Solução de Consulta Cosit nº 49, de 18 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2019, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a Contribuição para o PIS/Pasep devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 13, I, e 29; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, 'b'; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 e 54.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Cofins-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a Cofins devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 13, I, e 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VII, 'b'; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 e 54; e Lei Complementar nº 70, de 1991.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.