Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 30 de agosto de 2010
( 30/08/2010)  

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SIGILO FISCAL. Interpretação do art. 198 do Código Tributário Nacional.
A expressão “Administração Pública”, constante do art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional (CTN), abrange a administração direta e indireta de qualquer das esferas da Administração Pública e a expressão “Autoridade Administrativa” refere-se àquela autoridade de qualquer dos Poderes legalmente constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário).
O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ao Ministério Público Estadual só é possível caso a solicitação preencha todos os requisitos do art. 198, § 1º, inciso II, do CTN.
O Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre a RFB e a AGU prevê a prestação de informações, à AGU, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal, sobre bens, direitos e rendas declarados e, se houver, sobre faturamento, para fins de execução.
O acesso ao Ministério Público da União de informações abrangidas pelo sigilo fiscal, compreende os ministérios públicos que compõem esse órgão.
Os dados relativos ao endereço do sujeito passivo não estão protegidos pelo sigilo fiscal, contudo, o seu fornecimento por parte da RFB, em caráter sistemático, requer a celebração de convênio com a entidade solicitante.
Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais se referir a apenas um sujeito passivo e o processo de auto de infração que deu origem a tal representação contiver dados de terceiros, havendo requisição de informações da autoridade policial que conduz o inquérito policial relativas ao representado, deve-se suprimir os dados daqueles, desde que não haja indícios de sua participação no ilícito penal.
Dispositivos Legais: art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; arts. 8º e 24 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998; Portaria RFB nº 665, de 24 de abril de 2008; Parecer PGFN/CAT nº 784, de 2001; Parecer PGFN/CAT nº 1.385, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.443, de 12 de julho de 1997; Nota Cosit nº 200, de 10 de julho de 2003; Nota Cosit nº 3, de 7 de janeiro de 2004; Nota Cosit nº 107, de 2 de maio de 2006; Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de janeiro de 2008; SCI Cosit nº 2, de 24 de janeiro de 2005; SCI Cosit nº 16, de 21 de junho de 2005; SCI Cosit nº 36, de 21 de novembro de 2007.
SCI Cosit nº 24-2010.pdf
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