedir normas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 6º Ao recinto ora autorizado atribui-se o código 7.92.27.15, consoante o determinado na Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991, e na Portaria SRRF07 nº 205/2005.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.