Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5010, de 30 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2024, seção 1, página 102)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP optante pelo SN, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestado de forma isolada, será tributado na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006; caso o serviço de impermeabilização seja contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributado nos termos do anexo IV da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 - A, § 1º, inc. IV, "a"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP optante pelo SN, que assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestado de forma isolada, terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento do Simples Nacional, não se sujeitando à retenção na fonte relativa a essa contribuição.
Quando o serviço de impermeabilização de reservatórios de água, prestado por ME ou EPP optante pelo SN, for contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia não terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento do Simples Nacional e estará sujeita à retenção na fonte relativa a essa contribuição nos moldes das demais prestadoras de serviço quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2017, E Nº 68, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 111 a 113, 166 e 167.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.