a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 24 11/03/2025 Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.
A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V, "x" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 5010 14/08/2024 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP optante pelo SN, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestado de forma isolada, será tributado na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006; caso o serviço de impermeabilização seja contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributado nos termos do anexo IV da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 - A, § 1º, inc. IV, "a"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP optante pelo SN, que assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestado de forma isolada, terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento do Simples Nacional, não se sujeitando à retenção na fonte relativa a essa contribuição.
Quando o serviço de impermeabilização de reservatórios de água, prestado por ME ou EPP optante pelo SN, for contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia não terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento do Simples Nacional e estará sujeita à retenção na fonte relativa a essa contribuição nos moldes das demais prestadoras de serviço quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2017, E Nº 68, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 111 a 113, 166 e 167.
Solução de Consulta 222 26/07/2024 Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA GLOBAL. SÓCIO. TITULAR. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A análise da vedação prevista no art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e art. 3º, § 4º, inciso III, da LC nº 123, de 2006, deve observar a receita bruta global anual de todas as empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado prevista na LC nº 123, de 2006, com um titular ou sócio em comum. A apuração dessa receita bruta global deve ser feita sócio a sócio.
Dispositivos legais: LC nº 123, art. 3º, § 4º, III; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, IV.
Solução de Consulta 81 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.
Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201.
Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I
Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea b e art. 18.
Solução de Consulta 18 20/05/2022 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTELARIA. RESULTADO NO BRASIL. CONSIDERAÇÃO DA RECEITA.
As receitas decorrentes de prestação de serviços de hotelaria para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, mas o resultado do referido serviço seja verificado no Brasil, não podem ser desconsideradas no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento apresentado quando se refere a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52, I.
Solução de Consulta 7006 26/04/2022 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO. ANEXO III DA LC Nº 123, DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
A prestação desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação;
Caso a empresa prestadora de serviços seja contratada para executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação e de instalações elétricas façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, de 25 de junho de 2014, E à Solução de Consulta Cosit nº 169, de 25 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H. Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 3º e 13, II "a"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
Solução de Consulta 16 24/03/2021 Assunto: Simples Nacional
EXCLUSÃO. TITULAR OU SÓCIO NOMEADO ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO. EFEITOS.
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário.
Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, V e § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I e VI, 81, II, "c", 2, 83, 84, I.
Solução de Consulta 174 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
IMPORTAÇÃO. ARMAS. VAREJO. IMPEDIMENTO.
A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional.
Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, § 1º, 17, incisos VIII, IX e X, "a"; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso I; SC Cosit nº 39, de 2018, SC Cosit nº 226, de 2019; ADI nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 155 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 154 28/12/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CÁLCULO DA RAZÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 5º-K E 5º-M DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. FOLHA DE SALÁRIOS. ABRANGÊNCIA.
No cálculo da razão a que se referem os § 5º-K e 5º-M do art. 18 da LC nº 123, de 2006, para fins de identificar se a empresa recolhe os tributos pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V dessa LC, o montante do valor pago referente à folha de salário nos doze meses anteriores ao período de apuração corresponde às remunerações pagas pela empresa (matriz e filiais) a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluídas as retiradas de pró-labore.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 12, 17, 18, caput, e §§ 4º, inciso IV, 5º-D, incisos IV,V,VI, 5º-K, 5º-M, inciso II, 24, 25 e 26.
Solução de Consulta 6010 26/11/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
A receita decorrente da prestação de serviços de sondagens destinados à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, é tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, para fins de apuração dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §5º-C, I, §5º-F, §5º-I, inciso VI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 119 01/10/2020 Assunto: Simples Nacional
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica estará impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123, de 2006, incluindo o regime tributário do Simples Nacional, caso haja a participação, mesmo que indireta, de sócio desta pessoa jurídica no capital de empresa não optante pelo referido regime tributário em percentual acima de 10% e cuja receita bruta global extrapole o limite máximo permitido pelo art. 3º, inciso II da citada LC.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, II e § 4º, IV.
Solução de Consulta 17 25/03/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO.
A utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional, para tributos federais.
Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados "no âmbito do Simples Nacional" e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.
Reforma a Solução de Consulta nº 288, de 18 de outubro de 2019.
Dispositivos Legais: Art. 170 do CTN; LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Solução de Consulta 298 20/12/2019 Assunto: Simples Nacional
ISS. RETENÇÃO.
A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS, situação em que apesar de ser utilizada a alíquota efetiva a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estaria sujeita no mês anterior ao da prestação, o ISS é apurado fora do Simples Nacional.
Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIV, "a", art. 18, § 6º, art. 21, § 4º, I e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 21, III, "a"; art. 25, § 9º, II.
Solução de Consulta 288 22/10/2019 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO.
A utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados "no âmbito do Simples Nacional" e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.
Reforma a Solução de Consulta nº 283, de 27 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Art. 170 do CTN; LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Solução de Consulta 283 02/10/2019 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO.
A utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime.
É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Solução de Consulta 180 06/06/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.
Os serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais que envolvam também a contratação de mão-de-obra para a operação de áudio e vídeo, com os equipamentos e materiais da contratada, são considerados serviços contratados mediante empreitada, não se aplicando a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadrando-se como serviço de produção audiovisual constante do inciso XV do parágrafo 5º-B do art. 18 da LC nº 123, de 2006, sem prejuízo dos requisitos para a opção pelo regime do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119.
Solução de Consulta 331 02/01/2019 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO. Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Solução de Consulta 7022 01/11/2018 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA BRUTA. A empresa organizadora de eventos pode atuar, dentre outras, das seguintes formas: 1) intermediando o negócio, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; 2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados; ou 3) prestando serviços para a organizadora de eventos como subcontratada e, nesta hipótese, sua receita corresponde à remuneração prevista no contrato celebrado com aquela contratante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N.º 251, de 23 DE MAIO DE 2017, N.º 263, de 26 DE SETEMBRO de 2014, e N.º 304, de 24 DE OUTUBRO de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.771, de 2008, arts. 21, 22, 30, §§ 1.º e 2.º; LC n.º 123, de 2006, arts. 1.º a 3.º, § 1.º; 17, §§ 1.º e 2.º; 18, §§ 3.º e 5.º-F; § 5.º I, VII, e 5.º J; DL n.º1.598, de 1977, art. 12. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia parcial da consulta quando o objeto da dúvida de certas indagações acha-se expressamente disciplinado em atos normativos publicados na imprensa oficial antes da formalização da consulta, ou está definido ou declarado em disposição literal de lei e/ou objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 39 30/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA. COMPATIBILIDADE. A importação, assim como, o comércio varejista de bebidas alcoólicas são atividades compatíveis com a opção pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: LC nº 123/2006, art. 17, X; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 8º e Anexos VI e VII.
Solução de Consulta 8004 20/04/2018 Assunto: Simples Nacional SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.
Solução de Consulta 52 03/04/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão do Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação, tendo em vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da LC 123, de 2006, e do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, os efeitos da opção pela exclusão do Simples Nacional feita no segundo trimestre de um ano dar-se-ão somente a partir de primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 30 e 31; Lei n.º 12.546, de 2011 (redação dada pela Lei n.º 13.l61, de 31 de agosto de 2015), artigo 7º, inciso II, e 9º, parágrafo 13; IN RFB n.º 1436, de 2013 (atualizada pela IN RFB n.º 1597, de 1 de dezembro de 2015), artigo 1º, parágrafo 6º, inciso II; e Resolução CGSN n.º 94, de 2011 (na redação atualizada até a Resolução CGSN n.º 135, de 22 de agosto de 2017), artigo 73, inciso I, alínea “b”.
Solução de Consulta 566 29/12/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: “DRY WALL”. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry wall”), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry wall”) façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; SC Cosit nº 201, de 2015, nº 167 e 255, de 2014, e ; SD Cosit nº 20, de 2013.
Solução de Consulta 7024 06/12/2017 ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente a sua formulação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V ; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, Inciso VII.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, PABX E EQUIPAMENTOS EM GERAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006. Os serviços de manutenção e reparação de elevadores, PABX e equipamentos em geral são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.
EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas optantes pelos Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e §2º, art 18 §§ 5º-B a 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art.31 §2º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art.191.
Solução de Consulta 424 21/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: CAMPO DE INCIDÊNCIA. MINERAL. NÃO TRIBUTADO. A extração de saibro, mineral classificado na Tipi com a notação NT (Não tributado), não se submete à tributação pelo IPI, porquanto alheia ao campo de incidência desse imposto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art 2º. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: CÁLCULO. ALÍQUOTAS. ANEXOS. A extração de saibro, produto classificado na TIPI como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por tal razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta apresentada, em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 394 12/09/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras,façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; IN RFB n.º 1.300, de 2012; SC Cosit nº 201, de 2015, nº 167 e 255, de 2014, e ; SD Cosit nº 20, de 2013. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
Solução de Consulta 236 24/05/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: INFORMÁTICA. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, 24 DE MARÇO DE 2015. ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAIS. As escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 1996 (LDB). As atividades de aulas ministradas em regime de escola livre ou curso gerencial não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, I e IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII; Lei nº 9.394, de 1996.
Solução de Consulta 96 30/01/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO.
A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação.
No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e §2º, art 18 §§ 5º-B a 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art.31 §2º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art.191.
Solução de Consulta 136 13/09/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: É incabível a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, arts. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, arts. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Cofins por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
Solução de Consulta 65 08/06/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.
A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Parecer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.
Solução de Consulta 7001 10/02/2016 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. É ineficaz a consulta que trata de sanções impostas pelo descumprimento de obrigações principais ou acessórias, uma vez que não foi apresentada pelo sujeito passivo das respectivas obrigações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 2.º, inciso I, c/c art. 18, inciso I.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO DE PISOS. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não estando sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 8.077, DE 10 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n.º 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1.º, art. 18, § 5.º-B, IX, § 5.º-C, § 5.º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n.º 971, de 2009, art. 117, III, 142, III; 191, II, e Anexo VII.
Solução de Consulta 139 12/06/2015 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. Para fins tributários, as SCP equiparam-se a pessoas jurídicas. Sendo assim, as microempresas ou empresas de pequeno porte integrantes de SPE, que seja sócia ostensiva de SCP não poderão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123, de 2006, o que implica a exclusão do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, §§ 4º, VII, 5º e 6º, e 56, § 5º, III; Código Civil, de 2002, arts. 991 a 993; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º.
Solução de Consulta 5 19/02/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VENDA DE INGRESSOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. IMPEDIMENTO. A intermediação na venda de ingressos é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista no art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, em virtude do disposto na LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional. A partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI, e art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c art. 17 § 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V.
Solução de Consulta 7048 13/01/2015 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, cuja receita bruta é o produto da venda de veículos, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, é tributada na forma do Anexo I da LC n.° 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, devendo, a receita bruta dela decorrente, ser tributada da seguinte forma: No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n.° 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n.° 123, de 2006, arts. 3.º, § 1.º; art. 17, § 5.°-F; e 18, § 3.º, com as alterações trazidas pela LC n.º 147, de 2014; Lei n.° 9.716, de 1998, art. 5.º; Lei n.° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Solução de Consulta 7047 13/01/2015 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, cuja receita bruta é o produto da venda de veículos, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, é tributada na forma do Anexo I da LC n.° 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, devendo, a receita bruta dela decorrente, ser tributada da seguinte forma: No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n.° 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n.° 123, de 2006, arts. 3.º, § 1.º; art. 17, § 5.°-F; e 18, § 3.º, com as alterações trazidas pela LC n.º 147, de 2014; Lei n.° 9.716, de 1998, art. 5.º; Lei n.° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Solução de Consulta 7035 19/12/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A empresa que desenvolva atividade vinculada ao CNAE 432, que for optante pelo Simples Nacional, não sofrerá a retenção de 3,5% caso preste serviços tributados no Anexo III da LC 123. A retenção de 3,5% nada mais é do que uma redução do percentual de retenção dos 11% para as empresas que tiveram a contribuição sobre a folha substituída pela contribuição sobre a receita bruta, sendo assim, ela deverá seguir as mesmas regras aplicáveis à retenção de 11%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117d, III, 142, III e 191.
Solução de Consulta 253 14/10/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares), em face da ausência de previsão legal. Os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de informática (hardwares), quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante sujeitam-se à retenção de contribuição previdenciária no percentual de 11%. Nos casos em que os serviços sujeitos à retenção previdenciária são prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de 2006, somente torna-se cabível tal retenção após a devida exclusão da empresa deste regime favorecido de tributação, conforme entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT nº. 18, de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, 118, inciso XIV, e 149. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional, mas que passará a ser admitida no Simples, a partir de 1º de janeiro de 2015. A microempresa ou empresa de pequeno porte que exercer uma única atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido, estará vedada de optar ou permanecer no Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI a XIII, §1º, e art.18, §5º-B, inciso IX, e §5º-D, incisos IV a VI, §5º-H e §5º-I, inciso XII; LC 147, art.15, inciso I.
Solução de Consulta 6030 01/10/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25/6/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 146, inciso III, alínea “d”, e parágrafo único; LC n° 123/2006, arts. 3º, § 1º, 17, inciso XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716/1998, art. 5º; Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; SD Cosit nº 1/2013.
Solução de Consulta 29 10/02/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, DESINFECÇÃO DE GALPÕES AVÍCOLAS E OUTRAS INSTALAÇÕES RURAIS. As atividades de desinsetização, imunização, desinfecção de galpões avícolas e outras instalações rurais são serviços de limpeza e conservação. Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas desses serviços, a partir de 1º de janeiro de 2009, com as alterações da Lei Complementar 123, de 2006, são tributadas pelo Anexo IV dessa mesma Lei Complementar, hipótese em que não está incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006; IN SRF nº 459, de 2004; SD; nº 44 Cosit; IN SRF nº 257, de 2002.
Solução de Consulta 68 11/10/2013 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE. LIMITE ADICIONAL.
A receita auferida pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com a exportação de serviços é imune da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Os valores relativos à receita de exportação de serviços não integram o limite adicional previsto no § 14 do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser somados às receitas auferidas no mercado interno.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; LC n° 123, de 2006, arts. 2º, I, e § 6º, e 3º, § 14; Resolução CGSN n° 94, de 2011, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 30.
Solução de Consulta 192 24/09/2013 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI CONTRIBUINTE. IMPORTADOR. OPTANTE. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, optante pelo Simples Nacional, sujeita-se às regras próprias e específicas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Sendo assim, no Simples Nacional, para fins de tributação, o optante deve utilizar os Anexos da referida Lei Complementar e o que determina a escolha desses Anexos não é a característica dos estabelecimentos nos termos da legislação do IPI (industrial ou equiparado a industrial), mas, sim, é a qualidade das receitas. A tributação do Anexo II é reservada às receitas de venda de produtos industrializados pelo próprio optante e a do Anexo I é reservada às receitas decorrentes da revenda de produtos, independentemente do optante ser considerado, no regime comum de tributação do IPI, estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Nestes termos, o estabelecimento comercial importador de produtos de procedência estrangeira (que, no regime comum de tributação do IPI, seria estabelecimento equiparado a industrial, quando desse saída a esses produtos no mesmo estado que os importou), se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda desses produtos no mercado interno, não submetendo-os a qualquer operação de industrialização, terá tributadas pelo Anexo I as respectivas receitas. Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, caput e §4º, incisos I e II, e § 5º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, inciso I, e art.177.
Solução de Consulta 43 19/09/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica- IRPJ O lucro real ou o lucro presumido da Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo. O sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não pode ser optante pelo Simples Nacional Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 a 996; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 148, 149 e 254; IN SRF nº 179, de 1987. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário Na apuração dos resultados da Sociedade em Conta de Participação (SCP), assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 254; IN SRF nº 179, de 1987; IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, VII; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, VIII.
Solução de Consulta 4056 20/10/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
À empresa aderente ao Simples Nacional que, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), presta serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações que lhe são pagas ou creditadas a qualquer título, por prestação de serviços, no decorrer do mês, nos termos do inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991; caput e § 1º do art. 18-B da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.
Solução de Consulta 140 19/08/2025 Assunto: Simples Nacional
DRONES. PULVERIZAÇÃO AEROAGRÍCOLA.
A prestação de serviços de pulverização aeroagrícola por meio de drones, decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII da LC nº 123, de 2006. Deve ser tributada no regime tributário do Simples Nacional na forma prevista no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M; Portaria MAPA nº 298, de 2021; Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, de 2017.
Solução de Consulta Interna 10 26/06/2018 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REDUÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP.
As reduções de multas relativas a descumprimento de obrigações acessórias constantes do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, e do art. 38-B da LC nº 123, de 2006, são alternativas, e não cumulativas, visto que a redução de que trata o art. 38-B da LC nº 123, de 2006, somente será aplicada na hipótese de ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 38-B; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º.
Solução de Consulta Interna 18 01/08/2014 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Com base no art. 39 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a manifestação de inconformidade interposta em âmbito federal contra a exclusão do Simples Nacional se enquadra no conceito de recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo a que se refere o inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Nos termos do § 3º do art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a impugnação do ato de exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo, razão pela qual o lançamento de ofício que teve tal ato de exclusão como premissa necessária terá caráter preventivo, e, portanto, estará com a exigibilidade suspensa. Dispositivos Legais: art. 151, inciso III, do CTN; art. 39 da LC nº 123, de 2006; art. 75, § 3º do da RCGSN nº 94, de 2011.
Solução de Consulta 76 11/05/2026 Assunto: Simples Nacional
EMPRESA DE CERTIFICAÇÃO. VALORES REPASSADOS. RECEITA BRUTA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviço é o respectivo preço, que envolve a totalidade dos valores auferidos a título de contraprestação pelo serviço prestado.
Na prestação do serviço de arrecadação e repasse de valores de terceiros, a receita bruta corresponde à contraprestação auferida pela prestação desse serviço específico, ainda que os valores desses terceiros transitem provisoriamente pelo patrimônio da prestadora.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Solução de Divergência 14 08/12/2014 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO
O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
Solução de Divergência 18 07/10/2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.
Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, "a" da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a" e art. 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.
Solução de Divergência 17 07/10/2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.
Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas "a" e "b"? Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a" e art. 2º? Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.
Solução de Consulta 106 27/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra.
Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental.
Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal.
Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais:Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da CSLL incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Solução de Consulta 86 18/06/2025 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK COM OPERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CAMINHÃO MUNCK. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
A atividade de locação de caminhão Munck com operador ou a de prestação de serviços com o caminhão Munck não impede o ingresso da empresa no Simples Nacional.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
A empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção de que trata ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às atividades de locação de caminhão Munck com operador ou de prestação de serviços com caminhão Munck.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, § 2º, art. 18, §§ 4º, inciso V, 5º-C, 5º-F e 5º-H, e arts. 28 a 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XXI, § 3º, inciso I, art. 59, art. 112, §§ 1º a 4º, e arts. 81 a 84; ADI RFB nº 5, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 294, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 397, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125.
Solução de Consulta 293 06/01/2025 Assunto: Simples Nacional
DROPSHIPPING. VENDA DE MERCADORIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping.
Dispositivos Legais: Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481 e 482; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso I; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 251 06/09/2024 Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. INCIDÊNCIA.
A Contribuição Previdenciária devida pelo MEI, como segurado, prevista na legislação de regência, é apurada com base em alíquota incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na mesma oportunidade e na mesma guia de recolhimento dos demais tributos destinados a outros entes da federação, que independe do valor de retirada de pró-labore, e não há, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.
Solução de Consulta 224 26/07/2024 Assunto: Simples Nacional
INOVA SIMPLES. SIMPLES NACIONAL. MEI.
A iniciativa empresarial registrada no Inova Simples que comercializar produtos e serviços deve recolher impostos e contribuições nos moldes das demais empresas, sendo a ela permitida a opção pela sistemática do Simples Nacional.
No entanto, é vedada à startup, ainda que constituída como Empresa Simples de Inovação, a opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais segundo a sistemática do MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §4º, V e art. 65-A, §10º, Resoluções CGSIM nº 55, de 2020, art. 4º, §3º e nº 140, de 2018, arts. 2º, I e 100, §1º, IV.
Solução de Consulta 169 24/06/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA PATRONAL.
Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero.
Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 33, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 168 a 171.
Solução de Consulta 149 04/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. FABRICANTE. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO E REPARO. ELETRICIDADE. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.
Quanto ao período em que a contratada não se enquadrava no Simples Nacional, a retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não se aplica ao serviço de montagem de estruturas metálicas, quando executado pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).
O valor bruto da nota fiscal ou fatura referente à prestação de serviços de instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, não se sujeita à retenção da Contribuição Social Previdenciária, quando for emitida, apenas, nota fiscal de venda mercantil.
Aplica-se a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos etc.).
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; arts. 7º, 109, 110, 111, 112, 114, 130 e ANEXO VI, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL. ANEXO II. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: arts. 13, VI, 18, §5º-B, IX, §5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 110, 111, III e 130, III, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
Solução de Consulta 74 09/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.
Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.
Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta 59 28/03/2024 Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A receita relativa à comercialização de farinha de milho, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por essa razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação "NT" na Tipi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando não há a identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso II do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 279 13/11/2023 Assunto: Simples Nacional
PESSOAS JURÍDICAS DE CUJO CAPITAL PARTICIPE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. VALOR MENSAL DEVIDO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. RECEITA BRUTA CONSIDERADA.
A alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva é determinada com base na receita bruta da própria pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, inclusive na hipótese em que do seu capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nesse caso, emprega-se a receita bruta global apenas para fins de apuração do limite para fruição desse tratamento jurídico diferenciado.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, I e II, § 4º, III, IV e V, e art. 18, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, caput, IV, V e VI, e art. 22, § 1º.
Solução de Consulta 273 09/11/2023 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO QUE É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO.
Não há óbice à opção pelo Simples Nacional por pessoa jurídica cujo administrador não sócio seja sócio em outras empresas por não se subsumir tal cláusula contratual às hipóteses de vedação previstas nos incisos IV e V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na referida Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV e V.
Solução de Consulta 145 26/07/2023 Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. RECEITAS. SEGREGAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS.
Os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de serviço de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV.
Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, V, e § 5º-C, VI.
Solução de Consulta 23 08/02/2023 Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO.
Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, e art. 18, "caput" e § 3º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, e art. 16.
Solução de Consulta 4 13/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE LAVAGEM. VEÍCULOS.
O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173.
Solução de Consulta 68 28/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por não se submeter ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, ela estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006: arts. 1º, 3º, 13; § do art. 18; §§ 5º-B, IX; 5º-F, X; e 5º-C, e Anexos III e IV; Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, I a IV; e IN RFB nº 971, de 2009: art. 191.
Solução de Consulta 211 24/12/2021 Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO OU VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.
É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria ou vinícola e ao produtor de licores que comercializem, no atacado, exclusivamente a própria produção.
A produção ou venda no atacado de outras bebidas alcoólicas não autoriza a opção pelo Simples Nacional.
A produção ou venda no atacado dos itens elencados na alínea 'c' , do inciso X, do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, pode ser exercida simultaneamente por uma única entidade sujeita ao Simples Nacional, desde que sejam observados os demais critérios para ingresso e permanência no regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 17, X, "c" da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e art. 12 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.
Solução de Consulta 156 28/09/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, caput e § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 5º, inciso V.
Solução de Consulta 167 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.
Solução de Consulta 4028 17/12/2020 ASSUNTO: Simples Nacional
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III. Mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II.
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE.
Obra de acabamento em gesso e estuque é tributada pelo Anexo III. Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-I, VI; ADI RFB nº 8, de 2013.ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
INEFICÁCIA PARCIAL. não produz efeito a consulta, em virtude de ter sido formulada em tese, com referência a fato genérico, sem a identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e, ainda, por não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, nem conter os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: incisos II e XI do art. 18 da IN RFB Nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 78 01/07/2020 Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. EMPRESA PARCEIRA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.
Os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSITNº263,DE26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, II, §§ 4º, 5º e 7º.
Solução de Consulta 38 02/04/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. LEITURA DE MEDIDORES.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Por seu turno, o serviço de leitura de medidores, se prestado mediante cessão de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
Caso a prestação de serviços de leitura de medidores seja feita sem a ocorrência de cessão de mão de obra, será permitida a opção pelo Simples Nacional, sendo a receita decorrente desta atividade tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, III, alínea 'm'.
Solução de Consulta 24 01/04/2020 Assunto: Simples Nacional
ELABORAÇÃO DE SOFTWARE.
Observados os requisitos legais, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional a elaboração de programas de computador - código CNAE 6202-3/00 -, inclusive fora do estabelecimento do optante.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV; Resolução CGSN nº 150, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 20 25/03/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
Os serviços de sondagem destinada à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção caracterizam-se como serviços e enquadram-se no inciso § 5º-F do art. 18 c/c §2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 12, 17, §2º, 18, caput, e §§ 4º, 4º-A, 5º-C, I, 5º-F, 5º-I, I e VI, e 5º-J; Lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, arts. 1º e 15, I; Lei complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, arts. 1º e 11, III; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, arts. 16 e 25; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16 e 25.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e IX.
Solução de Consulta 16 25/03/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇO DE CONSULTORIA. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. RECEITA. DEFINIÇÃO.
O conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviço é determinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sendo modificado pelas disposições do art. 27 da Lei nº 11.771, de 2008.
No que pertine à execução de determinado serviço, a empresa prestadora pode atuar de duas formas: 1) intermediando a prestação de um serviço, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou 2) organizando e participando da execução de determinado serviço, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados. Nessa última hipótese, deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa prestadora do serviço, o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços.
Por sua vez, na hipótese de intermediação, a pessoa jurídica que efetivamente prestou serviço, que foi intermediado por outra pessoa jurídica, pode oferecer à tributação apenas a parcela do valor do serviço prestado que lhe couber na avença entre as partes envolvidas.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 23/05/2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 150, §6º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º §1º, Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.
Solução de Consulta 273 19/02/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA NO SIMPLES NACIONAL.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191; Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.
Assunto: Simples Nacional
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Incisos II e IX do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 297 30/12/2019 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE.
A suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessa contribuição previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE.
A suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessa contribuição previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2002; art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e IX, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 127 01/04/2019 Assunto: Simples Nacional
SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.
Solução de Consulta 28 20/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.
Solução de Consulta 167 28/09/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. O recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da Contribuição para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 110, de 2001, arts. 1º a 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13.
Solução de Consulta 41 03/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas.
A partir de 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional.
Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, IN RFB Nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 618 29/12/2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NO SIMPLES NACIONAL. LIMITE. No âmbito da RFB, o parcelamento ou o reparcelamento de débitos apurados no Simples Nacional devem observar o limite de um pedido validado de parcelamento por ano-calendário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 130-C; e Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, art. 2º.
Solução de Consulta 584 29/12/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: TRATADO DE ITAIPU. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. VENDA DE BENS. EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALCANCE. O Simples Nacional rege a apuração e o recolhimento de tributos como regra especial. A concessão de isenção nesse sistema requer alteração na lei complementar que o rege. As pessoas jurídicas optantes por esse regime, que vendem bens para a Itaipu Binacional não usufruem do tratamento fiscal previsto pela a alínea ‘b’ do artigo XII do Tratado Brasil-Paraguai de 1973 (Tratado de Itaipu). DISPOSITIVOS LEGAIS: Tratado Brasil-Paraguai de 1973, artigo XII; Lei Complementar nº 123/2006, art. 1º, caput, art. 13 e parágrafo único do art. 24; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 37, caput e § 1º.
Solução de Consulta 515 16/11/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: O revogado art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, não estabelecia regime de cobrança concentrada ou monofásica da Cofins para os produtos que mencionava, mas apenas estabelecia alíquotas diferenciadas para tais produtos. Assim, em relação à Cofins, as receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 22.01 (águas) e 20.09 (sucos de fruta ou de produtos hortícolas), ambos da Tipi, auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional que industrializam, importam ou revendem tais produtos não estão sujeitas às disposições do inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Lei nº 13.097, de 2015. Lei nº 10.833, de 2003, art. 51. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: O revogado art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, não estabelecia regime de cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep para os produtos que mencionava, mas apenas estabelecia alíquotas diferenciadas para tais produtos. Assim, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 22.01 (águas) e 20.09 (sucos de fruta ou de produtos hortícolas), ambos da Tipi, auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional que industrializam, importam ou revendem tais produtos não estão sujeitas às disposições do inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Lei nº 13.097, de 2015. Lei nº 10.833, de 2003, art. 51.
Solução de Consulta 444 22/09/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: LIVROS OBRIGATÓRIOS. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA. A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, dispensa a apresentação do Livro Caixa, todavia não implica a dispensa da apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. A elaboração da escrituração com base nos critérios e procedimentos simplificados não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 26, 27 e 40; Resolução CGSN nº 94, arts. 61 e 65.
Solução de Consulta 397 12/09/2017 Assunto: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS REPROGRÁFICAS COM OPERADOR. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de máquinas reprográficas com operador, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 4º, inciso V, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 17, XII, e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006
Solução de Consulta 252 06/06/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PISCINA PRÉ-FABRICADA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.
Solução de Consulta 258 31/05/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO RGPS. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO.
O limite máximo de salário de contribuição é aplicável a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive no caso de exercício concomitante de atividade de Microempreendedor Individual (MEI) e outras atividades abrangidas por este regime de previdência.
O procedimento previsto no §5º do art. 78 e no art. 67 da IN RFB nº 971, de 2009, que prevê a possibilidade de solicitar ajuste na contribuição como segurado empregado, para observar o limite máximo do salário de contribuição, não é aplicável ao MEI, dada sua situação tributária peculiar.
Até que seja implementado procedimento específico, o contribuinte individual MEI pode pedir a restituição de sua contribuição quando já contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição como segurado do RGPS, inclusive como empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art.146, inciso III, alínea “d”, art.201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art.21, § 2º, inciso II, aliena “a”, art.28, inciso III e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 78, § 5º e art. 67.
Solução de Consulta 239 24/05/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI. A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁ- RIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que não apresenta a correta identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV, 7º, 8º, 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 39 26/01/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.
Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios (código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.
Solução de Consulta 26 25/01/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
A partir de 1º de janeiro de 2015, pode optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: (1) na modalidade fluvial; ou (2) nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
A atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) e a atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04) integram o rol de atividades ambíguas, que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo pode optar pelo Simples Nacional se exercer somente atividade permitida no regime e desde que preste declaração nesse sentido.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2015, pode optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime, o Microempreendendor Individual (MEI) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: (1) na modalidade fluvial; ou (2) nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
A atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) integra o rol de atividades permitidas ao MEI.
O MEI que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja 4929-9/02 pode optar pelo SIMEI somente se tiver como ocupação o transporte intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana.
A atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04) não integra o rol de atividades permitidas ao MEI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º, 15, 91 e 92.
Solução de Consulta 42 20/01/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. INTERMEDIAÇÃO. CONTA PRÓPRIA. CONSIGNAÇÃO.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (arts. 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.
Solução de Consulta 137 21/09/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, e 18, § 5º-C, VI e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
Solução de Consulta 53 21/06/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.
O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.
Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”.
Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.
Solução de Consulta 83 20/06/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM UMA ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE IMPORTADORA OU DE INDUSTRIAL. ALÍQUOTA ZERO.
Relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
Fica reformada a Solução de Consulta (SC) nº 35, de 2010, da Disit/SRRF01.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, I e IV, 12, 13 e 14, I, “a” e “b”; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, I, “a” e 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25, I, “b”.
Solução de Consulta 58 27/05/2016 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
Solução de Consulta 64 08/04/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA. O exercício de atividade relativa à aviação agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, possibilita a opção pelo regime do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário 2015, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante estará sujeita à tributação na forma estabelecida pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 917, de 1969, arts. 2º e 5º; Decreto nº 86.765, de 1981, arts. 3º, 5º e 6º; Resolução CONFEA nº 332, de 1989; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e §1º, art. 18, §§5º-B ao 5º-E, §5º-I, inciso XII.
Solução de Consulta 57 08/04/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: PORTARIA. ZELADORIA. Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; RPS, art. 219, § 2º, I, XX; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
Solução de Consulta 59 07/04/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEPCIONISTA. Os serviços de recepção, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIX.
Solução de Consulta 31 07/04/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: TRANSPORTE MUNICIPAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Os serviços de transporte municipal de passageiros não podem ser prestados mediante cessão de mão-de-obra por optantes pelo Simples Nacional. O fato de os serviços não serem prestados exclusivamente a uma só tomadora não é suficiente para descaracterizar eventual cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, XIII, § 5º-H; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Solução de Consulta 351 19/02/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra. Até 31 de janeiro de 2014, não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a ME ou EPP que preste serviços de engenharia (código CNAE 7112-0/00), como a fiscalização de obras, ou que tenha em seu objeto social a atividade de consultoria. A partir de 1º de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as atividades de engenharia e consultoria poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.
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