Solução de Consulta Cosit nº 124, de 11 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2018, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. ALÍQUOTA ZERO. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A receita auferida por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM decorrente das vendas de máquinas e equipamentos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, e sendo integrados a seu ativo imobilizado, faz jus à redução da alíquota da Cofins a 0 (zero) de que trata o 2º da Lei nº 10.996, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, arts. 2º e 6º; e Decreto n° 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. ALÍQUOTA ZERO. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A receita auferida por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM decorrente das vendas de máquinas e equipamentos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, e sendo integrados a seu ativo imobilizado, faz jus à redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a 0 (zero) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, arts. 2º e 6º; e Decreto n° 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.