Solução de Consulta Cosit nº 184, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. TAXA ANUAL DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA.
As remessas realizadas à associação sem fins lucrativos, residente na França, a título de taxa de anual de filiação sofrerão a incidência do IRRF à alíquota de 15%. Embora a Convenção Brasil-França seja aplicável, este instrumento não contempla regra distributiva de competência que comporte taxa de anuidade remetida à associação sem fins lucrativos residente na França. Não há, nesta convenção, regra distributiva para “outros rendimentos” (art. 21 da CM da OCDE e da ONU). Com isso, a Convenção Brasil-França não impede que o Estado da Fonte, no caso o Brasil, exerça o seu poder de tributar.
O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa ao exterior. O sujeito passivo da obrigação tributária será a fonte pagadora. Quando ela assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Dispositivos Legais: Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. 1º, 3º, 4º, 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 685, 713, 725; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 35; Parecer Normativo CST nº 105, de 03 de junho de 1974.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.